Publicações do processo

5001832-10.2026.8.24.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001832-10.2026.8.24.0072/SC AUTOR: VALDETE SEVERIANO SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação da controvérsia tratada no Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no pronunciamento judicial. Argumenta que a demanda não discute a validade ou o caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, tampouco contém pedido de revisão ou conversão contratual. Afirma que a autora nega ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira e atribui a contratação a possível fraude, matéria que não estaria abrangida pela ordem nacional de suspensão. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja afastado o sobrestamento e determinado o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Opostos a tempo e modo, recebo os embargos (art. 1.023 do CPC). No caso, não se verifica o vício apontado. A decisão embargada expôs adequadamente as razões pelas quais reconheceu a correspondência entre a controvérsia destes autos e o Tema Repetitivo n. 1.414/STJ. Com efeito, embora a autora sustente não ter solicitado ou contratado cartão de crédito consignado, a petição inicial também apresenta fundamentos relacionados à ausência de consentimento informado, à deficiência do dever de informação, à contratação de modalidade diversa daquela pretendida e ao prolongamento da dívida mediante descontos correspondentes ao pagamento mínimo da fatura. A autora afirma, inclusive, que, ainda que tenha contratado empréstimo por telefone, não foi informada de que a operação estava vinculada à reserva de cartão de crédito. Também postula a nulidade da contratação e menciona a possibilidade de conversão da operação em empréstimo consignado. Essas questões estão compreendidas no Tema n. 1.414/STJ, que definirá os parâmetros de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências de eventual invalidação, inclusive quanto à restituição das partes, conversão contratual e configuração de dano moral. Assim, a pretensão da embargante busca rediscutir o enquadramento jurídico da demanda, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Registre-se, ainda, que a petição dos embargos indica JOSÉ DE OLIVEIRA como parte embargada, embora a autora seja VALDETE SEVERIANO SILVA. O equívoco, aparentemente decorrente da utilização de modelo, não impede o conhecimento do recurso, pois a decisão impugnada e o número do processo foram corretamente identificados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração nos moldes da fundamentação. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de evento 26.1. Intimem‑se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.