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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001832-10.2026.8.24.0072/SC
AUTOR: VALDETE SEVERIANO SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079)
DESPACHO/DECISÃO
FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação da controvérsia tratada no Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no pronunciamento judicial. Argumenta que a demanda não discute a validade ou o caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, tampouco contém pedido de revisão ou conversão contratual. Afirma que a autora nega ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira e atribui a contratação a possível fraude, matéria que não estaria abrangida pela ordem nacional de suspensão.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja afastado o sobrestamento e determinado o regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Opostos a tempo e modo, recebo os embargos (art. 1.023 do CPC).
No caso, não se verifica o vício apontado.
A decisão embargada expôs adequadamente as razões pelas quais reconheceu a correspondência entre a controvérsia destes autos e o Tema Repetitivo n. 1.414/STJ.
Com efeito, embora a autora sustente não ter solicitado ou contratado cartão de crédito consignado, a petição inicial também apresenta fundamentos relacionados à ausência de consentimento informado, à deficiência do dever de informação, à contratação de modalidade diversa daquela pretendida e ao prolongamento da dívida mediante descontos correspondentes ao pagamento mínimo da fatura.
A autora afirma, inclusive, que, ainda que tenha contratado empréstimo por telefone, não foi informada de que a operação estava vinculada à reserva de cartão de crédito. Também postula a nulidade da contratação e menciona a possibilidade de conversão da operação em empréstimo consignado.
Essas questões estão compreendidas no Tema n. 1.414/STJ, que definirá os parâmetros de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências de eventual invalidação, inclusive quanto à restituição das partes, conversão contratual e configuração de dano moral.
Assim, a pretensão da embargante busca rediscutir o enquadramento jurídico da demanda, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Registre-se, ainda, que a petição dos embargos indica JOSÉ DE OLIVEIRA como parte embargada, embora a autora seja VALDETE SEVERIANO SILVA. O equívoco, aparentemente decorrente da utilização de modelo, não impede o conhecimento do recurso, pois a decisão impugnada e o número do processo foram corretamente identificados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração nos moldes da fundamentação.
No mais, cumpra-se no que couber a decisão de evento 26.1.
Intimem‑se.