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5001827-16.2026.8.01.0011

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Cível da Comarca de Sena Madureira · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Sena Madureira Autos: 5001827-16.2026.8.01.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Rosaria Flores AlvesRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (segurada especial) cumulada com pedido de tutela provisória de urgência (Evento 1, INIC1) proposta por MARIA ROSARIA FLORES ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora alega, em síntese, que completou 55 anos de idade em 04/08/2025 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 14/01/2026 (NB 240.839.482-6) (Evento 1, INIC1, fls. 2/4). Sustenta que exerceu atividade rural e de pesca artesanal em regime de economia familiar no Seringal Pacatuba, no Rio Purus, por período superior aos 180 meses exigidos por lei (Evento 1, INIC1, fl. 9). Afirma que o INSS indeferiu o pedido administrativo sob o fundamento de carência insuficiente, reconhecendo apenas 73 meses de atividade rural e 51 contribuições (Evento 1, PROCADM7, fls. 66 e 115). Argumenta que a autarquia previdenciária incidiu em equívoco ao aplicar o critério de contribuições do artigo 142 da Lei Federal 8.213/1991 à sua categoria de segurada especial (Evento 1, INIC1, fls. 4/5). Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a imediata implantação do benefício previdenciário no prazo de quinze dias, sob cominação de multa diária (Evento 1, INIC1, fls. 10/11). Pugna, outrossim, pela concessão da gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1, fl. 2). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório. DECIDO. Defiro, de início, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência econômica e os elementos constantes dos autos que indicam a ausência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (Evento 1, PROC2). A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, estabelece o artigo 300, parágrafo 3º, do diploma processual civil, uma vedação legal expressa e inarredável à concessão de tutelas satisfativas quando presente o risco de irreversibilidade do provimento: Art. 300, § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, embora a demandante apresente relevantes indícios materiais de atividade rural e pesqueira (Evento 1, ANEXO3 a ANEXO5), a verificação do efetivo cumprimento da carência integral de 180 meses de labor rurícola em regime de economia familiar não prescinde de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a própria parte autora pleiteia a oitiva de testemunhas e a realização de audiência de instrução para corroborar o lapso temporal vindicado e suprir os intervalos não cobertos por registros diretos (Evento 1, INIC1, fls. 9 e 12). Outrossim, desponta como óbice intransponível à pretensão liminar o manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, preconizado no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A implantação antecipada do benefício ensejaria o dispêndio imediato e continuado de verbas públicas que ostentam natureza estritamente alimentar. Diante da irrepetibilidade das prestações previdenciárias recebidas de boa-fé e da inequívoca condição de hipossuficiência da segurada, eventual revogação da medida ao término do processo revelaria absoluta inviabilidade prática e jurídica de ressarcimento ao erário. Portanto, ante a necessidade de aperfeiçoamento da relação processual com a citação do ente público e a produção das provas pertinentes para a formação da convicção definitiva, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ante a caracterização do perigo de irreversibilidade dos efeitos materiais da decisão e a necessidade de regular instrução probatória; c) Diante do desinteresse manifestado pela autora na tentativa de autocomposição e considerando a praxe processual em matérias previdenciárias desprovidas de proposta de acordo na fase inicial, deixo de designar audiência prévia de conciliação, primando pela celeridade processual; d) CITE-SE e INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como fornecer a cópia integral do processo administrativo que ensejou o indeferimento em tela; e) Havendo apresentação de defesa com documentos novos ou preliminares, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo legal; f) Intimem-se e cumpra-se.

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