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TRF3 · 20º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001825-26.2025.4.03.6327 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: JARBAS HENRIQUE DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por JARBAS HENRIQUE DE ANDRADE (parte autora) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013. Sustenta o recorrente que a sentença merece ser reformada para que a LC n. 142/13 tenha uma interpretação teleológica, não sendo admissível reconhecer a inexistência de deficiência a partir de resultado "aritmético das pontuações atribuídas pelas perícias médica e social". Aduz que que houve demonstração de impedimento de longo prazo a justificar o reconhecimento de sua deficiência e que os laudos não vinculam o magistrado. Requer a procedência dos pedidos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou, subsidiariamente, a realização de perícia biopsicossocial. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. Não assiste razão ao recorrente. A Lei Complementar em questão estabelece que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento (art. 4º). Nesse sentido, foi adotado pelo ordenamento o modelo linguístico Fuzzy, encampado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 para fins de identificação do grau da deficiência, relativo ao Índice de Funcionalidade Brasileiro – IF-Br. Assim, a identificação da existência da deficiência é feita mediante uma análise multidisciplinar e os critérios para definição do grau de deficiência ganham contorno de objetividade ao estabelecer elementos importantes e específicos à aferição das barreiras enfrentadas pelo deficiente e seu nível de integração social – Anexo da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014. No caso, houve a plena observâncias dos parâmetros legais e tanto a perícia médica quanto a perícia social analisaram as condições médica, pessoal e social do autor em consonância com os parâmetros legais. Assim, não há qualquer justificativa idônea a autorizar a realização de nova perícia. Como bem pontuado na sentença: (...) No caso concreto, a parte autora foi submetida às perícias médica e social perante este Juízo (IDs 411241481 e 433700681). De acordo com a perícia médica, o autor apresenta doença cardíaca crônica (arritmia), com dispneia a esforços moderados, mas a patologia encontra-se estabilizada e sem alterações laborais significativas, recebendo a pontuação de 4.100. A perícia social, por sua vez, identificou limitações funcionais decorrentes do quadro de saúde e pontuou o total de 3.850. A soma das pontuações das perícias médica e social totaliza 7.950 pontos. Desse modo, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01 de 27.01.2014, a pontuação é insuficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, uma vez que o total de 7.950 pontos é superior ao limite de 7.585. Não preenchido o requisito da deficiência nos graus exigidos pela Lei Complementar nº 142/2013, a parte autora deveria comprovar os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição comum. Contudo, a parte autora requereu exclusivamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e não requereu o reconhecimento de qualquer período trabalhado. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...) Pontuo, ainda que conceito biopsicossocial de deficiência adotado pela CIF e pelo IF-BrA não se reduz ao diagnóstico médico: exige a verificação do impacto funcional da condição sobre a participação plena e efetiva na sociedade, perspectiva na qual o laudo pericial fundamentou sua conclusão de forma clara e consistente. A análise conjunta dos resultados de ambas as perícias é o que permite, justamente, aferir as limitações e impedimentos concretos da parte interessada, tendo a legislação delineado critérios razoavelmente objetivos, com estruturação em áreas da vida, para identificação da configuração (não) da deficiência. Não prospera, portanto, a pretensão do recorrente no sentido de que os requisitos previstos em lei sejam ignorados em prol de suposta interpretação teleológica. A sentença recorrida analisou as provas produzidas nos autos, aplicou o instrumento normativo pertinente (IF-BrA/Portaria Interministerial nº 1/2014) e chegou a conclusão juridicamente e factualmente sustentada. Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
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