Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001823-86.2026.4.03.6338 AUTOR: CLAUDIO DAVID DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GARCIA - SP360360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade (NB 235.219.371-5, DER em 10/07/2025), mediante o reconhecimento de tempo comum. No mais, dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO a.Preliminarmente Defiro o benefício da justiça gratuita. Não vislumbro a necessidade de renúncia ao valor que excede o limite de alçada deste JEF, considerando planilha de cálculo carreada pelo autor, sem qualquer impugnação concreta pelo réu. Ainda, indefiro o pedido eventual de complementação/regularização das contribuições previdenciárias, por ausência de interesse processual quanto a esse ponto. Com efeito, embora a parte autora tenha formulado, nesta ação, pedido para que lhe seja oportunizada eventual complementação, regularização ou ajuste das contribuições controvertidas, não se verifica que pretensão dessa natureza tenha sido submetida previamente ao INSS no requerimento administrativo de aposentadoria por idade, protocolado em 10/07/2025 sob ID. 575724165. O prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar a resistência da Administração e, consequentemente, o interesse de agir, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 350. No mesmo sentido, o STJ, no Tema 1.124, assentou que o interesse processual pressupõe, em regra, que sejam levados a juízo os mesmos fatos e pretensões anteriormente submetidos à apreciação administrativa. Assim, ausente prévia provocação administrativa especificamente quanto à complementação ou regularização das contribuições, inviável sua feitura apenas em sede judicial. b.Do mérito Considerando a data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, o(a) segurado(a) terá direito à: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou de 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral. Para a aposentadoria proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei nº 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou de 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação EC 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei nº 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria por idade (requisitos preenchidos até 12/11/2019) para o(a) segurado(a) que comprovar idade de 60 anos, se mulher, e de 65 anos, se homem, bem como carência de 180 meses. Cabe observar que, em se tratando de segurado vinculado ao regime geral de previdência em período anterior a 24/07/1991, a contagem da carência levará em conta a regra de transição disposta do art. 142 da Lei 8.213/91, que estabelece períodos de carência diferenciados; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC 103/2019, para o(a) segurado(a) que se filiar à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), que exige o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher e de 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vii) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019, a qual contempla a situação do(a) segurado(a) que já estava filiado à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), que assim estipulam: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Vale consignar que a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo, deve considerar o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos e ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). Do tempo comum O reconhecimento de tempo de serviço depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza o período laborado. Notadamente, as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, assim como, os dados registrados no CNIS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, gozam de presunção juris tantum (relativa), a teor da Súmula STF nº225 e da Súmula TST nº 12. Tal presunção relativa (em oposição à presunção absoluta) significa dizer que, embora presuma-se a sua veracidade, admite-se prova em contrário. Súmula STF nº225 Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Súmula TST nº 12 As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". Cabe esclarecer que, no caso do CNIS, a lei prevê procedimento para a apresentação de documentos embasadores das anotações, em caso de dúvida, conforme o art. 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, e reproduzida nas modificações seguintes do RPS. Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Também é possível a comprovação através de outros documentos (folha de registro de empregado, extrato FGTS, folha de ponto etc.), conforme valoração da prova pelo juízo. Nos casos em que a prova documental é insuficiente para a comprovação do período laborado, embora aponte neste sentido, a lei prevê procedimento para a sua complementação pela prova testemunhal. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para o efeito de caracterizar a atividade rural, nos seguintes termos: Súmula STJ nº149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Do tempo comum Em relação aos períodos de tempo comum, a parte autora pugna pelo reconhecimento dos seguintes: 1) Contribuições como facultativo baixa renda. período: de 01/04/2023 e 31/08/2024; de 01/10/2024 e 31/03/2025; de 01/04/2025 e 30/04/2025; de 01/05/2025 e 30/06/2025 No caso concreto, a controvérsia reside em aferir a validade dos recolhimentos previdenciários efetuados pela parte autora na condição de segurado facultativo de baixa renda, com alíquota de 5%, durante o período em que era beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade urbana. A legislação de custeio da Previdência Social, em seu art. 21, § 2º, II, alínea 'b', da Lei nº 8.212/91, autoriza a contribuição com alíquota reduzida de 5% ao segurado facultativo que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) não possuir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (iii) pertencer a família de baixa renda. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora passou a receber BPC/LOAS (NB 213.880.109-2), com início em 12/08/2022 e situação ativa, conforme sequencial 08 do CNIS de ID. 575747598. O recebimento de benefício assistencial, por sua natureza, constitui fonte de renda própria para o beneficiário, afastando o primeiro e fundamental requisito para o enquadramento na modalidade de contribuição com alíquota reduzida. Este entendimento está em harmonia com o Tema 241 da TNU, que, embora tratando de atividade remunerada, fixou a premissa de que a existência de uma fonte de renda, ainda que de baixa expressão econômica, impede o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda: “O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.” A percepção de BPC/LOAS, portanto, é incompatível com a condição legalmente exigida para a contribuição na alíquota de 5%. Nesse sentido é inclusive o entendimento deste egrégio TRF-3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ALÍQUOTA DE 5%. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA. CONTRIBUIÇÕES INVÁLIDAS PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO DE 180 CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. A parte autora sustenta possuir mais de 180 contribuições registradas no CNIS, incluindo recolhimentos realizados como segurado facultativo de baixa renda, com alíquota de 5%, mesmo durante o período em que recebia Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os recolhimentos previdenciários realizados como segurado facultativo de baixa renda, com alíquota de 5%, durante o período de percepção de BPC/LOAS, podem ser computados para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por idade exige o preenchimento do requisito etário e o cumprimento da carência mínima prevista na legislação previdenciária, correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos dos arts. 25, II, e 48 da Lei nº 8.213/1991. 4. O art. 21, §2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/1991 autoriza a contribuição com alíquota reduzida de 5% ao segurado facultativo que, cumulativamente, não possua renda própria, dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e pertença a família de baixa renda. 5. O recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) configura fonte de renda própria, circunstância que impede o enquadramento do segurado na condição de facultativo de baixa renda. 6. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 241, firmou entendimento de que a existência de fonte de renda, ainda que de baixa expressão econômica, impede o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda e invalida as contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%. 7. O art. 29 da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018 estabelece que a contribuição do beneficiário do BPC como segurado facultativo não suspende o pagamento do benefício assistencial, sem afastar os requisitos legais específicos de cada modalidade de contribuição. 8. O beneficiário do BPC pode contribuir para o Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo, desde que utilize a alíquota geral de 20% ou a alíquota de 11% prevista, não sendo admitida a alíquota de 5% reservada a segurado sem renda própria. 9. No caso concreto, a parte autora recebeu BPC/LOAS a partir de 23/04/2020 e realizou recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda no período de 03/2020 a 10/2023. Tais contribuições são inválidas para fins de carência. 10. Desconsiderados esses recolhimentos, a parte autora não comprova o mínimo de 180 contribuições exigido para a concessão da aposentadoria por idade urbana. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059474-88.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 01/07/2026, Intimação via sistema DATA: 13/07/2026) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão restringe-se à manutenção da qualidade de segurada de baixa renda da autora na DII. III. Razões de decidir 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 350660203), elaborado em 29/9/2023, atesta que a autora, com 60 anos à época, nascida em 31/1/1964, com ensino fundamental incompleto, doméstica/diarista, é portadora de “M545 Dor lombar baixa M511 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, com DID em 1/6/2015 e DII em 4/3/2021. 4. Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora é beneficiária de pensão por morte desde 26/1/1998 e ingressou no RGPS como contribuinte facultativa de baixa renda, vertendo contribuições previdenciárias no percentual de 5% sobre o salário mínimo durante o período de 1/12/2012 a 31/7/2021, as quais não foram homologadas pelo INSS. 5. Nos termos do art. 21, §2°, II, “b”, da Lei n° 8.212/91, para ter a qualidade de segurado facultativo de baixa renda o contribuinte deve comprovar ausência de renda própria, a dedicação exclusiva aos trabalhos domésticos no âmbito de sua residência e que a renda familiar seja considerada baixa. 6. No caso dos autos, a autora alegou que tem como atividade habitual o exercício da função de diarista, bem como percebe renda própria proveniente de pensão por morte. 7. Logo, não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora na DII, motivo pelo qual, de rigor, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. 8. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5067771-50.2026.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) Por fim, é oportuno ressaltar o que dispõe o art. 29 da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018, o qual estabelece que a contribuição como segurado facultativo não resulta na suspensão do BPC. A portaria assegura que o titular de BPC pode verter contribuições ao RGPS, e assim almejar benefícios previdenciários futuros, mas não altera as regras específicas de cada tipo de contribuição. Portanto, o beneficiário do LOAS pode, de fato, contribuir como segurado facultativo, mas deve fazê-lo pela alíquota geral de 20% ou pela alíquota de 11% (art. 21, § 2, inciso I), uma vez que a percepção do próprio benefício assistencial o qualifica como detentor de renda, condição que o exclui da hipótese de contribuição reduzida de 5%, destinada a quem não possui renda própria, por expressa previsão legal. Desse modo, não podem ser computadas, tal como recolhidas, as contribuições vertidas como facultativo de baixa renda nos períodos de 01/04/2023 a 31/08/2024, 01/10/2024 a 31/03/2025, 01/04/2025 a 30/04/2025 e 01/05/2025 a 30/06/2025, pois realizadas quando a parte autora já percebia o BPC/LOAS (ID 575747598). Da aposentadoria Não tendo sido reconhecido nenhum período de tempo, fica mantida a contagem administrativa, insuficiente à concessão do benefício, conforme planilha de ID. 599947790. Ainda que reafirmada a DER para 31/07/2026 (STJ; Resp. nº 1.727.063/SP; Primeira Seção; j. em 23.10.2019), a parte autora não conta com tempo mínimo para jubilação, conforme se depreende da planilha de ID. 599947791. Nesse panorama, não faz jus ao benefício de Aposentadoria por Idade. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal