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5001825-08.2020.8.13.0210

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5001825-08.2020.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: JULIANA FERREIRA CARVALHO MATOS CPF: 060.134.976-80 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer reconhecida no acórdão da Turma Recursal (ID 10614810035 / ID 10614810040), transitado em julgado em 23/01/2026 (ID 10614810043), determinando a reapreciação do pedido de promoção por escolaridade adicional da servidora sem as limitações temporais do Decreto nº 44.769/2008. Intimado para cumprimento em 30 (trinta) dias sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o teto de R$ 15.000,00 (ID 10626929383), o Estado de Minas Gerais teve ciência em 02/03/2026 (ID 10629214336). A exequente pugnou pela execução das astreintes no valor de R$ 15.000,00 pelo decurso do prazo (ID 10673203025). O executado impugnou a cobrança da multa e comprovou o cumprimento integral da obrigação de fazer (ID 10686004842 e autos administrativos SEI ID 10685999566), com a publicação do ato de promoção no Diário Oficial em 12/05/2026 (página 5) e no BGPM nº 34/2026, posicionando a servidora no nível IV, grau A (ASPM-4A). A exequente juntou seus contracheques comprovando a efetiva implementação dos proventos de ASPM-4A a partir de junho de 2026 (ID 10727452046 e ID 10727450346, página 7). Decido. A obrigação de fazer foi integralmente cumprida na via administrativa, com publicação oficial e implantação no contracheque da servidora a partir de junho de 2026 (ID 10727450346, página 7), ensejando a extinção da fase executiva neste aspecto, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Quanto às astreintes, impõe-se a sua exclusão com base no artigo 537, § 1º, inciso II, do CPC. Restou justificada a pequena dilação temporal pelo trâmite burocrático necessário perante a PMMG e o Comitê de Orçamento e Finanças (COFIN), inexistindo descumprimento reiterado ou desídia do Estado, de forma que a manutenção da penalidade configuraria enriquecimento sem causa. Eventuais diferenças remuneratórias retroativas (a contar de 26/11/2019) deverão ser cobradas mediante cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC. Ante o exposto, acolho a impugnação do executado (ID 10686004842) para excluir a multa cominatória pleiteada (ID 10673203025), nos termos do artigo 537, § 1º, inciso II, do CPC. Por conseguinte, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, ante o seu integral cumprimento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica. MARIA JACIRA RAMOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo

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