2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001829-35.2025.4.03.6304 AUTOR: NEUSA SHIZUE FUKUDA RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA TAGARRO DOS SANTOS KASAI REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A parte autora renunciou ao valor de atrasados que eventualmente exceda ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme petição anexada sob ID 555901321. Preliminarmente, analiso os pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que antecedem o exame de mérito. No caso, pretende a parte autora a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos do regime próprio de previdência do Estado de São Paulo/SP (IPESP). A jurisprudência já definiu ser competência jurisdicional da Justiça dos Estados o processo e julgamento das ações que têm por objeto pedido de isenção de imposto de renda aforadas por servidores públicos estaduais e municipais. Deveras, o art. 158, I, da Carta Magna assim prescreve: "Art. 158, I: - Pertencem aos Municípios: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem." Nesse sentido, cito o seguinte aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1480438/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014) Mesmo entendimento vem sendo sufragado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS RECEBIDOS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DA CONTROVÉRSIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 25/11/2009, negou provimento ao Recurso Especial n. 989.419/RS, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, objeto do Tema 193, firmando a seguinte tese: “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.” 2. Dos autos, verifica-se que o autor pleiteia a isenção do IRPF retido em seus proventos de aposentadoria pagos pelo Governo do Estado de São Paulo – São Paulo Previdência (SPPREV). Destarte, não há que se falar em legitimidade passiva da UNIÃO para compor a presente demanda. 3. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento deste feito. 4. Remessa dos autos ao r. Juízo Estadual para seu regular processamento. 5. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017471-49.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/09/2025, Intimação via sistema DATA: 12/09/2025) ***** TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – APOSENTADORIA – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos por falecida servidora público municipal, em razão dela ter sido acometida de neoplasia maligna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que a representada era servidora pública municipal, aposentada. Sendo que seus proventos eram pagos pela Prefeitura Municipal de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A representada (apelada) era servidora municipal aposentada da Prefeitura Municipal de São Paulo. Ocorre que, em razão do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do imposto de renda da fonte dos proventos pagos aos servidores públicos municipais pertence aos respectivos governos municipais. 4. Após grandes discussões sobre a legitimidade passiva em ações semelhantes, esta Corte pacificou entendimento da legitimidade passiva dos municípios para as ações que versarem sobre Imposto de Renda retido na fonte sobre a remuneração paga aos seus servidores. Entendimento que foi sintetizado no julgamento da Apelação 5008299-60.2022.4.03.6199. 5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou definitivamente a jurisprudência ao julgar o AgInt no AREsp 1840073/SP. 6. Nas ações que visam a isenção do imposto de renda por doença grave de servidores municipais, não existe dúvida que devem ajuizadas e processadas pela Justiça Estadual, com a respectiva Prefeitura Municipal no polo passivo. 7. Na presente ação o Espólio da servidora pública municipal visa a isenção do Imposto de Renda, por ser ela portadora de doença grave. 8. A Prefeitura Municipal de São Paulo é parte legítima passiva para o pedido. IV. DISPOSITIVO: 9. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Apelação provida. Declarada a incompetência da Justiça Federal. Dispositivo relevante citado: Artigo 158, inciso I, da Constituição Federal. Artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008299-60.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, DJEN DATA: 29/09/2023 AgInt no AREsp n. 1.840.073/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005466-14.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025) Também no julgamento do Tema 572/STF, em que se discute, à luz do inciso III do art. 153, do inciso I do art. 157 e do art. 159 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar controvérsia alusiva à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, restou fixada a seguinte tese Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União. Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 684169. Assim, é de se concluir, na esteira dos precedentes citados, que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente relação processual e, por consequência, resta afastada a competência jurisdicional deste Juizado Especial Federal. Consoante o teor do parágrafo terceiro do artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo magistrado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do recolhimento de custas processuais e do pagamento de honorários de advogado e de outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. Prazo recursal: 10 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JUNDIAí, 15 de setembro de 2026. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal