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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001825-65.2026.8.21.0051/RS
REQUERENTE: HENRIQUE MAGNI PIVATTO
ADVOGADO(A): THIAGO PRAMIO (OAB RS116806)
DESPACHO/DECISÃO
1.- Trata-se de ação anulatória de autos de infração ajuizada por HENRIQUE MAGNI PIVATTO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS e DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS.
Recebida a inicial e deferida a tutela de urgência, evento 4, DOC1.
Os requeridos apresentaram contestação conjunta, evento 20, DOC1.
Apresentada réplica, evento 28, DOC1.
2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil:
"Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...)
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
(...)
§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)"
3.- Preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais pendentes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/RS. O prontuário de habilitação e os efeitos administrativos sobre a CNH do autor são de competência daquela autarquia estadual. Havendo pedido de anulação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2026/0447117-2 e exclusão de pontuação e registros no prontuário de habilitação do condutor, a presença do DETRAN/RS na lide é necessária.
4.- Não há mais questões processuais ou preliminares pendentes.
5.- Pontos controvertidos:
(i) decadência do direito de punir do Estado pela (im)tempestividade da expedição da Notificação de Autuação de Infração de Trânsito via SNE;
(ii) a (in)validade do procedimento de instauração concomitante ou processo único das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir;
(iii) a (i)regularidade da sinalização vertical regulamentadora de velocidade no trecho fiscalizado e a validade/vigência do estudo técnico do medidor eletrônico;
(iv) a (i)regularidade do Auto de Infração de Trânsito nº E032418635 quanto aos dados de identificação do equipamento e aferição metrológica.
A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aos requeridos compete o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em consonância com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ainda a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
6.- A matéria exige comprovação unicamente documental e análise da legislação aplicável à espécie.
Faculto às partes o prazo de 10 dias para juntada de eventual prova complementar.
Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 10 dias.
Após, retorne para julgamento.