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5001832-19.2022.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001832-19.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANA CELIA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAXSUEL BARROS MONTEIRO (OAB RJ103509) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5001832-19.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO AGRAVADO: ANA CELIA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAXSUEL BARROS MONTEIRO (OAB RJ103509) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GDAP. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.169 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, na qual alegou a necessidade de prévia liquidação do título judicial e a ocorrência da prescrição da pretensão executória referente à execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV/RJ, objetivando o pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual do título judicial coletivo exige prévia liquidação da sentença; e (ii) estabelecer se a pretensão executória encontra-se prescrita diante do lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentença coletiva dispensa prévia liquidação quando o exequente demonstra documentalmente que se enquadra na situação jurídica definida no título executivo e o crédito pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ. 4. A necessidade de liquidação não decorre automaticamente da natureza coletiva do título judicial, cabendo ao juízo da execução verificar concretamente se a apuração do crédito exige atividade cognitiva complementar. 5. A controvérsia acerca da metodologia de cálculo, índices de atualização, compensações e demais critérios de apuração pode ser solucionada no próprio cumprimento de sentença, mediante impugnação da Fazenda Pública, assegurado o contraditório, nos termos do art. 535 do CPC. 6. O prazo prescricional da execução contra a Fazenda Pública é quinquenal, contado do trânsito em julgado do título judicial, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. 7. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição da pretensão executória individual, reiniciando sua contagem após o término da causa interruptiva, observado o regime dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência consolidada do STJ. 8. A ação cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato não interrompe a prescrição em favor dos substituídos, por possuir eficácia subjetiva limitada ao legitimado que a promoveu, conforme o art. 204 do Código Civil. 9. Como a decisão que determinou a individualização das execuções transitou em julgado em 14/05/2019 e a execução individual foi ajuizada em 19/09/2019, a pretensão executória foi exercida dentro do prazo prescricional, afastando-se a alegação de prescrição. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 535; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Lei nº 10.355/2001, art. 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Código Civil, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.169; STJ, Tema Repetitivo nº 1.033 (pendente de julgamento); STJ, Tema Repetitivo nº 880; STF, Súmulas 150 e 383; STJ, AgInt no AREsp 1.233.036/ES; STJ, AgInt no AREsp 1.386.943; STJ, AgAREsp 254.658; TRF2, AI nº 5017142-02.2021.4.02.0000; TRF2, AC nº 5006247-67.2019.4.02.5103; TRF2, AG nº 5003395-82.2021.4.02.0000; TRF2, AI nº 5009484-87.2022.4.02.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.

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