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TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001829-03.2011.4.04.7014/PR REQUERENTE: CATARINA STEFANOWICZ GASPARETO ADVOGADO(A): GRASIELE BARCELOS AMARAL (OAB PR030357) ADVOGADO(A): HÉLIO BUENO DE CAMARGO (OAB PR003921) ADVOGADO(A): GABRIEL SCHREINER BUENO DE CAMARGO (OAB PR079359) REQUERENTE: EDMUNDO STEFANOWICZ ADVOGADO(A): GRASIELE BARCELOS AMARAL (OAB PR030357) ADVOGADO(A): HÉLIO BUENO DE CAMARGO (OAB PR003921) ADVOGADO(A): GABRIEL SCHREINER BUENO DE CAMARGO (OAB PR079359) REQUERENTE: ESPOLIO DE ANTONIO STEFANOWICZ (Sucessão) ADVOGADO(A): GRASIELE BARCELOS AMARAL (OAB PR030357) ADVOGADO(A): HÉLIO BUENO DE CAMARGO (OAB PR003921) ADVOGADO(A): GABRIEL SCHREINER BUENO DE CAMARGO (OAB PR079359) REQUERENTE: LIDIA STEFANOWICZ ROIECK ADVOGADO(A): GRASIELE BARCELOS AMARAL (OAB PR030357) ADVOGADO(A): HÉLIO BUENO DE CAMARGO (OAB PR003921) ADVOGADO(A): GABRIEL SCHREINER BUENO DE CAMARGO (OAB PR079359) REQUERENTE: OSVALDO STEFANOWICZ ADVOGADO(A): GRASIELE BARCELOS AMARAL (OAB PR030357) ADVOGADO(A): HÉLIO BUENO DE CAMARGO (OAB PR003921) ADVOGADO(A): GABRIEL SCHREINER BUENO DE CAMARGO (OAB PR079359) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Em relação aos interessados/herdeiros de CATARINA STEFANOWICZ GASPARETO e EDMUNDO STEFANOWICZ, constata-se que, após a regular expedição e publicação do edital de intimação (evento 273, EDITAL1 e evento 274, EDITAL1), decorreu o prazo assinalado sem que houvesse qualquer manifestação ou pedido de habilitação nos autos. 2. Quanto ao coautor OSVALDO STEFANOWICZ, verifica-se que foi devidamente intimado de forma pessoal via carta com Aviso de Recebimento - AR (evento 300, AR1, recebido em 08/05/2026) para que ratificasse o pedido de desistência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o silêncio ser reputado como abandono. Decorrido o respectivo prazo legal, o Autor permaneceu inerte. 3. Diante do exposto, para fins de regularização e ulterior extinção da ação: 3.1. Inexistindo pedido de habilitação dos sucessores de CATARINA STEFANOWICZ GASPARETO e EDMUNDO STEFANOWICZ nestes autos, os valores depositados devem ser restituídos à CEF (art. 485, IV, do CPC). 3.2. REPUTO O ABANDONO da pretensão executória por parte do coautor OSVALDO STEFANOWICZ, declarando extinto o cumprimento de sentença em relação à sua cota-parte, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 3.3. DETERMINO a expedição de ofício ao PAB/CAIXA para que, no prazo de até 10 (dez) dias, adote as providências necessárias para a apropriação e transferência integral do saldo remanescente depositado na conta judicial nº 0407.005.86401557-0 (conforme certidão de saldo do evento 303, CERT1) em favor da Caixa Econômica Federal - CEF. 4. Após a efetivação da transferência e manifestação da Caixa Econômica Federal, e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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