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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001823-63.2026.8.21.0094/RS AUTOR: C. A. NEIS LTDA ADVOGADO(A): EULLER ERNANDES PETRY DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar, em 15 dias, a sua legitimidade ativa, na forma do artigo 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, acostando ao feito cópia do balanço patrimonial e DRE dos dois últimos anos, bem como demonstrando o efetivo enquadramento fiscal da empresa (Simples, MEI, EPP etc), sob pena de extinção e baixa. Destaca-se, por oportuno, que conforme entendimento jurisprudencial, os documentos relativos ao cadastro da pessoa jurídica na Junta Comercial e Receita Federal não são suficientes para comprovar o efetivo enquadramento. A propósito, colaciono: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ART. 8, II, DA LEI N. 9.099/95. QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO COMPROVADA. 1. A empresa de pequeno porte pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, desde que comprove sua qualificação tributária atualizada. 2. Os documentos relativos ao cadastro da pessoa jurídica perante a Junta Comercial e a Receita Federal são insuficientes a comprovar o efetivo enquadramento fiscal da empresa. 3. Assim, deve ser mantida a sentença de extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 8, II, da Lei n. 9.099/95 e 485, VI, do CPC. RECURSO DESPROVIDO." (Recurso Cível Nº 71006801823, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 07/06/2017).
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