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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001823-39.2025.4.02.5113/RJ
RECORRENTE: NELCIR ANTONIO ZIMBRAO DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORDANA SOARES SANSEVERINO (OAB RJ219757)
ADVOGADO(A): SARA DE ANDRADE STUMPF (OAB RJ233951)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO PELO ASSISTENTE DO JUÍZO, DEVEENDO APRECIAR TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE A LESÃO SOFRIDA PELA RECORRENTE É ORIUNDA DE ACIDENTE SOFRIDO DURANTE SUA ATIVIDADE LABORAL COMO JARDINEIRO. CONFORME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 29 DESTAS TURMAS RECURSAIS, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE DEMANDAS REVISIONAIS DE BENEFÍCIOS ORIGINAIS OU DERIVADOS DE ACIDENTE DO TRABALHO, A COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA PARA PROCESSÁ-LOS E JULGÁ-LOS É DA JUSTIÇA DOS ESTADOS. PROCESSO REMETIDO À JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. ENUNCIADO 18 TRS/SJRJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 40), integrada pela decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração (ev. 53), que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para a matéria e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Três Rios com competência para processar e julgar a questão posta.
O recorrente alega que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao atribuir natureza acidentária à incapacidade, embora não exista CAT, reconhecimento administrativo de acidente de trabalho, benefício acidentário ou pedido dessa natureza. Sustenta que a lesão ocorreu fora do ambiente laboral e sem relação com o exercício profissional, sendo que o próprio laudo judicial afastou expressamente o nexo causal com o trabalho. Ressalta, ainda, que o INSS reconheceu anteriormente apenas benefícios por incapacidade de natureza comum, nos períodos de 20/12/2019 a 31/03/2021 e de 14/05/2021 a 20/01/2024, reforçando a inexistência de natureza acidentária na demanda.
O recorrente alega que, por se tratar de ação previdenciária comum, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, não se aplicando a exceção relativa às ações acidentárias. Afirma que a sentença incorreu em decisão extra petita, ao atribuir natureza acidentária ao processo sem pedido correspondente, violando os arts. 141 e 492 do CPC, além de ter desconsiderado prova pericial essencial sem apresentar justificativa técnica. Sustenta, por fim, violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC e ao devido processo legal, requerendo o reconhecimento da nulidade da decisão.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Inicialmente, destaco que, apesar de a perícia judicial (ev. 17) ter informado não se tratar de lesão decorrente de acidente de trabalho, observando-se a perícia administrativa realizada em data mais próxima do acidente sofrido pelo recorrente (ev. 5, p. 1) resta evidenciado que o trauma que originou as lesões no crânio e na coluna do recorrente ocorreram quando este foi atingido quando cortava uma árvore, atuando em seu ofício de caseiro/jardineiro.
Ressalto, ainda, que a referida circunstância está descrita na própria petição inicial e que é corroborada pelas anotações administrativas constantes nos autos, estas colhidas diretamente do recorrente pelo INSS.
Nestes termos, conclui-se que se trata de lesão oriunda de acidente de trabalho, bem como que este Juizado Especial Federal não possui competência para julgamento do presente feito.
Conforme jurisprudência atual da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar o pedido de revisão da renda mensal desta espécie de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, é exclusivamente da Justiça dos Estados (meus negritos e destaques):
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM FEVEREIRO/1993. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 414 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA
1. Recurso Extraordinário em que se debate, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência, se da Justiça Federal ou da Justiça Comum, para análise de ação em que se pretende a atualização monetária de benefício acidentário de titularidade da recorrida relativamente ao cômputo do IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) de fevereiro de 1994.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a competência da Justiça Federal para julgamento da causa.
3. A respeito da matéria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 638.483-RG, Rel. Min. PRESIDENTE, Tema 414 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.”
4. Diversamente do apontado pelo acórdão recorrido, a presente causa versa sobre benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE 1417655 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, julgado em 08/08/2023)."
Ressalto, ainda, o disposto nas Súmulas 15 e 501 do STJ e STF, respectivamente, bem como o teor do Enunciado 29 destas TRs/SJRJ:
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
"Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
“Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).”
Aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado 11 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
"Publicado em: 18 Fevereiro, 2011
Última modificação: 7 Fevereiro, 2024
11 - No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III."
Dessa forma, por não ser hipótese de negativa de jurisdição, o Recurso Cível não deve ser conhecido, pois incabível em face de Sentença terminativa no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme o entendimento consubstanciado no Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
"Publicado em: 18 Fevereiro, 2011
Última modificação: 7 Fevereiro, 2024
18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III."
Ante o exposto, não conheço do Recurso Cível do demandante.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida (ev. 77).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.