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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001827-50.2025.8.21.0025/RSAUTOR: MAIRA MAGNOLI DE AVILA QUEVEDO ADVOGADO(A): LUIS FELIPE COUTO MACHADO (OAB RS037184) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) SENTENÇA ISSO POSTO, CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida no evento 14, DESPADEC1, e julgo PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer ajuizada por Maira Magnoli de Avila Quevedo em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., forte nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a ré proceda à ligação do fornecimento de energia elétrica e à regularização cadastral da unidade consumidora de código 3095769378, em nome de Maira Magnoli de Avila Quevedo, inscrita no CPF sob n.º 020.447.620-80, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 138, §4°, da Resolução Normativa da ANEEL nº. 1.000, desde que apresentada a documentação necessária a ser exigida pela demandada, com posterior ligação do serviço de energia elétrica.
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