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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5001823-96.2026.8.24.0056/SC
AUTOR: GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de tutela de urgência para imissão provisória na posse, proposta por GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face do Espólio de Rogério Machado e outros, objetivando a instituição de faixa de servidão necessária à implantação da Linha de Transmissão 525 kV Curitiba Oeste – Abdon Batista 2, incidente sobre parte do imóvel matriculado sob n. 4.514 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cecília/SC.
A autora sustenta ser concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão n. 19/2024-ANEEL, e afirma que as áreas atingidas pelo empreendimento foram declaradas de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa ANEEL n. 15.863/2025. Aduz ter buscado a instituição amigável da servidão, sem êxito, razão pela qual pretende a constituição judicial da restrição, com imissão provisória na posse da área serviente.
Examinados os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. A legitimidade ativa da autora encontra-se suficientemente demonstrada mediante a documentação societária, o contrato de concessão e a resolução autorizativa expedida pela ANEEL.
O valor atribuído à causa, correspondente à indenização ofertada para a constituição da servidão administrativa, mostra-se adequado em análise preliminar.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifica-se, em cognição sumária, a presença dos pressupostos necessários ao seu deferimento.
A probabilidade do direito decorre da demonstração da condição de concessionária de serviço público da autora, da declaração de utilidade pública das áreas necessárias à implantação do empreendimento e da apresentação dos memoriais descritivos, matrícula imobiliária e laudo de avaliação da área atingida.
O perigo de dano também se evidencia, diante da necessidade de observância do cronograma de implantação da infraestrutura de transmissão de energia elétrica, empreendimento de inequívoco interesse público, cujo atraso pode comprometer a execução das obras e a entrada em operação do sistema projetado.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem admitido a imissão provisória na posse em ações dessa natureza mediante depósito prévio da indenização ofertada, haja vista possibilidade de postergar eventual discussão acerca do valor definitivo para a fase instrutória, após a realização de perícia judicial:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRESERVAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. INTERESSE PÚBLICO E URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trato de agravo de instrumento interposto por parte expropriada contra decisão proferida pelo Juízo de origem em ação de desapropriação cumulada com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo ente público expropriante, que deferiu a imediata imissão na posse do imóvel, independentemente de prévia avaliação judicial, fixando prazo para a desocupação. O agravante alegou a ausência de justa e prévia indenização, a inexistência dos requisitos da tutela de urgência e a necessidade de prévia produção de prova técnica para preservação das características do bem. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, foi interposto agravo interno, no qual se reiteraram os fundamentos deduzidos no recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação sem prévia avaliação judicial e sem o pagamento integral da indenização, à luz do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; (ii) saber se a alegada ausência de justa indenização e o risco de dano inverso autorizam a suspensão da imissão provisória na posse; (iii) saber se a imissão na posse deve ser condicionada à prévia produção de prova técnica judicial destinada à preservação das características do imóvel e à futura apuração do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A imissão provisória na posse encontra respaldo no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, desde que demonstradas a urgência e a utilidade pública, bem como realizado o depósito do valor apurado administrativamente. 2. A utilidade pública da área foi formalmente reconhecida por decreto estadual, evidenciando a prevalência do interesse público na continuidade da obra viária. 3. O depósito prévio realizado pelo ente expropriante atende à exigência legal para fins de imissão provisória, sendo a apuração do valor definitivo da indenização matéria submetida à instrução probatória. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imissão provisória na posse independentemente de avaliação judicial prévia ou pagamento integral da indenização, quando caracterizada a urgência. 5. A controvérsia quanto às características do imóvel e ao quantum indenizatório pode ser adequadamente solucionada no curso do processo, não constituindo óbice à intervenção expropriatória. 6. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. É admissível a imissão provisória na posse em ação de desapropriação quando demonstradas a urgência e a utilidade pública, com depósito prévio do valor apurado administrativamente, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A apuração do valor definitivo da indenização e das características do imóvel deve ocorrer no curso da instrução probatória, não constituindo condição para a imissão provisória na posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, AREsp nº 1.933.654/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.12.2021; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AI nº 5055556-19.2024.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 05.11.2024. (TJSC, AI 5013854-25.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator RICARDO ROESLER, julgado em 09/06/2026)
Diante do exposto:
a) RECEBO a petição inicial;
b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para autorizar a imissão provisória da autora na posse da área objeto da servidão administrativa descrita na inicial e respectivos memoriais descritivos, condicionada ao prévio depósito judicial da quantia de R$ 79.671,15 (setenta e nove mil seiscentos e setenta e um reais e quinze centavos), ofertada a título de indenização;
c) Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE mandado de imissão provisória na posse, facultada a utilização dos acessos estritamente necessários à execução das obras relacionadas ao empreendimento;
d) CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal;
e) Faculto às partes a manifestação acerca da realização de audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que a autora já manifestou não se opor à sua designação após a apreciação da medida liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.