Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001824-86.2016.8.21.0033/RS EXEQUENTE: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ARTHUR ANTÔNIO GOULART (OAB RS039673) ADVOGADO(A): BRUNA ALINE KLEIN (OAB RS095044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Retificação do nome da parte demandada Inviável o acolhimento do pedido de retificação do nome da parte executada para inclusão do seu sobrenome de casada, haja vista que os dados constantes no Eproc são os mesmos da Receita Federal, cujos cadastros permanecem com o nome de solteiro da devedora até que se promova a devida atualização no referido órgão público. II - DESBLOQUEIO DE VALORES Trata-se de analisar pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada no evento 120, PET1. Sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos junto às suas contas bancárias, comprovando se tratar de conta na qual recebe benefício do Bolsa Família (evento 120, EXTR3). Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Conforme o disposto no inciso acima transcrito, as quantias depositadas em contas bancárias e decorrentes de recebimento de benefício assistencial são impenhoráveis. No caso dos autos, a parte impugnante juntou documentos que comprovam que os valores constritos na conta do(a) executado(a) estão cobertos pelo manto da impenhorabilidade, eis que provenientes do pagamento de seu benefício assistencial. Quanto aos valores depositados no banco PAGSEGURO, constata-se no extrato do evento 120, EXTR5 lançamentos referentes a compras efetuadas por cartão de crédito de clientes da parte executada, pelo que, igualmente, alcançam a proteção legal prevista no art. 833, IV, do CPC. Assim sendo, assiste razão ao(à) executado(a) quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Diante disso, DEFIRO o pedido de desbloqueio do(s) valor(es) constrito(s). Desnecessária a expedição de alvará, dado que o(s) valor(es) será(ão) desbloqueado(s) na conta em que constrito(s). Ressalto que o desbloqueio pode demorar até 48H úteis para ser efetivado. Promovida a interrupção da ordem de repetição programada, a fim de evitar que haja reiteração de penhora indevida. II - Diante do desbloqueio deferido, intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo de 60 dias, nada vindo aos autos, voltem conclusos para extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intimação eletrônica agendada.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.