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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001833-29.2025.8.21.0002/RSAUTOR: SANDRA MELISSA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA LORETO DE ATHAYDE (OAB RS132123) ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) SENTENÇA III - Dispositivo: Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por SANDRA MELISSA SOUZA DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) DECLARAR a nulidade das contratações de seguro prestamista vinculadas às Cédulas de Crédito Bancário sob propostas nº 68085570 e nº 79286907, diante da configuração de prática abusiva de venda casada; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores efetivamente cobrados e pagos a título dos seguros prestamistas ora declarados nulos, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais rejeitado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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