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5001832-93.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 19º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001832-93.2025.4.03.6302 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: WILLIAM ALEX MARCHIORI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO - SP360539-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu a presente ação de produção antecipada de prova, movida contra a Caixa Econômica Federal, sem homologar os documentos apresentados. Na inicial, a parte autora narra ter sido vítima de golpe e induzida a realizar transferências via Pix que totalizaram R$ 75.000,00 para contas mantidas na instituição ré em nome de terceiros. Em vista disso, requer acesso a dados cadastrais e documentos comprobatórios de abertura de conta, visando verificar eventual falha na prestação dos serviços do banco, bem como subsidiar a análise de responsabilidade civil, viabilizar autocomposição ou prevenir futura demanda indenizatória. Pleiteia a citação da instituição financeira para que exiba a documentação cadastral das contas envolvidas, os registros de procedimentos de recuperação de valores e os relatórios de avaliação de suspeita de fraude, requerendo, após, a homologação da prova produzida. Foi proferido despacho intimando a CEF "para que, em até 20 dias, atentando para o efetivo objeto da presente ação, promova a juntada dos dados de identificação (nomes, RGs, CPFs e endereços) dos titulares das contas 00000000007866791776 (Agência: 0059) e 00000000008553063192 (Agência 1.202), conforme requerido na inicial (ID 356073350, pág. 3). A CEF juntou aos autos os documentos solicitados (ids. 355727934, 355727935 e 355727936), e sobreveio sentença com o seguinte teor: (...) Tendo em vista que a CEF juntou a documentação identificadora dos titulares das contas indicadas na inicial, decreto a extinção do processo, esclarecendo que cabe à parte autora fazer o uso que lhe aprouver de tal meio de prova. P. I. (...) Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi acrescentado: “(...) Dou provimento em parte aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, para esclarecer que os artigos 381 a 383 do CPC em nenhum momento falam em homologação de prova, determinando, ao contrário, que o "juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" (art. 382, § 2º, do CPC). O trabalho judicial na antecipação de prova se limita a assegurar que a mesma seja produzida, sendo certo que a sua validade, utilidade e eficácia devem ser analisadas se tal prova vier a ser utilizada como meio de demonstração das alegações das partes em processo judicial que venha a ser ulteriormente instaurado. (...)” A parte autora apresentou recurso alegando a nulidade da decisão porque a r. sentença não homologou as provas, e por isso não estaria em conformidade com o rito previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida e homologada a prova produzida, ou, subsidiariamente, pra que seja determinado o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo provimento de natureza homologatória. Foram apresentadas contrarrazões. Não obstante os argumentos recursais, no caso vertente os documentos já foram apresentados em juízo pela CEF e incorporaram-se ao presente feito, de modo que a prévia garantia do material probatório já se aperfeiçoou. Com a entrega da prestação jurisdicional, não há que se falar em nulidade da sentença. Para além dessa questão, destaco que o artigo 382 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 4º, dispõe expressamente: § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Assim, em observância aos princípios que regem os juizados, especialmente os da simplicidade e informalidade, deve ser mantida a sentença como proferida, até porque, o procedimento de exibição de documentos não impõe uma atuação jurisdicional homologatória da prova produzida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão

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