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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Raul Soares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Juizado Especial da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5001822-91.2024.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: CELSO GERALDO DE CARVALHO CPF: 732.422.846-15 RÉU: RAIMUNDO MAIA FURTADO CPF: 504.679.216-87 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória, ajuizada por CELSO GERALDO DE CARVALHO em face de RAIMUNDO MAIA FURTADO, objetivando a satisfação de crédito originariamente indicado em R$ 20.792,00. A execução foi instruída com a nota promissória de id. 10293075539, emitida em 13/07/2023 e com vencimento em 20/08/2024. Por meio do despacho de id. 10295821877, determinou-se a citação do executado para pagamento do débito ou indicação de bens passíveis de constrição. O executado foi regularmente citado, conforme mandado de id. 10343764423, deixando transcorrer o prazo sem pagamento ou indicação de bens. Na sequência, foi realizada tentativa de penhora no endereço do devedor, a qual restou infrutífera, conforme certidão constante do id. 10365178859, tendo o Oficial de Justiça consignado não ter localizado bens passíveis de constrição, além daqueles que guarneciam a residência. Intimado a requerer o que entendesse de direito, o exequente apresentou manifestação de id. 10478187504, requerendo pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, apresentando, à época, o débito atualizado no montante de R$ 22.898,44. O pedido foi deferido pela decisão de id. 10491662859. A diligência, contudo, também restou infrutífera, conforme certidão e resultado de IDs 10522988402 e 10522949481. Diante do insucesso das diligências anteriores, o exequente manifestou-se no id. 10527177806, indicando patrimônio do executado e requerendo, dentre outras providências, a penhora dos direitos incidentes sobre o imóvel rural denominado Fazenda da Vargem, objeto da matrícula nº 7.574 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Raul Soares/MG. Juntou documentos de comprovação, inclusive certidão de inteiro teor da matrícula. Sobreveio a decisão de id. 10527381020, na qual se reconheceu, à vista da certidão imobiliária então apresentada, que o executado é titular de direitos sobre o imóvel de matrícula nº 7.574, recebidos em decorrência de sucessão hereditária, razão pela qual foi deferida a penhora sobre os direitos e ações pertencentes ao executado relativamente ao referido imóvel, determinando-se a lavratura do termo de penhora nos autos, sua averbação e posterior intimação. Foram, posteriormente, expedidos mandados para cumprimento da medida. A diligência inicialmente dirigida à Fazenda da Vargem não foi cumprida, conforme IDs 10566073064/10566036962, tendo sido posteriormente informado endereço atualizado pelo exequente no id. 10566368294. Expedido novo mandado, também este retornou sem efetivação da constrição. Na certidão constante do id. 10607421418, o Oficial de Justiça consignou que deixou de proceder à penhora e avaliação porque foi informado de que o imóvel teria sido vendido entre os anos de 2016 e 2018, fazendo ainda referência à existência da Ação Civil Pública nº 5000906-62.2021.8.13.0540. O executado compareceu aos autos por meio de advogada constituída e apresentou a petição de id. 10619663126, sustentando, em síntese, inexistência de bens penhoráveis, afirmando que o imóvel teria sido alienado e estaria relacionado à mencionada Ação Civil Pública. Requereu o afastamento da constrição, a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil e posterior arquivamento provisório. Foram juntados procuração e declaração de hipossuficiência no id. 10619669289, bem como histórico de créditos de benefício previdenciário no id. 10619671737. Intimado, o exequente apresentou manifestação no id. 10624799108, contrapondo-se às alegações do executado. Sustentou, em especial, não ter sido apresentado título ou documento comprobatório da transferência dos direitos pertencentes ao devedor, reiterando a pretensão de efetivação da penhora sobre a matrícula nº 7.574 e requerendo, ainda, medidas complementares de constrição. Por meio do despacho de id. 10625705823, foram temporariamente sobrestados os atos expropriatórios e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência em 27/04/2026, compareceram o exequente e seu procurador, estando ausente o executado. Não houve composição, tendo sido determinada a conclusão dos autos para análise dos pedidos pendentes, conforme ata de id. 10668880379. É o necessário. Decido. A controvérsia atualmente submetida à apreciação judicial consiste em definir se, diante das alegações supervenientes formuladas pelo executado, deve ser afastada a constrição anteriormente deferida sobre seus direitos relativos à matrícula nº 7.574 e suspensa a execução por inexistência de patrimônio penhorável. A resposta é negativa, ao menos no atual estágio processual. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. De igual modo, a execução realiza-se no interesse do exequente, conforme art. 797 do CPC, sem prejuízo da observância do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do mesmo diploma. A aplicação do princípio da menor onerosidade, contudo, não pode implicar esvaziamento da tutela executiva nem autoriza, por si só, a paralisação da execução quando há notícia concreta de patrimônio suscetível de investigação e eventual constrição. No caso, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD foi negativa e a primeira tentativa de localização de bens móveis também não produziu resultado útil. Todavia, posteriormente, foi identificado direito imobiliário pertencente ao executado. A certidão imobiliária juntada aos autos foi examinada na decisão de id. 10527381020, oportunidade em que este Juízo reconheceu que o executado figura como titular de direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.574, decorrentes de sucessão hereditária, e deferiu expressamente a penhora desses direitos e ações. Portanto, ao menos à luz da documentação registral até então existente nos autos, não se verifica situação de absoluta inexistência de patrimônio penhorável. A alegação superveniente de que o imóvel teria sido alienado não é suficiente, neste momento, para afastar a constrição anteriormente deferida. Com efeito, a certidão do Oficial de Justiça constante do id. 10607421418 não registra a apresentação de título translativo ou documento comprobatório da alienação. Consigna apenas que o Oficial foi informado de que teria ocorrido venda do imóvel entre os anos de 2016 e 2018. Do mesmo modo, na manifestação de id. 10619663126, embora tenha reiterado a alegação de alienação, o executado não apresentou escritura pública, instrumento contratual, certidão imobiliária atualizada ou outro documento apto, por si só, a demonstrar que os direitos anteriormente identificados na matrícula deixaram efetivamente de lhe pertencer. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante havido como proprietário enquanto não promovido o respectivo registro. No caso concreto, a decisão anteriormente proferida fundou-se precisamente na situação registral então demonstrada nos autos. A mera alegação de existência de negócio jurídico pretérito, desacompanhada de prova documental idônea acerca de sua natureza, objeto, extensão e situação registral, não se mostra suficiente para desconstituir, neste momento, a conclusão anteriormente alcançada. Da mesma forma, a referência à existência da Ação Civil Pública nº 5000906-62.2021.8.13.0540, isoladamente considerada, não autoriza concluir pela impossibilidade da constrição. A existência de outra demanda envolvendo o imóvel ou o executado não importa, automaticamente, reconhecimento de impenhorabilidade ou perda da titularidade dos direitos identificados na matrícula. Para que eventual decisão proferida naquele processo repercuta sobre a presente execução, é necessário verificar concretamente seu conteúdo e os respectivos reflexos sobre os direitos do executado. Não há, nos elementos atualmente juntados a estes autos, decisão oriunda daquela demanda que tenha sido apresentada e demonstre, de maneira suficiente, incompatibilidade com a constrição anteriormente deferida. Ressalvam-se, evidentemente, eventuais direitos de terceiros, que poderão ser exercidos pelos instrumentos processuais adequados, caso venham a ser efetivamente atingidos pela medida executiva. Também não altera essa conclusão o histórico de créditos previdenciários juntado no ID 10619671737. O documento demonstra percepção de aposentadoria por idade e existência de descontos consignados, circunstâncias que recomendam cautela em relação a eventual constrição sobre verba de natureza alimentar. Contudo, a situação financeira pessoal do executado não conduz, automaticamente, à inexistência de outros direitos patrimoniais passíveis de execução. Assim, não está demonstrado o pressuposto fático necessário à suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, razão pela qual não há fundamento, neste momento, para aplicação do art. 921, III, do CPC, ainda que considerado subsidiariamente aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais. Consequentemente, também não há fundamento para o arquivamento provisório pretendido pelo executado. Deve, portanto, ser preservada a decisão de id. 10527381020 no ponto em que deferiu a penhora dos direitos e ações pertencentes ao executado relativamente à matrícula nº 7.574. Entretanto, considerando que a certidão imobiliária que subsidiou aquela decisão foi juntada aos autos em agosto de 2025 e que, posteriormente, surgiram alegações de alienação e de existência de outra demanda judicial envolvendo o bem, mostra-se prudente, antes da formalização definitiva da constrição, obter certidão atualizada da matrícula. A medida é necessária para conferir segurança ao ato executivo e permitir que o Juízo examine eventual alteração registral superveniente, sem atribuir à Secretaria atividade de natureza decisória. Registre-se que essa providência não representa acolhimento das alegações formuladas pelo executado, tampouco revogação da penhora anteriormente deferida. Trata-se de diligência destinada exclusivamente à atualização da situação registral antes da formalização da constrição. Somente após a juntada da certidão atualizada será possível verificar, com segurança, a extensão atual dos direitos pertencentes ao executado, eventual transferência registral, existência de gravames ou ordens judiciais supervenientes e seus possíveis reflexos sobre a execução. Por essa razão, uma vez juntado o documento, os autos deverão retornar conclusos, cabendo exclusivamente ao Juízo deliberar acerca da formalização da penhora. Ressalte-se, ainda, que a decisão de id. 10527381020 determinou a penhora dos direitos e ações do executado sobre o imóvel, e não a constrição indistinta da integralidade da matrícula ou das frações eventualmente pertencentes a terceiros. Esse limite deverá ser rigorosamente observado na eventual formalização da medida. Quanto ao requerimento de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, formulado pelo exequente, entendo prematura a providência neste momento. Há patrimônio específico previamente identificado e cuja possibilidade de constrição está sendo objeto de atualização registral, de modo que não se justifica, por ora, a adoção de providência constritiva genérica e mais abrangente. Nada impede que a questão seja posteriormente reavaliada caso frustrada a medida específica ou demonstrada sua insuficiência para satisfação do crédito. Por fim, verifica-se que o exequente formulou, desde a petição inicial de id. 10278192339, pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC. A medida é compatível com a natureza da execução e mostra-se adequada no caso concreto, considerando a existência de título executivo, a citação válida do devedor e a ausência de pagamento. Nos termos do art. 782, § 4º, do CPC, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente caso seja efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo. Ante o exposto: 1. INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado no id. 10619663126 de: a) reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis; b) suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil; c) arquivamento provisório do feito; e d) afastamento definitivo da possibilidade de constrição dos direitos relativos à matrícula nº 7.574; 2. MANTENHO a decisão de id. 10527381020, especificamente no ponto em que DEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS E AÇÕES PERTENCENTES AO EXECUTADO RAIMUNDO MAIA FURTADO relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 7.574 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Raul Soares/MG, ficando a formalização da constrição condicionada à prévia atualização da situação registral, na forma determinada abaixo; 3. INDEFIRO, POR ORA, o pedido de adoção de indisponibilidade genérica por meio da CNIB, sem prejuízo de nova apreciação caso frustrada ou insuficiente a medida constritiva específica; 4. DECLARO ENCERRADO o sobrestamento temporário dos atos executivos determinado no id. 10625705823, diante da realização da audiência de conciliação de 27/04/2026, sem composição; 5. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Raul Soares/MG, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 7.574, abrangendo todos os atos registrais e averbações existentes até a data de sua expedição; Constará do ofício que a certidão é requisitada para fins de análise da situação atual dos direitos atribuídos a RAIMUNDO MAIA FURTADO, CPF nº 504.679.216-87, devendo o documento ser apresentado integralmente, inclusive com eventuais registros ou averbações posteriores incidentes sobre os direitos do referido titular; 6. JUNTADA A CERTIDÃO ATUALIZADA, VENHAM-ME OS AUTOS IMEDIATAMENTE CONCLUSOS, para análise da situação registral e deliberação acerca da formalização da penhora anteriormente deferida; 7. FICA VEDADA, até nova deliberação judicial, a prática pela Secretaria de ato destinado à formalização, averbação ou levantamento da penhora relativa à matrícula nº 7.574, ressalvados os atos meramente ordinatórios necessários ao cumprimento da presente decisão; 8. DEFIRO o pedido formulado na petição inicial de id. 10278192339 para inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Adote a Secretaria as providências necessárias por meio do sistema disponível ao Juízo. Efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo, proceda-se ao imediato cancelamento da inscrição, na forma do art. 782, § 4º, do CPC. 9. Após a juntada da certidão imobiliária atualizada e a subsequente decisão deste Juízo acerca da formalização da penhora, deverão ser observadas, se mantida a constrição, as seguintes etapas: a) lavratura de termo de penhora nos autos, restrito aos direitos e ações efetivamente pertencentes ao executado, vedada qualquer extensão automática às frações ou direitos de terceiros; b) expedição de certidão de penhora para fins de averbação perante o Registro de Imóveis, ficando o exequente incumbido de providenciar a averbação e comprovar seu cumprimento nos autos no prazo que vier a ser fixado; c) intimação do executado acerca da constrição; d) sendo necessária a intimação de cônjuge nos termos do art. 842 do CPC, deverá ser previamente certificada a existência, nos autos, de sua qualificação e do regime de bens, adotando-se, se necessário, providência para complementação dessas informações; e) aperfeiçoada a penhora e realizadas as intimações necessárias, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, ocasião em que o executado poderá oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente; f) superada a fase de embargos, seja pela ausência de sua apresentação, seja após decisão definitiva a respeito, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e indicar o meio expropriatório pretendido, inclusive eventual adjudicação ou alienação dos direitos penhorados, oportunidade em que será apreciada a necessidade de avaliação e das demais providências executivas cabíveis. Para fins de clareza, eventuais determinações procedimentais constantes da decisão de id. 10527381020 que sejam incompatíveis com a sequência estabelecida nesta decisão ficam substituídas pelo rito ora determinado, permanecendo íntegro o deferimento da constrição sobre os direitos e ações do executado. Intimem-se; Cumpra-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Raul Soares/MG, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em substituição