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5001830-84.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - FLORIANÓPOLIS · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001830-84.2026.4.04.7200/SC AUTOR: SAULO PIONER DE CARVALHO ADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em atendimento à determinação da Vara originária: 1. A avaliação funcional está designada e será realizada por profissional da Assistência Social, a ser nomeado pela secretaria desta Central. 2. O(a) perito(a) deve observar que os autos versam sobre pedido de concessão de aposentadoria especial à Pessoa com Deficiência (LC 142/2013), onde deverá ser aplicada a quesitação específica contida no formulário de laudo disponível no Eproc, com base na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, que determina a avaliação funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. 3. A parte autora não precisa pagar para a realização do estudo, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou por determinação judicial1. 4. A parte autora deverá informar desde já os seus telefones/whatsapp de contato, endereço atualizado, bem como a localização por GPS se for o caso, de maneira a permitir ao(a) perito(a) o integral cumprimento da função. 5. O agendamento da visita será feito diretamente pelo(a) perito(a) Assistente Social com a parte autora, ficando ambos autorizadas a ajustarem a realização do ato em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, se preciso. 6. O(a) perito(a) deverá, observando-se as demais orientações do juízo contidas neste processo, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. CENTRAL DE PERÍCIAS

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001830-84.2026.4.04.7200/SC AUTOR: SAULO PIONER DE CARVALHO ADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial médica e a avaliação funcional por assistente social, que devem ser realizadas em observância à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01/2014, limitando-se o objeto da prova aos pontos levantados pela parte autora no evento 36, PET1. Veja-se que a avaliação da deficiência alegada para fins de concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar n. 142/2013 deve ser realizada por meio de perícia médica e funcional. E a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01/2014, de 27/01/2014, consoante determinado no artigo 70-D do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 8.145/2013, regulamentou e estabeleceu a metodologia de avaliação do grau de deficiência segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA) - sendo o instrumento de classificação do grau de funcionalidade de pessoas com deficiência. Essa Portaria prevê também que a avaliação da deficiência será feita mediante laudo médico e social. Remetam-se os autos à Central de Perícias, órgão responsável pelas providências pertinentes à realização das perícias.

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