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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Gaurama · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001826-06.2026.8.21.0098/RS EXEQUENTE: GRISELI, CEOLIN, VAROTTO & DALLAGNOL ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DALLAGNOL (OAB RS090344) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Trata-se o feito de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência, dispensadas as custas na forma do art. 82, §3°, do Código de Processo Civil. 2. Ressalta-se que, conforme a Recomendação 30/2025-CGJ, embora haja previsão de ausência de custas, tal benefício não se aplica às despesas processuais previstas no art. 2°, parágrafo único, e no art. 14 da Lei Estadual n° 14.634/2014, cujo pagamento continuará sendo exigido antecipadamente, nos termos do art. 15 do diploma legal referido. 3. Em prosseguimento, intime-se a parte devedora para que, no prazo de quinze dias, proceda ao cumprimento da obrigação, mediante comprovação nos autos, sob pena de MULTA de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, do CPC/15, bem como fixação de honorários advocatícios em 10% do valor do crédito perseguido. 4. Não efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para que apresente cálculo atualizado do débito, com acréscimo da multa de 10% e diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, informando o interesse na localização de bens e valores pelos sistemas disponíveis para consulta (SisbaJud e RenaJud) ou indicando outros bens passíveis de penhora pertencentes à parte devedora, sob pena de arquivamento. 5. Fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO aos patronos que a qualificação de petições com a etiqueta de "URGENTE", "PEDIDO LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" (ou pedidos de prioridade) deve ser reservada exclusivamente às hipóteses legais de urgência comprovada ou risco iminente de dano irreparável. O uso indevido e reiterado dessa sinalização em petições rotineiras prejudica a triagem dos casos verdadeiramente prioritários e poderá ensejar o indeferimento da preferência de análise, além da aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive ato atentatório à dignidade da Justiça. 6. Intimação eletrônica agendada.
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