2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Juizado Especial da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 5001831-74.2022.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Imóvel] AUTOR: MARTA MARIA DE SOUZA DIAS LOURES CPF: 549.954.186-87 RÉU: LUIS ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 092.473.366-78 DECISÃO Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito sem a incidência de honorários advocatícios, conforme efetuado no ID 10589399372, vez que estes não são aplicáveis no Juizado Especial (Enunciado 97 do FONAJE). 2. Cumprida a diligência acima, considerando a certidão juntada ao ID 10742921110, da qual consta a existência de veículo registrado em nome do executado, defiro a consulta junto ao sistema Renajud (ID 10742927700), devendo ser juntado aos autos o detalhamento da ordem judicial. Sendo localizado veículo(s) em nome do executado e inexistindo restrição de alienação fiduciária, lance-se impedimento de transferência via Renajud. 3. Efetivada a restrição e havendo interesse da parte exequente na constrição do bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) localizado(s). Sendo frutífera a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para comparecimento (art. 53, §1°, da Lei 9.099/95). Cientifique-se o devedor de que, na ocasião, poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente e comprovar eventual impenhorabilidade do bem. 4. Inexitosa a medida acima determinada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito. 5. Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Caldas