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TRF3 · 2ª Vara Federal de Dourados
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001831-04.2026.4.03.6002 AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO SULZER PARADA - MT11846/B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que a parte requerente pretende obter a imediata liberação do veículo HB20S COMFORT PLUS 1.0 FLEX 12V MEC., placas SST5I37, ANO/MODELO 2023/ 2024, cor: branca, chassi nº 9BHCP41AARP529219, renavam nº 01367981341, com perdimento decretado pela Delegacia da Receita Federal de Brasília/DF. Narra que o veículo foi objeto de aluguel firmado com Damião Amorim dos Santos, contrato de Locação de Veículos nº. 24559427, pelo período de 31.08.2024 a 21.09.2024 (ID 588602448). Ocorre que o veículo não foi devolvido à autora, pois apreendido pelas forças policiais em 12.09.2024 no município de Laguna Caarapã/MS em 12.09.2024, uma vez que o locatário foi flagrado utilizando o automóvel na prática de ilícito (ID 588596333). Sustenta que não concorreu no cometimento de qualquer ilícito e que, como proprietária do veículo, não pode ser responsabilizada por fatos cometidos por terceiro. Custas recolhidas. Proferida decisão que deferiu tutela provisória para o efeito de determinar a restituição do veículo pela ré (ID 592904918). A União contestou a demanda (ID 593707765), argumentando que não restou comprovada a boa fé e ausência de culpa da locadora; além do da alegada desproporcionalidade, haja vista que a locação se deu a pessoa reincidente pelo crime de contrabando e descaminho, preso com quantidade e valor expressivo de mercadorias, denotando atividade infracional profissional. Por sua vez, os antecedentes do suposto locatário constituem fato passível de ser constatado a partir de uma simples consulta aberta ao público na Internet. Pugno pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica (ID 600751368). Conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação. A prova documental que instrui os autos é suficiente para a solução da controvérsia estabelecida. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em análise ao pedido de tutela provisória, este Juízo assim se manifestou na decisão de ID 592904918: Para a concessão de tutela antecipada de urgência, é necessário o preenchimento cumulativo de três principais requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da tutela, podendo se conceder tutela irreversível somente nos casos em que o pleito for extremamente relevante e o indeferimento também for irreversível, conforme jurisprudência. A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, vislumbro a presença simultânea dos três requisitos. Sobre a matéria, o Regulamento Aduaneiro prevê ilícito fiscal nas hipóteses de importação de bens proibidos ou sem o pagamento dos tributos devidos (contrabando ou descaminho), aplicando-se a pena de perdimento do veículo quando "conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 23, IV, §1º e art. 24 do Decreto-Lei n. 1.455/76; art. 104, V e art. 105 do Decreto-Lei n. 37/66; art. 688, V do Decreto n. 6.759/09). Ainda, nos termos da lei, mesmo que o proprietário do veículo não o tenha conduzido e nem seja o dono das mercadorias transportadas, é possível que venha a ser responsabilizado pelo ilícito fiscal e penalizado com o perdimento do bem desde que, de qualquer forma, tenha concorrido para a prática do descaminho/contrabando ou dela tenha se beneficiado, e se verifique, ao menos, culpa in eligendo ou in vigilando. A alegação da propriedade do veículo, por si só, não se mostra suficiente para a concessão da liminar pleiteada, sendo necessário que se evidencie o desconhecimento e boa-fé do proprietário do veículo quanto aos atos praticados pelo então condutor. Nesse contexto, nosso Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no entendimento de que "A aplicação da pena de perdimento, em decorrência de infração à legislação aduaneira, não prescinde da participação do proprietário do veículo. Na hipótese do proprietário não ter envolvimento direto com o ilícito, deve-se observar se agiu de boa-fé". Por fim, é de se reconhecer o ônus que paira sobre a Administração no caso, cabendo a ela demonstrar a ilegalidade. De acordo com a jurisprudência do e. TRF da 3a Região, esta comprovação é fundamental para a aplicação da pena de perdimento do veículo. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1- A pena de perdimento imposta encontra-se prevista no inciso V do artigo 104 e inciso X do artigo 105 do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n 6.759/2009): 2- No caso a conduta ilícita restou configurada eis que as mercadorias estrangeiras sem documentação estavam sendo transportadas no interior do veículo. 3- O cerne da questão consiste em verificar se a impetrante, filha do condutor do veículo no momento da apreensão, deve ser responsabilizada pelo fato delituoso. 4-O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para ser aplicada a pena de perdimento, deve haver prova de que o proprietário é responsável: (AgRg no REsp 1181297/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016) 5-Conforme se verifica dos documentos juntados, o veículo em questão é de propriedade da impetrante. Com efeito, o carnê de financiamento do veículo está em seu nome indicando sua propriedade, não havendo nenhuma evidência em outro sentido. 6-Para caracterizar conluio entre a impetrante e o condutor seria necessário haver a reincidência e habitualidade no cometimento de infrações aduaneiras por parte de um deles, o que não ocorreu, não sendo razoável presumir a má fé da impetrante e que esta não seja a proprietária do bem. 7-Portanto, não demonstrada a má-fé da impetrante, a pena de perdimento do veículo em seu desfavor revelou-se ilegal, devendo a sentença ser reformada, determinando-se a liberação do veículo. 8-Apelação provida."(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000467-32.2019.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/08/2020, Intimação via sistema DATA: 24/08/2020) No caso concreto, a requerente demonstrou ser a legítima proprietária do veículo apreendido e que se trata de empresa licitamente atuante no ramo de aluguéis de veículos (ID 588593284). Além disso, há contrato de aluguel do veículo apreendido, firmado com Damião Amorim dos Santos em data anterior à apreensão (ID 588602448), considerando que a apreensão ocorreu no dia 12.09.2024, conforme relato constante no Auto de Infração e Perdimento de Veículo nº 0100100-145670/2025 (ID 588596333), enquanto o contrato de locação foi firmado em 31.08.2024. Por ora, não há como atribuir má-fé à requerente ou falta de cuidado na contratação de seus aluguéis de veículo. Não é razoável exigir que a empresa suponha a utilização dos veículos para fins ilícitos quando o locatário infringe alguma norma meramente contratual, como superação da data de entrega. Esses elementos levam ao deferimento da pretensão da parte requerente porque indicam um contexto em que vige a boa-fé. É urgente a concessão da medida porque, estando inoperante, o veículo fica sujeito a deterioração; bem como porque, uma vez decretado o perdimento, está suscetível a leilão. No mais, a medida é reversível. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino à parte ré que restitua, no prazo de 15 (quinze) dias, o veículo HB20S COMFORT PLUS 1.0 FLEX 12V MEC., placas SST5I37, ANO/MODELO 2023/ 2024, cor: branca, chassi nº 9BHCP41AARP529219, renavam nº 01367981341, com perdimento decretado pela Delegacia da Receita Federal de Brasília/DF, podendo a parte autora dispor do bem a seu critério. Neste momento, decorrido o trâmite processual, não vejo razões para alterar esse entendimento, proferido em sede de apreciação de tutela antecipada, uma vez que não houve, em relação à questão sub judice, qualquer alteração fática, legislativa ou jurisprudencial vinculante, apta a modificar a situação até então existente nos autos. Noutros termos, as mesmas razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento daquele pedido se apresentam, agora, como motivação per relationem, suficiente para a improcedência dos pedidos. Com efeito, apesar dos argumentos aventados pela União em contestação, sob a ótica do princípio da legalidade aplicável aos particulares (art. 5º, II, da CF/88) e do princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, da CF/88), não há obrigação legal da empresa locadora de promover consulta de eventuais antecedentes do pretenso locatário para, somente em sendo ela negativa, promover o contrato de aluguel, tampouco há previsão legal que impeça seja o contrato firmado somente na inexistência de antecedentes. Adoto, portanto, as razões de decidir anteriormente utilizadas para acolher a pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória concedida (ID 592904918), e julgo procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a nulidade da pena de perdimento do veículo HB20S COMFORT PLUS 1.0 FLEX 12V MEC., PLACA: SST5I37, ANO/MODELO 2023/ 2024, COR: BRANCA, CHASSI Nº. 9BHCP41AARP529219, RENAVAM Nº. 01367981341, aplicada no âmbito do Processo Administrativo n.º 10108.720480/2025- 41, e condenar a União à restituição do bem à parte autora MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. União isenta de costas (art. 4, I, Lei 9289/96). Condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Dourados/MS. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
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