Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5001826-93.2026.8.24.0042/SC
AUTOR FATO: MARYLIA GABRIELLA BALDISSERA
ADVOGADO(A): TAIS TAMARA AULER (OAB SC075096)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em desfavor de MARYLIA GABRIELLA BALDISSERA, em razão da suposta prática da contravenção penal prevista no artigo 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
A Representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento do caderno inquisitório, considerando a atipicidade formal da conduta (Evento 16).
É o relatório. DECIDO.
À míngua da tipicidade formal, a conduta investigada emerge penalmente irrelevante, esvaindo-se, por conseguinte, a justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Está-se, pois, diante de contexto de arquivamento dos autos com a formação de coisa julgada material.
Nesse esquadro, é da doutrina a lição de que há casos, porém, em que há que reconhecer que a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial torna-se imutável, e impede, definitivamente, tanto o desarquivamento do inquérito policial, quanto a propositura da ação penal. Tem-se, neste caso, coisa julgada material ou, ao menos, um grau de imutabilidade da decisão desarquivamento que impede nova persecução penal pelo mesmo fato. Isso ocorre nas hipóteses em que o arquivamento não decorre de uma mera constatação de insuficiência de elementos de informação sobre a existência material do fato ou sua autoria. Ao contrário, com base em uma reconstrução fática segura, a partir da investigação realizada, há um acertamento da inexistência do crime - e não do fato - ou do poder de punir. Assim, nos casos em que se reconhece que os fatos investigados são atípicos, ou estão acobertados por excludente de ilicitude, a decisão de arquivamento será imutável (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8. ed. Rev., atual. e ampl. - São Paulo, 2020, p. 163).
É tônica que, inclusive, encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, quando fundado na atipicidade do fato, o pedido de arquivamento do inquérito exige decisão jurisdicional a respeito, dada a eficácia de coisa julgada material que, nessa hipótese, cobre a decisão de arquivamento (STF, Inq 3114, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 26.05.2011). Em idêntico sentido, a decisão de arquivamento de inquérito policial lastreada na atipicidade do fato toma força de coisa julgada material, qualidade conferida à decisão judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável (STF, HC 173594 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03.05.2021).
Para além disso, da mesma forma que a função de dirimir os conflitos sociais foi trazida para o Estado, que se desincumbe desse mister por exercício da jurisdição, a necessidade de se impedir a vingança privada também fez com que a formulação da acusação ficasse a cargo do Poder Público nos crimes de ação penal pública, porém nas mãos de órgão diverso que o Poder Judiciário, o Ministério Público. Surge, então, a figura do Parquet, cuja origem, segundo a atual configuração, remonta ao século XVII, na França, como órgão do Estado sobre o qual recai a atribuição de promover a persecução penal, exercendo papel fundamental no modelo acusatório, visto que retira do juiz quaisquer funções de natureza pré-processual (ou investigatórias), preservando, assim, o que lhe é mais caro, sua imparcialidade [...] (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 212-213).
A inovação legislativa impressa no artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP), com redação conferida pela Lei Federal n. 13.964/2019, firma a premissa de uma estrutura acusatória no sistema processual penal, ao prever que, no caso de arquivamento de qualquer caderno investigatório, haverá encaminhamento dos autos para a instância de revisão para controle e homologação.
Trata-se, inclusive, de linha de entendimento sedimentada nos Enunciados ns. 07 e 08 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): Compete exclusivamente ao Ministério Público o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza. Trata-se de ato composto, constituído de decisão do promotor natural e posterior homologação pela instância de revisão ministerial (Procurador-Geral de Justiça ou órgão delegado) e A nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, em harmonia com o princípio acusatório, dispõe que o arquivamento do inquérito policial não se reveste mais de um mero pedido, requerimento ou promoção, mas de verdadeira decisão de não acusar, isto é, o promotor natural decide não proceder à ação penal pública, de acordo com critérios de legalidade e oportunidade, tendo em vista o interesse público e as diretrizes de política criminal definidas pelo próprio Ministério Público, respectivamente.
Embora não ignore que a alteração legislativa restou liminarmente suspensa, mercê da decisão monocrática proferida pelo Min. Luiz Fux, no exercício da presidência do Pretório Excelso, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em 24.08.2023 declarou-se a constitucionalidade do novel rito jurídico, apenas atribuindo interpretação conforme à Constituição Federal para que as promoções de arquivamento sejam submetidas ao juízo a fim de que, verificada patente ilegalidade ou teratologia possa, independentemente de provocação, submeter a matéria ao órgão revisor:
[...] atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Assim sendo, o controle do arquivamento passa, portanto, a ser realizado no âmbito exclusivo do Ministério Público, atribuindo-se à vítima, ademais, legitimidade para questionar a correção da postura adotada pelo órgão ministerial (CPP, art. 28, §1º, incluído pela Lei n. 13.964/19). O arquivamento, portanto, deixa de ser um ato complexo, para cujo aperfeiçoamento se exige a atuação de dois órgãos de natureza diversa - in casu, do Ministério Público e do Poder Judiciário, passando a operar como um ato composto, eis que seu aperfeiçoamento passa da depender da manifestação da vontade de sujeitos que compõe o mesmo órgão (Promotor natural e instância de revisão ministerial) (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 214).
Isto posto e pelo mais que dos autos consta:
1. Encaminhem-se os autos à Representante do Ministério Público para que promova a intimação da investigada e da Autoridade Policial, com arrimo no artigo 28 do CPP (caso ainda não tenham sido formalizadas).
2. Manifestado interesse na revisão por parte legitimada, remeta-se o caderno policial ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
2.1. Determino a suspensão dos autos até o retorno da PGJ.
3. Sobrevindo homologação ou transcorrido in albis o prazo concedido aos legitimados para pleitear a revisão (i.e., 30 dias) e nada mais havendo a cumprir, determino o arquivamento do presente expediente.
3.1. Na existência de bens, observe-se o contido na Portaria n. 01/2023 deste Juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.