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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001829-73.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD CPF: 00.474.973/0001-62 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face do Município de Belo Oriente, na qual se pretende o pagamento de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais nos eventos IV Festival Gastronômico de Belo Oriente, 60 Anos de Belo Oriente, Festival Sabor e Música e Vira Belo Oriente 2023, além de tutela inibitória. O Município contestou no ID 10215126775, arguindo ilegitimidade passiva e sustentando que os encargos seriam de responsabilidade dos contratados. O pedido de inclusão de terceiros foi indeferido e foi determinada a exibição dos documentos relacionados aos eventos no ID 10454901147. Após sucessivas juntadas, a parte autora apontou documentos ainda faltantes. No ID 10709634119, o Município foi intimado pela última vez para complementar a exibição. A certidão de ID 10740447779 registra o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente diz respeito à responsabilidade do Município pelo recolhimento dos direitos autorais e à forma de apuração do montante devido. A prova documental demonstra que os quatro eventos foram idealizados e promovidos pela municipalidade, com divulgação oficial, contratação direta de atrações musicais e contratação de serviços de estrutura, sonorização, hospedagem e apoio. Não se trata, portanto, de simples cessão integral da organização a empresa autônoma encarregada de promover o evento por sua conta e risco. Nessas circunstâncias, o Município é usuário e promotor da execução pública musical e responde pela obtenção da autorização e pelo pagamento dos direitos autorais legalmente exigíveis. A contratação de artistas ou prestadores de serviços não afasta, perante o titular dos direitos, a responsabilidade do ente que idealizou e promoveu as festividades. A realização dos eventos e a execução de repertório musical estão comprovadas pelos documentos de divulgação, mídias e contratos juntados. O Município não apresentou prova de autorização prévia do ECAD nem de pagamento dos direitos autorais referentes aos eventos discutidos. Quanto aos documentos necessários à quantificação, a ordem de exibição do ID 10454901147 foi reiterada ao longo do processo. Embora tenham sido apresentados contratos e documentos fiscais relevantes, permaneceram lacunas individualizadas apontadas no ID 10694871935. A nova oportunidade concedida no ID 10709634119 transcorreu sem manifestação do réu, conforme ID 10740447779. Incide, portanto, a consequência probatória do art. 400 do CPC quanto aos fatos que os documentos injustificadamente não exibidos se destinavam a demonstrar, sem que a parte possa obter vantagem processual de sua própria omissão. O valor exato, contudo, não pode ser fixado com segurança nesta sentença. A própria petição inicial admitiu apuração no curso do processo ou em liquidação, e o acervo contém documentos suficientes para definir a responsabilidade, mas não para estabelecer, de modo uniforme e definitivo, a base de cálculo de todas as apresentações. A quantificação deverá ocorrer em liquidação, segundo o Regulamento de Arrecadação do ECAD vigente na época de cada evento e a modalidade de utilização musical efetivamente demonstrada. Devem ser utilizados, prioritariamente, os custos e documentos existentes nos autos. Nos pontos em que a base de custo não puder ser obtida em razão da não exibição de documentos cuja apresentação foi determinada, poderá ser empregado o critério subsidiário de parâmetro físico previsto no Regulamento, com base nos elementos já produzidos e sem reabertura da discussão sobre a existência da obrigação. Os consectários deverão observar o regime dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a partir de cada utilização não autorizada, vedada a aplicação de juros fixos de 1% ao mês ou de índice incompatível com a legislação vigente. O pedido de tutela inibitória genérica e prospectiva, destinado a alcançar indistintamente eventos futuros, não comporta acolhimento nesta extensão. A obrigação ora reconhecida refere-se aos eventos delimitados na demanda, sem prejuízo do dever legal do Município de obter autorização quando promover novas execuções públicas de obras protegidas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a obrigação do Município de Belo Oriente de recolher os direitos autorais devidos ao ECAD pelas execuções públicas musicais realizadas nos eventos IV Festival Gastronômico de Belo Oriente, 60 Anos de Belo Oriente, Festival Sabor e Música e Vira Belo Oriente 2023, nos limites da petição inicial; b) condenar o Município de Belo Oriente ao pagamento dos valores correspondentes, a serem apurados em liquidação, observados os critérios definidos na fundamentação, o Regulamento de Arrecadação aplicável a cada evento e os efeitos probatórios decorrentes da não exibição dos documentos determinados; c) determinar que a atualização do débito e os juros de mora observem os arts. 389 e 406 do Código Civil, a partir de cada utilização não autorizada; d) rejeitar o pedido de tutela inibitória em formulação genérica para eventos futuros. Condeno o réu ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela autora. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários sucumbenciais será definido após a liquidação, observados os critérios do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da parte interessada para instauração da liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena