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TJSC · Vara Única da Comarca de Ponte Serrada · DESPACHO/DECISÃO
Ação Civil Pública Cível Nº 5001824-33.2025.8.24.0051/SC RÉU: VALMIR QUADROS DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOAO PAULO LISTONI (OAB RS083568) DESPACHO/DECISÃO Deferida a produção de prova pericial a ser custeada pela parte ré (evento 28, DESPADEC1) e procedida a nomeação de perito, sobreveio a proposta de honorários periciais de evento 42, aceit_encargo1. Instada, a parte ré aduziu que os honorários periciais devem observar os parâmetros da Resolução nº 5/2019 do Conselho da Magistratura, a qual dispõe como valor máximo para laudos de engenharia, o valor de R$ 2.220,06, o qual considera que deve ser observado no caso, diante do requerimento do deferimento da justiça gratuita (evento 50, PET1). Por sua vez, o autor manifestou-se pela homologação da proposta de honorários periciais (evento 52, PROMOÇÃO1). Intimado, o expert manifestou-se, mantendo a proposta apresentada (evento 56, PET1). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Pugna a parte ré pelo deferimento do benefício da justiça gratuita (evento 12, PET1). Cumpre asseverar que o benefício da justiça gratuita não é, nem deve ser, indiscriminado. Pelo contrário, trata-se de excepcionalidade diante da particular situação econômica daquele que busca a tutela jurisdicional, que não pode ter o acesso à justiça negado por insuficiência de recursos financeiros. O seu deferimento é, portanto, condicionado ao preenchimento do requisito da hipossuficiência financeira. Não basta, para tanto, que seja mera escassez de recursos, mas algo que efetivamente inviabilize a provocação do Poder Judiciário ou que o seu custeio prejudique o seu sustento ou de sua família. Via de regra, entende-se que bastaria a mera declaração de hipossuficiência para demonstrar tal condição. Só que a amplitude do termo e a banalização no deferimento da benesse exigem parcimônia na análise do preenchimento dos requisitos. Se, de um lado, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de outra ponta, a Lei Maior assenta que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). Assim, cumpre ao Poder Judiciário determinar a comprovação da alegada situação financeira, sob pena de indeferimento da benesse e manutenção da regra: o custeio da lide deve se dar pelo seu interessado e não por toda a coletividade (via erário). Isso, convém pontuar, fomenta a busca de soluções alternativas de conflito (via extrajudicial) e impede o ajuizamento de lides temerárias, impedindo que a banalização da provocação do judiciário. Ressalte-se, aliás, que a Resolução de n. 11 do Conselho da Magistratura destaca justamente a necessidade de análise criteriosa do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. Colhe-se da jurisprudência do egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO É SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÃO MENSAL ASSUMIDA DE CONSIDERADA MONTA, ALIADA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004597-08.2017.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2019). Para aferição da condição de hipossuficiência financeira a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (ver Resolução n. 15/2014), dentre os quais o percebimento de renda familiar mensal líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário-mínimo por dependente. Ocorre que, no caso, verifica-se que a parte autora não se enquadra na condição de hipossuficiente para ser contemplada com a benesse, visto que, de acordo com os documentos acostados aos autos, a parte ré tem patrimônio significativo e sem gravame (evento 12, Certidão Propriedade20), o que revela que a renda auferida é superior às despesas de subsistência, de forma a permitir a acumulação de renda e capital. Em outras palavras, tal patrimônio demonstra capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO AUTOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002867-03.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2021). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE COM RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. SUSCITADO GASTO COM TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PRESENÇA SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA NÃO DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018023-31.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021). Assim, o caso concreto não permite a concessão da justiça gratuita, visto que inexistem elementos seguros e atuais a indicar estado de pobreza sob o ângulo jurídico. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita 2. Diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida, resta afastada a possibilidade de custeio da prova pericial por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) e, consequentemente, não há necessidade de observância dos critérios previstos na Resolução nº 5/2019 do Conselho da Magistratura. Outrossim, sabe-se que a valoração dos honorários é norteada pela razoabilidade e proporcionalidade, exigindo a fixação da remuneração do perito conforme a natureza e complexidade da causa, do trabalho a ser realizado pelo perito, do número de quesitos, do tempo presumível para sua realização etc., de modo que inviável considerar que excessiva a proposta de honorários. Com efeito, os fundamentos e premissas da impugnação à proposta de honorários periciais são, sob qualquer exame, inconsistentes e genéricos, sobretudo porque se trata de trabalho complexo, com vistoria in loco, com exigência de qualificação e experiência profissional. Não há, na impugnação, nada objetivamente explicitado que permita reconhecer excesso na proposta dos honorários periciais. É possível concluir que a proposta é condizente com o trabalho que deverá ser realizado pelo perito. Portanto, considerando a natureza da perícia, sua complexidade e a totalidade dos quesitos formulados, INDEFIRO a redução dos honorários do perito (evento 50, PET1) e HOMOLOGO a proposta apresentada no evento 42, aceit_encargo1. Cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 28, DESPADEC1.
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