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Processo 5001833-48.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001833-48.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: GERALDO COSTA DA CAMINO ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão retro proferida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se de forma sobrestada o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. Ciência às partes.

2026-09-11 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001833-48.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: GERALDO COSTA DA CAMINO ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Geraldo Costa da Camino em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fundado na Ação Coletiva nº 95.00.21208-0, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS), no qual foi reconhecido o direito dos servidores dos substituídos à percepção das diferenças remuneratórias referentes ao reajuste de 3,17% a partir de janeiro/1995. O título transitou em julgado em 26/08/2009. O INSS apresentou impugnação, na qual alega a prescrição da pretensão executória. Subsidiriamente, alega o excesso de execução, em virtude de taxa de juros utilizada pela parte exequente (evento 79, PET1). A parte exequente apresentou resposta, requerendo a rejeição da impugnação. Refere que a taxa de juros foi alterada pela Ação Rescisória nº 0006728-25.2011.404.000/TRF4 (evento 84, RESPOSTA1). Decido. Prescrição da pretensão executória A executada alega que houve a interrupção do prazo prescricional pelo Protesto Interruptivo nº 5058382-69.2012.4.04.7100, ajuizado em 16/10/2012, prescrevendo em 16/04/2015 o direito de executar a sentença, já que a prescrição só poderia ser interrompida uma única vez, consoante previstos no Decreto nº 20910/1932 e na Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa na primeira metade do prazo"). Contudo, em 15/04/2015, foi distribuída pelo SINDISPREV a Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5023305-91.2015.4.04.7100, em que foi determinado o fracionamento das execuções a 10 litisconsortes, em 03/02/2017, tendo o juízo se manifestado expressamente (processo 5023305-91.2015.4.04.7100/RS, evento 62, DESPADEC1): Gize-se, ainda, que não haverá prejuízo algum para a entidade sindical e os substituídos com o ajuizamento das novas demandas, visto que a determinação de fracionamento não elide os efeitos da distribuição da presente execução, que permanecem garantidos para todos os efeitos decorrentes, inclusive que no diz respeito à interrupção do prazo prescricional. A decisão mencionada foi atacada através de embargos de declaração, que foram parcialmente providos, afastando-se a exigência de prazo para o fracionamento da execução (processo 5023305-91.2015.4.04.7100/RS, evento 70, DESPADEC1): (...) Por fim, tem-se que o prazo de trinta dias, fixado para cumprimento da determinação, afigura-se, efetivamente, insuficiente, tendo em vista o elevado número de substituídos. Nesse passo, e por se tratar de providência que interesse à própria parte exequente, reputa-se razoável a não fixação de prazo para que seja procedido ao fracionamento do feito, conforme requerido pelo ora embargante. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. (...) Dessa forma, não há como ser acolhida a tese suscitada pela parte executada quanto à prescrição da pretensão executória. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Sindicato representante da categoria interpôs o Cumprimento de Sentença Coletivo n° 5023305-91.2015.4.04.7100, oportunidade em que o Juízo limitou a ação em dez litisconsortes, determinando a livre distribuição em relação aos demais. Em consequência, foram resguardados os efeitos do ajuizamento do protesto interruptivo, ficando preservada a data de ajuizamento do feito como marco temporal dos processos judiciais que sejam desmembrados ou ajuizados a partir dele 2. Não obstante o tempo transcorrido, não houve fixação de prazo para ajuizamento das execuções individuais de livre distribuição, tampouco foi estabelecido que os efeitos da distribuição da execução coletiva estariam condicionados ao ajuizamento das execuções individuais dentro de determinado prazo. 3. Havendo coisa julgada que resguardou a data de ajuizamento da execução coletiva como marco temporal, não prospera a alegação de ocorrência da prescrição. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1033 - Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. Tema STJ 1254 - Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se. (TRF4, AG 5012595-54.2024.4.04.0000, VICE-PRESIDÊNCIA , Relator GUSTAVO CHIES CIGNACHI , julgado em 09/12/2025) Ante o exposto, rejeito o ponto suscitado pela parte executada. Juros moratórios O INSS alega a existência de excesso de execução, fundado na taxa de juros utilizada pela parte exequente. Refere que, embora a sentença tenha fixado o percentual de 6% a.a., a parte exequente deixou de observar o critério fixado pela Lei nº 12.703/2012. Por ser norma de natureza processual, defende que as alterações na legislação que rege a correção monetária devem ser imediatamente aplicadas, forte à tese do Tema nº 491 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, as normas relativas à correção monetária possuem aplicação imediata por terem natureza processual. Todavia, cumpre destacar que o SINDISPREV/RS ajuizou a Ação Rescisória nº 0006728-25.2011.404.0000/TRF4 com o objetivo de alterar os critérios de juros moratórios estabelecidos na Ação Coletiva nº 95.00.21208-0. Em sede de julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2015/0151348-0, a pretensão do SINDISPREV/RS foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (processo 5010892-93.2021.4.04.0000/TRF4, evento 6, PROCJUDIC3, páginas 212 a 215 do arquivo eletrônico): Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "b", do CPC/2015, c/c o art. 253, II, "c", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, ao qual dou provimento, para rescindir a decisão transitada em julgado e, proferindo novo julgamento, determinar a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês (capitalização simples) até julho/2001; de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora: 0,5% ao mês; e, a partir de julho/2009, juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, excluído do referido índice o percentual referente à TR. Tal decisão foi proferida em 18/03/2019 e transitou em julgado em 30/10/2019. Nesse sentido, o critério adotada na Ação Rescisória nº 0006728-25.2011.404.0000/TRF4, que modifica consectários legais de título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 95.0021208-0 deve ser utilizado, em respeito à coisa julgada. Admite-se somente a alteração dos critérios após a data de 30/10/2019, que corresponde ao trânsito em julgado da referida ação rescisória, na hipótese de superveniência de legislação acerca da correção monetária. Isso posto, rejeito o excesso de execução alegado pelo INSS, afastando a utilização do critério fixado pela Lei nº 12.703/2012. Honorários do cumprimento Honorários já fixados em desfavor da União no evento 71, DESPADEC1, que vão ratificados. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pelo INSS. Intimem-se as partes da presente decisão. Para simplificar e agilizar a expedição de RPV/Precatório, intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR) dos valores devidos, invididualizado por beneficiário e observada a sistemática vigente, com separação em valores principais/juros/SELIC. Após, expeça-se requisição de pagamento. Defiro o reembolso das custas iniciais recolhidas no evento 63, CUSTAS1. Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para que diga, em 30 dias, sobre a satisfação do crédito. Não havendo manifestação ou satisfeito o crédito, voltem conclusos para sentença de extinção.

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