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5001825-84.2020.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5001825-84.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: LUIZ FERNANDO MARTINS CPF: 058.905.366-30 RÉU: RONAN CASSIANO SILVA CPF: 30.785.975/0001-33 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, por intermédio de curador especial, no ID 10544545762, em desfavor da decisão de ID 10539929369, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao arbitramento dos honorários devidos pela atuação como curador especial. Posteriormente, foram opostos novos embargos de declaração no ID 10586773279, reiterando a mesma pretensão. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso, assiste razão ao embargante. O advogado nomeado para exercer a curadoria especial apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 10486050276, desempenhando atividade profissional específica nesta fase processual. A decisão de ID 10539929369, embora tenha rejeitado a impugnação, não apreciou a remuneração correspondente à atuação do profissional. A verba postulada não se confunde com honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mas constitui remuneração pelo serviço prestado pelo advogado dativo em razão de nomeação judicial, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Ressalte-se que o arbitramento anteriormente realizado no ID 10267078945 referiu-se à atuação do curador especial na fase de conhecimento, não abrangendo a atividade posteriormente desenvolvida no cumprimento de sentença. Desse modo, a omissão deve ser suprida. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 10544545762, para integrar a decisão de ID 10539929369 e arbitrar honorários em favor do advogado dativo pela atuação exercida como curador especial nesta fase de cumprimento de sentença, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, observada a tabela aplicável. Considerando a atuação do advogado dativo como curador especial nesta fase de cumprimento de sentença, especialmente mediante apresentação da impugnação de ID 10486050276, arbitro os honorários advocatícios dativos no importe de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da OAB/MG vigente no exercício de 2025, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a competente certidão de honorários. Quanto aos embargos de declaração de ID 10586773279, por reproduzirem a pretensão já deduzida no recurso anteriormente interposto, JULGO-OS PREJUDICADOS em razão do acolhimento dos primeiros embargos. Mantêm-se, no mais, os termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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