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5001829-90.2026.8.21.0055

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5001829-90.2026.8.21.0055/RS REQUERENTE: ATTILA PEREIRA FEIJO ADVOGADO(A): MATEUS DO NASCIMENTO CARVALHO (OAB DF087195) REQUERENTE: ILSO NEVES FEIJO ADVOGADO(A): MATEUS DO NASCIMENTO CARVALHO (OAB DF087195) REQUERENTE: ELECY NEVES FEIJO ADVOGADO(A): MATEUS DO NASCIMENTO CARVALHO (OAB DF087195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Attila Pereira Feijó, Ilso Neves Feijó e Elecy Neves Feijó em face de Banco do Brasil S.A. e da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Fronteira Sul (Sicredi Fronteira Sul RS). Na inicial, a parte requerente busca a exibição de documentos referentes a cópias legíveis de todos os contratos de financiamento (imobiliário, rural e pessoal), extratos detalhados e planilhas de evolução de débito vinculados aos seus respectivos cadastros de pessoa física. Após intimação judicial para comprovação da hipossuficiência financeira, os autores optaram por recolher as custas processuais iniciais devidas, conforme Guia Única de Custas e comprovante de pagamento juntados aos autos (evento 20 e 21). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido Inicialmente, defiro a tramitação prioritária do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista a comprovação de que os coautores Ilso Neves Feijó e Elecy Neves Feijó são pessoas idosas. Proceda o Cartório às devidas anotações no sistema processual. Ademais, constata-se a regularidade no preparo inicial, diante da juntada da guia e do respectivo comprovante de recolhimento das despesas processuais. No que tange ao pedido de exibição de documentos, a pretensão encontra amparo formal nos artigos 381, inciso III, e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a produção antecipada da prova. A necessidade de acesso aos documentos bancários, especialmente contratos e extratos analíticos, constitui instrumento relevante para que a parte requerente verifique a legalidade e a extensão de eventual obrigação, permitindo a correta instrução de futura ação principal ou viabilizando a autocomposição, em observância ao direito de informação assegurado pela legislação de consumo. Contudo, a viabilidade do pedido antecedente de exibição de documentos bancários sujeita-se a balizas consolidadas pela jurisprudência vinculante. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no Recurso Especial nº 1.349.453/MS (Tema 648), definiu expressamente os requisitos indispensáveis para a configuração do interesse processual nessas demandas: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de pedido prévio e formal da documentação à instituição financeira em prazo razoável; c) a demonstração do pagamento do custo do serviço, se houver, ou a justificativa para a sua dispensa. Analisando os elementos colacionados ao feito, a parte requerente não demonstrou a existência de relação jurídica em relação à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Fronteira Sul (Sicredi Fronteira Sul RS) e ao Banco do Brasil S.A., deixando de anexar documentos mínimos comprobatórios dos vínculos contratuais cuja exibição se postula. Dessa forma, ausente a demonstração sumária da relação jurídica material litigiosa, restam desatendidos os requisitos cumulativos do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a concessão da tutela provisória postulada em caráter liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de exibição de documentos, ante a ausência dos requisitos legais. Determino a citação dos réus para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem defesa ou manifestação na forma do procedimento da produção antecipada de provas, nos termos do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Cite-se, por AR o réu Cooperativa DE Credito DE Livre Admissao DE Associados DA Fronteira Sul - Sicredi Fronteira Sul RS, tendo em vista não possuir domicílio eletrônico para promover sua citação. Intimem-se. Cumpra-se.

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