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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001828-64.2026.8.24.0074/SCRÉU: TIM S A ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB PR048835) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916) ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Alberto Pamplona em face de Tim S.A. para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica discutida nos autos e inexigível o débito de R$ 53,99, referente à fatura com vencimento em 20.4.2026, assim como as demais que eventualmente foram emitidas após esse período; b) DETERMINAR que a ré cancele o contrato e a linha vinculados à cobrança impugnada, abstendo-se de efetuar novas cobranças deles decorrentes; e c) DETERMINAR que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito e do vínculo declarados inexistentes. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé. ADVIRTO as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente infundados, ou seja, que apenas visem o reexame da decisão, com ofensa à ética processual, ex vi dos arts. 77, III, 80, VII e 1.026, §2º, CPC, poderá acarretar, em tese, multa em desfavor do recorrente. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma de Recursos, independente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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