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5001830-16.2022.4.03.6113

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001830-16.2022.4.03.6113 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: JOEL DOS REIS MARANGONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL DOS REIS MARANGONI RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo autor em face da sentença de fls. 557/594 que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para reconhecer como tempo de atividade comum o período compreendido entre 17/05/2013 a 08/08/2013, laborado na condição de empregado, com registro em CTPS, o qual deverá ser averbado pelo INSS no sistema CNIS, bem ainda para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 14/12/1978 a 06/04/1979, 18/04/1979 a 21/02/1981, 29/07/1981 a 05/07/1982, 23/03/1988 a 09/05/1989, 01/09/1989 a 18/01/1991, 26/08/1992 a 23/10/1992, 27/10/1992 a 06/07/1993, 07/02/2011 a 25/11/2011 e 06/03/2012 a 21/11/2012, os quais deverão ser averbados pelo INSS. Em razão da sucumbência preponderante (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº. 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Segurado: JOEL DOS REIS MARANGONI – CPF 316.181.908-06 – Tempo especial: 14/12/1978 a 06/04/1979, 18/04/1979 a 21/02/1981, 29/07/1981 a 05/07/1982, 23/03/1988 a 09/05/1989, 01/09/1989 a 18/01/1991, 26/08/1992 a 23/10/1992, 27/10/1992 a 06/07/1993, 07/02/2011 a 25/11/2011 e 06/03/2012 a 21/11/2012 – Nome da mãe: Maria dos Reis Marangoni – NIT: 1.080.011.422-9) Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” O INSS, ora recorrente, pede, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pede a reforma parcial da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação da especialidade dos períodos reconhecidos de 14/12/1978 a 06/04/1979, de 18/04/1979 a 21/02/1981, de 29/07/1981 a 05/07/1982, de 23/03/1988 a 09/05/1989, de 01/09/1989 a 18/01/1991, de 26/08/1992 a 23/10/1992, de 27/10/1992 a 06/07/1993, de 07/02/2011 a 25/11/2011 e de 06/03/2012 a 21/11/2012 e a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. O autor, em suas razões, argui a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa pela ausência de designação de perícia técnica indireta para comprovar a exposição real aos agentes nocivos em empresas que estão baixadas relativamente aos períodos de 09/07/1984 a 06/08/1984, 18/10/1984 a 05/12/1985, 03/12/1985 a 28/02/1986, 06/03/1986 a 14/11/1986, 09/04/1987 a 31/07/1987, 04/02/2000 a 29/09/2001, 28/11/1994 a 27/12/1994, 01/02/1996 a 11/12/1997, 01/07/1998 a 03/02/2000, 18/03/2002 a 08/02/2003, 04/08/2003 a 09/02/2004, 01/03/2004 a 03/09/2004, 02/05/2005 a 19/12/2006, 01/06/2007 a 09/12/2008, 04/05/2009 a 24/11/2010, 14/08/2013 a 27/09/2013 e, também, a realização de perícia nas empresas que estão ativas eis que, a despeito de solicitado, não forneceram os respectivos PPP's ou forneceram PPP's irregulares para a comprovação da especialidade dos períodos de 28/11/1994 a 27/12/1994, 01/02/1996 a 11/12/1997, 01/07/1998 a 03/02/2000, 02/05/2005 a 19/12/2006, 01/06/2007 a 09/12/2008, 22/04/2015 a 31/07/2019 e 20/10/2020 a 21/02/2022. No mérito, diz, em síntese, que comprovou, através de laudo paradigma, a especialidade de todos os períodos , de sorte que o autor possui mais de 25 anos de serviço em atividades especiais na data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria especial. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. O autos apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O autor ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento do tempo de atividade comum laborado no período de 17/05/2013 a 08/08/2013, o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado nos períodos compreendidos entre 14/12/1978 a 06/04/1979, 18/04/1979 a 21/02/1981, 29/07/1981 a 05/07/1982, 09/07/1984 a 06/08/1984, 18/10/1984 a 05/12/1985, 03/12/1985 a 28/02/1986, 06/03/1986 a 14/11/1986, 09/04/1987 a 31/07/1987, 23/03/1988 a 09/05/1989, 01/09/1989 a 18/01/1991, 26/08/1992 a 23/10/1992, 27/10/1992 a 06/07/1993, 28/11/1994 a 27/12/1994, 01/02/1996 a 11/12/1997, 01/07/1998 a 03/02/2000, 04/02/2000 a 29/09/2001, 18/03/2002 a 08/02/2003, 04/08/2003 a 09/02/2004, 01/03/2004 a 03/09/2004, 02/05/2005 a 19/12/2006, 01/06/2007 a 09/12/2008, 04/05/2009 a 24/11/2010, 07/02/2011 a 25/11/2011, 06/03/2012 a 21/11/2012, 14/08/2013 a 27/09/2013, 22/04/2015 a 31/07/2019 e 20/10/2020 a 21/02/2022, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição integral com somatória dos períodos especiais ou, ainda, o benefício mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo (E/NB 42/205.371.959-6) formulado em 01/08/2022, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais, ou, ainda, a reafirmação da DER. Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como tempo de atividade comum o período compreendido entre 17/05/2013 a 08/08/2013, laborado na condição de empregado, com registro em CTPS, sua averbação pelo INSS no sistema CNIS, bem ainda para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 14/12/1978 a 06/04/1979, 18/04/1979 a 21/02/1981, 29/07/1981 a 05/07/1982, 23/03/1988 a 09/05/1989, 01/09/1989 a 18/01/1991, 26/08/1992 a 23/10/1992, 27/10/1992 a 06/07/1993, 07/02/2011 a 25/11/2011 e 06/03/2012 a 21/11/2012 e sua averbação pelo INSS. Inconformadas, ambas as partes apelaram. DO CERCEAMENTO DE DEFESA: EMPRESAS ATIVAS. CORTADOR EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS Na singularidade dos autos, a parte autora, desde o início, requereu a produção de prova pericial, demonstrou ter diligenciado a obtenção da documentação sem lograr êxito (fls. 317/320), e impugnou especificadamente os formulários fornecidos pelo empregador. Soma-se a isso que os demais elementos residentes nos autos não autorizam a adequada análise do ambiente de trabalho do demandante. Dentro desse contexto, infere-se dos autos a existência de dois laudos apresentados como prova emprestada, um adotado pelo juízo e outro trazidido pelo autor, que, a despeito de terem por objeto a perícia em indústria de calçados, apresentaram resultados diversos, em prejuízo do autor. Nesse cenário e considerando que a profissiografia do autor e/ou ramo de atividade do empregador são compatíveis com a exposição a agentes nocivos, entendo que o indeferimento da produção da prova pericial configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, julgados recentes da E. Terceira Seção desta C. Corte, nos quais se reconheceu que o acórdão que mantém o indeferimento de requerimento de produção de prova pericial devidamente justificado pela parte e julga improcedente o pedido por insuficiência de provas viola manifestamente a norma jurídica, configurando o cerceamento de defesa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIDA PROVA PERICIAL NO FEITO SUBJACENTE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE CONFIGURADA. - Pese embora indeferida a realização de prova pericial, a sentença negou a pretensão autoral inicialmente formulada porque “não foram carreados elementos que comprovem o efetivo exercício da atividade (tratorista) ou que esteve exposto a agentes insalubres e em que intensidade”, e o acórdão conservou a rejeição, no mérito, ante a falta de apresentação pela parte de formulário apropriado para a comprovação. - Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil de 1973, “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”, e, na redação do art. 369 do Código de Processo Civil atual, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. - O impedimento à produção da prova pericial viola manifestamente as normas jurídicas referidas e o próprio art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, texto no qual capitulado o direito do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. - Não se mostra razoável rejeitar a produção de uma prova e indeferir o pedido da parte pela insuficiência, justamente, das que foram apresentadas. - Devolução dos autos ao juízo primitivo, em sede de juízo rescisório, para que possa realizar a prova almejada pelo segurado com vistas à comprovação do direito alegado. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5004932-52.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. OUTRO FUNDAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGADO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO SUBJACENTE. [...] 3. Da análise dos autos subjacentes, verifica-se que a parte autora pleiteou, já na petição inicial, a realização de perícia técnica em relação às atividades descritas (ID 255020502 - Pág. 122). Em sua réplica, tambémrequereu a realização da prova técnica (ID 255020502 - Pág. 290/316), o que restou indeferido pela r. decisão de ID 255020502 - Pág. 317. Do teor da sentença, constata-se que a análise da efetiva exposição aos agentes nocivos restou limitada ao agente ruído, diante da suficiência do PPP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido (ID 255020502 - Pág. 346). No recurso de apelação, postulou a parte autora, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (ID 255020502 - Pág. 354/355), notadamente pela análise da especialidade da atividade ter se limitado ao agente ruído, o que restou afastado no r. voto rescindendo. Nota-se, pois, que a análise da necessidade da prova ficou limitada à prova oral, silenciando a respeito da pertinência da prova pericial técnica requerida. 4. A realização da perícia técnica pretendida pelo autor seria fundamental para o adequado esclarecimento dos fatos. Todavia, em tendo sido negada essa possibilidade, afigura-se-me que não se poderia rechaçar a sua pretensão com fundamento exatamente em insuficiência de provas, especialmente quando se sabe a grande dificuldade que os trabalhadores têm para obter diretamente das empresas tais tipos de documentos. 5. Configurada a violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"), nos termos do artigo 966, V, do Código de Processo Civil.[...] (Sessão de 25.05.2023. AR 5004539-30.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO) Por tais razões, reconheço o cerceamento de defesa a fim de anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, a fim de que seja realizada a prova pericial para aferir a especialidade das atividades exercidas pelo requerente nos períodos de 28/11/1994 a 27/12/1994, 01/02/1996 a 11/12/1997, 01/07/1998 a 03/02/2000, 28/11/1994 a 27/12/1994, 01/02/1996 a 11/12/1997, 01/07/1998 a 03/02/2000, 02/05/2005 a 19/12/2006, 01/06/2007 a 09/12/2008, 07/02/2011 a 25/11/2011, 06/03/2012 a 21/11/2012, 22/04/2015 a 31/07/2019 e 20/10/2020 a 21/02/2022 em que exerceu a função de cortador em indústria de calçados. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRESAS INATIVAS O autor trabalhou como cortador em indústrias de calçados inativas, nos seguintes períodos: de 28/11/1994 a 27/12/1994, 01/02/1996 a 11/12/1997, 01/07/1998 a 03/02/2000, 18/03/2002 a 08/02/2003, 04/08/2003 a 09/02/2004, 01/03/2004 a 03/09/2004, 02/05/2005 a 19/12/2006, 01/06/2007 a 09/12/2008, 04/05/2009 a 24/11/2010, 14/08/2013 a 27/09/2013, 22/04/2015 a 31/07/2019 e 20/10/2020 a 21/02/2022. O autor trabalhou na função de ajudante e operário de estabelecimento industrial em industrias de metalurgia inativas, nos períodos de 09/07/1984 a 06/08/1984 (KLEBER MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA fl. 185), 18/10/1984 a 05/12/1985 (PASSONORTE S.A fl. 190), 03/12/1985 a 28/02/1986 (MERCANTIL INDUSTRIAS MECANICAS SA fl. 187), 06/03/1986 a 14/11/1986 (PASSONORTE S A fl. 190), 04/02/2000 a 29/09/2001 (R. M. FERREIRA LIMA fl. 191). Ora, a perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa. No entanto, é necessário que o autor aponte o estabelecimento similar no qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas, no mesmo período, e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho. No caso, o autor comprovou que as empresas KLEBER MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, PASSONORTE S.A, MERCANTIL INDUSTRIAS MECANICAS SA e R. M. FERREIRA LIMA se encontram inativas (fls. 185, 187,190 e 191), sendo possível vislumbrar, pelo cargo ou atividades desempenhadas, a probabilidade de exposição a situações nocivas no ambiente de trabalho, o que justifica o acolhimento da prova pretendida. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Osvaldo da Costa contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de prova pericial por similaridade configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário final da prova, deve avaliar a necessidade e conveniência de sua produção, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabendo-lhe rejeitar diligências inúteis ou protelatórias. 4. A prova pericial por similaridade é admitida quando comprovada a inatividade da empresa onde o segurado laborou e demonstrada a similaridade das condições de trabalho em estabelecimento paradigma, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. No caso, a parte autora comprovou que a empresa metalúrgica Máquinas Agrícolas Graciano se encontra inativa, por meio de Consulta pública ao cadastro ICMS (ID 292512371, fl. 78), sendo possível vislumbrar, pelo cargo e espécie de estabelecimento, a probabilidade de exposição a situações nocivas no ambiente de trabalho, o que justifica o acolhimento da prova pretendida. 6. O indeferimento da prova pericial, em situação na qual a documentação exigida não poderia ser produzida por outro meio, caracteriza cerceamento de defesa, impossibilitando a adequada instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Acolhimento da preliminar. Sentença anulada." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000295-51.2020.4.03.6136, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 19/02/2025) Por tais razões, reconheço o cerceamento de defesa a fim de anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, a fim de que seja realizada a prova pericial para aferir a especialidade das atividades exercidas pelo requerente nos períodos de 09/07/1984 a 06/08/1984, de 18/10/1984 a 05/12/1985, de 03/12/1985 a 28/02/1986, de 06/03/1986 a 14/11/1986 e de 04/02/2000 a 29/09/2001. Anoto que, no período de 09/04/1987 a 31/07/1987 laborado na empresa SUPER ATACADO 1001 LTDA o autor trabalhou como balconista, função que, além de não se amoldar a nenhuma das categorias profissionais arroladas nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, não caracteriza especialidade do labor ante a notória ausência de sujeição a agentes nocivos, de forma que é prescindível a produção de prova pericial para esse interregno. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo autor para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja realizada a prova pericial, nos termos do expendido, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso do autor e prejudicado o recurso do INSS. É COMO VOTO. ****/gabiv/... EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. CORTADOR EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS. EMPRESAS ATIVAS E INATIVAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA DIRETA E POR SIMILARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO NO MÉRITO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por segurado contra o INSS, com pedido de reconhecimento de tempo comum no período de 17/05/2013 a 08/08/2013, reconhecimento de tempo especial em diversos períodos laborados entre 14/12/1978 e 21/02/2022, e concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral, com implantação do benefício mais vantajoso desde a DER de 01/08/2022, pagamento das parcelas vencidas ou reafirmação da DER. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o tempo comum de 17/05/2013 a 08/08/2013 e a especialidade de alguns períodos, determinando a averbação pelo INSS. Ambas as partes apelaram. O autor alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial destinada à comprovação da especialidade de períodos laborados como cortador em indústria de calçados e como ajudante ou operário em indústrias metalúrgicas, inclusive em empresas inativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial requerida pelo autor, em relação a empresas ativas do ramo calçadista, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é cabível a produção de prova pericial por similaridade para empresas inativas, quando comprovada a impossibilidade de perícia direta e demonstrada a probabilidade de exposição a agentes nocivos; e (iii) determinar se a prova pericial é prescindível para período em que o segurado exerceu a função de balconista em supermercado. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa quando a parte autora requer a prova desde o início, demonstra diligências infrutíferas para obter documentação, impugna especificamente os formulários fornecidos pelo empregador e os demais elementos dos autos não permitem a adequada análise do ambiente laboral. A existência de laudos de prova emprestada com resultados divergentes, relativos a indústria de calçados, impede conclusão segura sobre a exposição ocupacional e reforça a necessidade de perícia técnica quando a profissiografia do segurado e o ramo de atividade do empregador são compatíveis com a exposição a agentes nocivos. O julgador viola o contraditório e a ampla defesa quando indefere prova pericial devidamente justificada e rejeita o pedido de reconhecimento de atividade especial com fundamento na insuficiência de provas que a própria perícia poderia produzir. A perícia por similaridade é cabível quando a empresa em que o segurado trabalhou está inativa, desde que demonstrada a impossibilidade de perícia direta e indicada a existência de condições similares aptas a retratar fielmente o ambiente de trabalho. A comprovação de inatividade das empresas KLEBER MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., PASSONORTE S.A., MERCANTIL INDÚSTRIAS MECÂNICAS S.A. e R. M. FERREIRA LIMA, somada ao exercício de funções de ajudante e operário em estabelecimentos industriais de metalurgia, permite vislumbrar probabilidade de exposição a agentes nocivos e justifica a produção de prova pericial por similaridade. A prova pericial é prescindível para o período de 09/04/1987 a 31/07/1987, laborado como balconista na empresa SUPER ATACADO 1001 LTDA., pois a função não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 e não revela, por si, notória sujeição a agentes nocivos. A anulação da sentença para reabertura da instrução probatória prejudica o exame do mérito do recurso do autor e do recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito do recurso do autor prejudicado. Recurso do INSS prejudicado. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa quando a parte demonstra a necessidade da prova, impugna os documentos existentes e a controvérsia sobre a exposição a agentes nocivos não pode ser resolvida com segurança pelos elementos constantes dos autos. 2. A perícia técnica deve ser realizada quando a profissiografia do segurado e o ramo de atividade do empregador indicam compatibilidade com exposição a agentes nocivos e há divergência entre laudos apresentados como prova emprestada. 3. A perícia por similaridade é admissível para aferição de atividade especial quando comprovada a inatividade da empresa empregadora e evidenciada a probabilidade de exposição nociva em atividade industrial similar. 4. A produção de prova pericial é dispensável quando a função exercida não se enquadra em categoria profissional especial e não apresenta notória exposição a agentes nocivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, art. 332; CPC/2015, arts. 369, 370, 371 e 966, V; Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR nº 5004932-52.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, j. 30.11.2022, DJEN 06.12.2022; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR nº 5004539-30.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 25.05.2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5000295-51.2020.4.03.6136, Rel. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, j. 13.02.2025, DJEN 19.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo autor para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja realizada a prova pericial, nos termos do expendido, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso do autor e prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão

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