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5001823-50.2025.8.08.0065

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Jaguaré - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001823-50.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JARBAS ALEXANDRE NICOLI FILHO, ELDINEI CARMINATI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO LAQUINI DE ATAIDE - ES18963 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação proposta por JARBAS ALEXANDRE NICOLI FILHO e ELDINEI CARMINATI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), por meio da qual alegam que no dia 14/03/2025 o requerente Jarbas, retornava de uma viagem ao Vietnã, com desembarque no Aeroporto de Vitória previsto para as 17h15min. Afirma que solicitou ao segundo requerente, Sr. Eldinei, que o buscasse no aeroporto, uma vez que se encontra com o direito de dirigir suspenso por decisão judicial nos autos da ação penal nº 5005049-54.2024.8.08.0047. Sustentam que, durante o trajeto de retorno para Jaguaré/ES, às 19h39min, o requerente Eldinei cometeu infração de trânsito ao transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, contudo, por não ter realizado a indicação do condutor no prazo administrativo, a pontuação foi atribuída ao proprietário (primeiro requerente), razão pela qual postulam a transferência da responsabilidade e da pontuação para o real infrator, que integra o polo ativo e confessa a autoria. A inicial veio acompanhada de documentos, a decisão de id.88403293 deferiu a tutela de urgência e não foi realizada a audiência de instrução e conciliação, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda, vindo os autos conclusos para sentença, com o registro de que a demandada apresentou contestação escrita (id.92600931), seguida de réplica (id.95940378). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Passa-se ao julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se devidamente provados pela documentação constante nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e litisconsórcio passivo necessário, eis que, a pretensão autoral cinge-se estritamente à transferência de pontuação no prontuário de habilitação (CNH). Não há, na exordial, qualquer pedido de anulação do auto de infração, de repasse de valores ou de inexigibilidade da sanção pecuniária, o que afasta o interesse jurídico do órgão federal autuador. Sendo o DETRAN/ES a autarquia com competência executiva exclusiva para a gestão do prontuário dos condutores registrados no Estado do Espírito Santo e para a deflagração de eventuais processos de suspensão do direito de dirigir (consequência direta do acúmulo de pontos), sua legitimidade passiva é inquestionável e isolada nesta demanda. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de transferência da pontuação decorrente de infração após o escoamento do prazo administrativo. Nos termos do art. 257, § 7º, do CTB, é assegurado ao proprietário do veículo indicar o real condutor da infração, sendo este o responsável pelas penalidades decorrentes, desde que respeitado o prazo administrativo. Contudo, a jurisprudência consolidada admite a indicação judicial do condutor, desde que amparada por provas mínimas da veracidade da declaração apresentada. No caso dos autos, a justificativa para a inércia administrativa revela-se plausível, pois a notificação via aplicativo gerou lapso temporal no acompanhamento, atrelado ao fato incontroverso de que o proprietário estava impedido de conduzir veículos por força de ordem judicial criminal. No que tange à autoria, há nos aos autos o bilhete aéreo (id.88112363) comprova que Jarbas retornava de voo internacional advindo do Vietnã, com desembarque previsto no aeroporto de Vitória/ES às 17h15min do dia 14/03/2025, Ata Notarial (id.88112364) registrando diálogo em tempo real que situa o segundo requerente no aeroporto no exato momento do desembarque, atestando de forma irrefutável a dinâmica fática narrada, bem como cópias do prontuário da CNH e documentos do processo administrativo. Soma-se a esse arcabouço probatório a confissão espontânea do coautor Eldinei Carminati, que integra o polo ativo da demanda assumindo voluntariamente o ônus sancionatório. Por sua vez, o DETRAN/ES não produziu provas capazes de infirmar a robustez dos documentos (art. 341 do CPC). Ademais, não há elementos nos autos que indiquem prejuízo à ampla defesa da administração ou indícios de tentativa de burla à fiscalização de trânsito. Nesse passo, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a possibilidade de revisão administrativa e judicial das penalidades em casos em que se comprova, de forma inequívoca, que o condutor autuado não era o real infrator. Sobre a pertinência: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 121100 e transferir a pontuação para a CNH da real infratora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de transferência de pontuação na CNH após o decurso do prazo administrativo; (ii) a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 121100.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais Fazendárias admite a transferência de pontuação na CNH em sede judicial, mesmo após o prazo administrativo, não havendo preclusão do direito.2. A real infratora compõe a lide e concorda com a transferência dos pontos, assumindo a autoria da infração, o que justifica o deferimento da tutela de urgência. 3. A suspensão dos efeitos do Auto de Infração é necessária para evitar prejuízos à recorrente, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A transferência de pontuação na CNH pode ser realizada judicialmente, mesmo após o prazo administrativo, quando comprovada a autoria da infração pelo real condutor.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CTB, art. 257, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 1.501/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.10.2019; TJRS, Recurso Inominado, Nº XXXXX20258210019, Rel. Marcia Regina Frigeri, j. 01-07-2025.(Recurso de Medida Cautelar, Nº XXXXX20258219000, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gustavo Borsa Antonello, Julgado em: 22-10-2025) (TJ-RS XXXXX20258219000 PORTO ALEGRE, Relator: Gustavo Borsa Antonello, Data de Julgamento: 22/10/2025, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/10/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO JUDICIAL DO CONDUTOR INFRATOR. DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência em ação de nulidade de auto de infração de trânsito, na qual o Recorrente alegou não ter cometido a infração e requereu a transferência da pontuação para a condutora real, que assumiu a responsabilidade pela infração, após o prazo administrativo para indicação do condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a indicação judicial do real condutor e a transferência de pontuação após o decurso do prazo administrativo para tal indicação, em relação ao Auto de Infração de Trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Recorrente pode indicar judicialmente o real condutor da infração, mesmo após o decurso do prazo administrativo, conforme entendimento do STJ. 4. A condutora assumiu a responsabilidade pela infração, permitindo a transferência da pontuação para sua CNH. 5. A sentença anterior foi reformada para reconhecer a responsabilidade da condutora e determinar a transferência da infração e pontuação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para declarar a responsabilidade da condutora e determinar a transferência da infração e pontuação para sua CNH.Tese de julgamento: É possível a indicação judicial do real condutor de infração de trânsito e a transferência da pontuação correspondente, mesmo após o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, sem que ocorra preclusão do direito de defesa do proprietário do veículo. (TJ-PR XXXXX20248160182 Curitiba, Relator: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 19/02/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/02/2026) Assim, estando suficientemente demonstrada a verossimilhança da alegação dos autores quanto à não condução do veículo no momento da infração por parte do Sr. Jarbas e sim do Sr. Eldinei, impõe-se a transferência da responsabilidade personalíssima da sanção (pontos) ao real infrator, mantendo intacta a validade da sanção pecuniária, conforme finalidade educativa e punitiva do Código de Trânsito Brasileiro. Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Confirmar a decisão liminar e determinar ao DETRAN/ES que promova, no prazo de 20 (vinte) dias, a exclusão da pontuação decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº R915718502 do prontuário do autor JARBAS ALEXANDRE NICOLI FILHO (CNH 03058057907), transferindo-a integralmente para o prontuário do autor ELDINEI CARMINATI (CNH 02135089103). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Com o Trânsito em Julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se. JAGUARÉ, 3 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JARBAS ALEXANDRE NICOLI FILHO Endereço: av. nove de agosto, s/n, casa, centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ELDINEI CARMINATI Endereço: av. nove de agosto, 3614, casa, centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000

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