Publicações do processo

5001833-29.2025.8.21.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001833-29.2025.8.21.0002/RSAUTOR: SANDRA MELISSA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA LORETO DE ATHAYDE (OAB RS132123) ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) SENTENÇA III - Dispositivo: Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por SANDRA MELISSA SOUZA DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) DECLARAR a nulidade das contratações de seguro prestamista vinculadas às Cédulas de Crédito Bancário sob propostas nº 68085570 e nº 79286907, diante da configuração de prática abusiva de venda casada; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores efetivamente cobrados e pagos a título dos seguros prestamistas ora declarados nulos, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais rejeitado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.