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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001825-77.2026.8.21.0047/RS AUTOR: GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI ADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença promovida por GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI em face de BANCO VOTORANTIM S.A., tendo por objeto a apuração do proveito econômico obtido com a demanda originária, para fins de incidência da verba honorária sucumbencial fixada em 5% pelo acórdão proferido nos autos nº 5005207-49.2024.8.21.0047/RS, transitado em julgado em 10/04/2026. O exequente apresentou, no evento 11, PET1, memória de cálculo de natureza estimativa preliminar, apontando proveito econômico de R$ 172.531,78, decorrente da diferença entre o débito contratual calculado pelos critérios originais do banco e o débito revisado conforme os parâmetros fixados no título judicial (exclusão da capitalização diária de juros e limitação dos juros moratórios a 1% ao mês). Instado a se manifestar, o BANCO VOTORANTIM S.A., no evento 18, PET1, impugnou o valor apresentado, sustentando tratar-se de estimativa unilateral, desprovida de elementos analíticos que permitam verificar a composição das parcelas, os encargos efetivamente incidentes e a evolução real do saldo contratual, razão pela qual requereu a apresentação da integral evolução contratual para viabilizar o recálculo técnico. Com efeito, para a apuração do quantum devido a título de proveito econômico, base de cálculo dos honorários sucumbenciais, é indispensável que a instituição financeira, detentora dos dados primários da operação, apresente a evolução contratual detalhada e a respectiva memória analítica, viabilizando o cotejo com os critérios fixados no título executivo judicial (afastamento da capitalização diária e limitação dos juros moratórios a 1% ao mês). Ante o exposto, DETERMINO que o BANCO VOTORANTIM S.A. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a integral evolução contratual da operação objeto da demanda (Contrato nº 12042000302033), acompanhada de memória analítica de cálculo, discriminando mês a mês os valores de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, encargos e demais rubricas efetivamente cobradas, de modo a viabilizar a apuração técnica do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 510 do CPC. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à necessidade de nomeação de perito contábil. Diligências legais.
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