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5001831-84.2025.4.03.6310

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001831-84.2025.4.03.6310 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508-A RECORRIDO: APARECIDA FERREIRA NEVES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com o reconhecimento e determinação de averbação em favor da parte autora de período laborado em lavoura de 15/09/1974 a 31/12/1981, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento do período de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, por ausência de prova específica do efetivo e indispensável labor da parte autora em regime de economia familiar, não bastando a mera inserção em núcleo familiar dedicado às atividades rurais. Defende, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. Alega que o período rural anterior aos 12 anos foi devidamente comprovado por prova documental e testemunhal, em regime de economia familiar, e que o INSS não impugnou o período posterior aos 12 anos, já reconhecido na sentença. Requer, assim, a manutenção da sentença e, subsidiariamente, a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. É o relatório. VOTO A questão controvertida nesta fase recursal restringe-se ao reconhecimento do labor rural exercido pela parte autora antes dos doze anos de idade, no período de 15/09/1974 até o implemento dessa idade, com repercussão sobre o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Autoriza o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência dessa lei, seja computado como tempo de contribuição para a concessão dessa espécie de benefício, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Já o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, regulamentou esse dispositivo legal, fixando que o marco temporal para o cômputo de período de atividade rural, nesses termos, deve ser anterior à competência de novembro de 1991. Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei nº 8.213/91) que a comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para que haja seu cômputo como tempo de contribuição, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. A sentença recorrida assim apreciou a controvérsia: “Com relação ao período rural pleiteado de 15/09/1974 a 31/12/1981, verifica-se nos autos início de prova material consistente na Certidão de Casamento (1987), Certidão de Nascimento (1966, 1971), Histórico / Requerimento / Matrícula Escolar (1975), Contribuições S.T.R. de Adamantina (1978, 1984 a 1986), Notas Fiscais de Produtor (1982 a 1986), constando a profissão de "lavradora" da autora, ou constando a profissão de "lavrador" do cônjuge ou do pai da autora, além de outros documentos correlatos para o período. Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora. Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber: " VI I- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) " Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar. De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos. As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 15/09/1974 a 31/12/1981, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91. A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público pois, se de um lado há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do sistema da previdência Social. Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.” A sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento do labor rural anterior aos doze anos de idade. Em relação ao trabalho rural do menor de 12 anos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) expressamente admite essa possibilidade, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 219: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”. Em julgado posterior, a TNU firmou a necessidade de demonstração da efetiva participação do menor de 12 (doze) anos nas atividades rurais, bem como a indispensabilidade de seu labor para a subsistência e o desenvolvimento do respectivo núcleo familiar, conforme seguinte fixada no julgamento do PUIL 5005824-38.2022.4.04.7111 (Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, sessão virtual de 12 a 18/11/2025): 1. Para fins previdenciários, a comprovação do trabalho rural exercido por pessoa com menos de 12 anos de idade submete-se aos mesmos meios de prova e aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos demais segurados. 2. No caso do segurado especial, exige-se a demonstração de participação efetiva nas atividades rurais (art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91) e da indispensabilidade do labor para a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91). 3. Não se admite a negativa de reconhecimento do labor infantil rural com base em fundamentação exclusivamente genérica ou na exigência de requisitos indevidos ou estranhos à legislação previdenciária, tais como alegações de “infância sacrificada”, “desproteção”, “exploração de mão de obra” ou “privação de estudo”. Assim, o reconhecimento de atividade rural em favor de menores de doze anos demanda prova clara e consistente. No caso concreto, os documentos apresentados constituem início de prova material da vinculação do grupo familiar às atividades rurais. Contudo, a prova testemunhal deve corroborá-los de forma específica quanto à efetiva participação da própria parte autora nas atividades rurais durante o período anterior aos doze anos, não bastando a demonstração de que seus familiares se dedicavam ao labor rural. Nesse ponto, o depoimento de José Carlos (id 347260456) não alcança o período controvertido. A testemunha afirmou conhecer a parte autora somente desde 1993, muitos anos após o período em que ela contava menos de doze anos de idade. Seu relato acerca do exercício de atividade rural pela autora, portanto, não permite aferir se ela já participava das atividades campesinas durante a infância. A testemunha Maria Aparecida (id 347260457), por sua vez, afirmou conhecer a parte autora desde a infância, quando residiam em sítios vizinhos, e relatou que a família da autora trabalhava em terras de terceiros, na condição de meeiros. Informou que a família da parte autora cultivava alimentos, como feijão, arroz e milho. Disse, ainda, que, ao retornar à região em 1999, a parte autora ainda residia e trabalhava na zona rural. Seu depoimento confirma a inserção da família no meio rural e a vinculação da parte autora à atividade campesina, mas não apresenta informações suficientemente específicas sobre as tarefas por ela desempenhadas antes dos doze anos de idade, sua jornada de trabalho diária, se frequentava a escola, em qual horário a frequentava etc. Esses detalhes são relevantes e importantes para o reconhecimento do exercício de atividade rural ao menor de doze anos, pois não basta a demonstração de que a criança integrava núcleo familiar dedicado às atividades rurais. É necessária a comprovação de sua efetiva participação nas atividades campesinas e da indispensabilidade de seu trabalho para a subsistência e o desenvolvimento do grupo familiar. Em face do laconismo do depoimento, ainda que se mantenha a conclusão a respeito do labor rural da parte autora, não é possível concluir que a parte autora tenha iniciado, de forma efetiva e consistente, o exercício da atividade rural antes dos doze anos de idade, de forma indispensável ao seu grupo familiar. A prova, portanto, não se mostra suficiente para o reconhecimento do labor rural no período de 15/09/1974 a 14/09/1976, quando a parte autora ainda não havia completado doze anos de idade, devendo esse intervalo ser afastado da contagem de tempo de contribuição. Mantém-se, contudo, o reconhecimento do período de 15/09/1976 a 31/12/1981, posterior ao implemento dos doze anos de idade, por não ter sido objeto de impugnação pelo INSS em suas razões recursais. Passo a apreciar o direito da parte autora à manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Com a exclusão do período de 15/09/1974 a 14/09/1976 como rural, há uma diminuição do tempo de contribuição da parte autora. Na data da entrada do requerimento (DER), em 18/03/2022, a parte autora passa a ter 28 anos, 10 meses e 4 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a qual exige 30 anos. Ocorre que a parte autora, tanto na petição inicial quanto nas contrarrazões, formulou pedido expresso para que o benefício fosse concedido na DER ou, alternativamente, na data que atingir o tempo mínimo necessário (DER reafirmada). Assim, conforme comprovado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observa-se que a parte autora adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada, em 14/05/2023, conforme consta na planilha de cálculo que segue em anexo. Portanto, o benefício em questão deve ter como data do início do benefício (DIB) 14/05/2023, em que houve a reafirmação da DER. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 15/09/1974 a 14/09/1976, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com reafirmação da DER para 14/05/2023, data a partir da qual deverá ser fixada a DIB. Mantêm-se os demais termos da sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 permite o cômputo do tempo de serviço rural anterior à sua vigência sem o recolhimento de contribuições, desde que demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo. 2. A Turma Nacional de Uniformização admite o cômputo do trabalho rural prestado por pessoa com idade inferior a doze anos, nos termos do Tema 219. 3. A comprovação do trabalho rural do menor de doze anos exige a demonstração da participação efetiva nas atividades rurais e da indispensabilidade do labor para a subsistência do núcleo familiar. 4. O depoimento testemunhal que não abrange o período controvertido ou que se apresenta lacônico quanto às tarefas desempenhadas pelo menor antes dos doze anos de idade inviabiliza o reconhecimento do tempo rural. 5. Com o afastamento do período rural anterior aos doze anos, o tempo de contribuição apurado na data do requerimento administrativo é insuficiente para a concessão do benefício. 6. Possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para data em que a parte autora atinge os requisitos para a aposentação. 7. Recurso do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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