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5001829-79.2025.4.02.5102

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001829-79.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FABIO LEVINDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARCOS WILLEMEN DA SILVA (OAB RJ241830) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE RODRIGUES (OAB RJ255847) ADVOGADO(A): MICHELLE CRISTINA DOMINGUES LACERDA PASSOS WILLEMEN (OAB RJ238415) AUTOR: CLAUDIA VALERIA LEVINDO ADVOGADO(A): MARCOS WILLEMEN DA SILVA (OAB RJ241830) ADVOGADO(A): MICHELLE CRISTINA DOMINGUES LACERDA PASSOS WILLEMEN (OAB RJ238415) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE RODRIGUES (OAB RJ255847) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA VALERIA LEVINDO e FABIO LEVINDO DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora objetiva, além de pagamento de indenização a título de danos morais, os seguintes pedidos: "4. O reconhecimento do direito dos autores à quitação integral do saldo devedor do financiamento imobiliário junto ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), considerando: a) A invalidez permanente do autor Fábio Levindo de Almeida a partir de 1º de abril de 2016, conforme sentença judicial e laudo anexados; b) O falecimento da genitora dos autores, Sonia Maria Levindo, ocorrido em 12 de fevereiro de 2020, conforme certidão de óbito em anexo; c) A aplicação do Parágrafo Quinto da Cláusula Vigésima Segunda do contrato, que estabelece a quitação proporcional das responsabilidades contratuais de cada garantido." Contestação da CEF ao Evento 24, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica ao Evento 31. Breve relatório. DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora celebrou com a CEF “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária Vinculada a Empreendimento - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS", em 28/12/2011, tendo como devedores os autores e a falecida Sonia Maria Levindo (evento 1, CONTR6). Na petição inicial, a parte autora afirma ter buscado, em janeiro de 2017, a Caixa Econômica Federal, a fim de acionar o seguro, por razão da aposentadoria por invalidez, mas teria obtido a informação de que não teria mais direito, motivo pelo qual nada mais fez, o que foi corroborado pela petição ao Evento 20. Entretanto, não junta qualquer prova nesse sentido. Além disso, em anexo, observo que a parte autora traz, entre outros documentos, a cópia da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez permanente ao autor Fábio Levindo de Almeida (evento 1, DOC8) e da solicitação de cobertura do seguro por motivo do óbito de Sonia Maria Levindo, datada de 29/06/2022 (evento 1, DOC9). Por sua vez, a CEF alega, na peça de defesa, que "por meio de consulta ao sistema SIGA, não identificamos abertura de processo de sinistro" (evento 24, PET1, fl. 2). Desse modo, intime-se a parte autora para apresentar em 10 (dez) dias, caso haja, algum comprovante de que teria recebido a mencionada informação da CEF, ou, ao menos, procurado a CEF, como por exemplo, protocolo de atendimento, mensagem de celular, ou e-mail. Sem prejuízo, intime-se a CEF para que junte, em 10 (dez) dias, cópia integral do procedimento referente à solicitação evento 1, DOC9, ou esclareça o motivo pelo qual não foi dado prosseguimento, comprovando documentalmente. Decorrido o prazo, dê-se vista às partes para manifestação quanto às petições e eventuais documentos juntados, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos.

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