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Tribunal
TJSC
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ago/2026
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TJSC · Vara Única da Comarca de São José do Cedro · Outros
Processo 5001822-84.2026.8.24.0065 distribuido para Vara Única da Comarca de São José do Cedro na data de 27/08/2026.
TJSC · Vara Única da Comarca de São José do Cedro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001822-84.2026.8.24.0065/SC
EXEQUENTE: FORZA PROJETOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cite-se a parte executada para, em 3 dias, pagar a dívida (art. 829 do CPC).
1.1. A parte executada poderá indicar bens à penhora mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (§ 2º). Outrossim, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC).
1.2. Autorizo a citação por whatsapp, após o recolhimento das custas correspondentes, na forma da Circular n. 222/2020.
2. Fixo os honorários advocatícios, provisoriamente (art. 827 do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Em caso de integral pagamento no prazo referido, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º).
3. Citada a parte executada e não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o(a) devedor(a) (§ 1º do art. 829).
4. Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos cálculo atualizado do débito e requerer/ratificar o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
Pagamento Voluntário
1. Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 dias.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia).
3. Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção.
IMPULSO OFICIAL
1. Ausente o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos cálculo atualizado do débito e requerer/ratificar o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
1. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, caso a parte executada seja pessoa física, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do devedor, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, encontrados em duplicidade (art. 831 do CPC), intimando-se a parte executada.
Tratando-se de pessoa jurídica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na sede da empresa devedora, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, não essenciais ao exercício da atividade empresarial, intimando-se a parte executada.
SISBAJUD
1. Havendo requerimento expresso, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a repetição programada da ordem (Teimosinha) caso requerido.
Anoto que, nestes casos de repetição programada da ordem, o prazo máximo é de 30 dias, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça1. Assim, visando padronizar os procedimentos em trâmite nesta unidade judicial, bem como em atenção à máxima efetividade do procedimento executivo, a reiteração programada sempre será realizada pelo prazo máximo de 30 dias, independentemente de pedido da parte em sentido diverso.
2. Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição.
3. Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
4. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente.
5. Na hipótese de bloqueio de valor não superior a R$ 100,00, proceda-se à imediata liberação, tendo em vista os custos do sistema.
6. Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias, salvo se também houver requerimento quanto às medidas abaixo.
PENHORA DE VEÍCULOS e RENAJUD
1. Havendo requerimento, desde já defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada.
2. Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência.
3. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentação do dossiê completo do veículo, bem como avaliação pela tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC.
4. Após, não havendo informação sobre a existência de credor fiduciário, lavre-se termo de penhora e intime-se, ato contínuo, o(s) executado(s).
5. Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me conclusos.
6. Por outro lado, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
7. Havendo credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o interesse na penhora de eventual crédito da parte devedora, em 15 dias, e, em caso positivo, oficie-se ao credor para que informe, no prazo de 15 dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
8. Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO
1. Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro.
2. Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora das quotas sociais.
INFOJUD
1. Havendo requerimento, e sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para que sejam requisitadas declarações da parte executada referente ao último exercício.
2. Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal.
3. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 4º do Apêndice XXVII do Código de Normas Estadual.
Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia.
SREI/CNIB
1. De outro norte, indefiro eventual pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Ora, se há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo, o pedido deve ser indeferido, considerando que o Judiciário já se encontra sobrecarregado de tarefas, bem assim em atenção à efetividade, ao dever de cooperação processual e à busca da menor onerosidade ao Poder Público - que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 20/2/2020).
Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
2. Do mesmo modo, indefiro eventual pleito de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para fins de consulta e indisponibilidade de bens imóveis pertencentes à parte executada, em atenção à orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, lançada na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, no sentido de que a CNIB não deve ser utilizada para simples busca de bens imóveis, já que tal diligência pode e deve ser efetivada por outras ferramentas disponíveis às partes.
Confira-se a ementa da citada Circular:
Extrajudicial. Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Pesquisa de bens. Ônus da parte. Consulta disponível para qualquer interessado. Emolumentos. Utilização da função "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita. Possibilidade. Orientações sobre o cadastramento de usuários nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online. Expedição de circular.
Do seu teor, retiro:
Trata-se de expediente autuado com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos [...].
PARECER
[...]
Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
[...]
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Para cadastramento de usuários, ou alteração de lotação, no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o interessado deverá acessar o portal da Corregedoria-Geral da Justiça e clicar na página Serviços da CGJ > Externos > Sistema CNIB e preencher o formulário eletrônico ou acessá-lo diretamente pelo link: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib. Eventuais dúvidas podem ver enviadas para o e-mail: cgj.sistemas@tjsc.jus.br.
Já para o cadastramento de usuário no sistema Penhora Online, o interessado deverá possuir certificado digital e seguir as instruções do "Manual Penhora Online", acessando o link: https://penhoraonline.org.br.
Nesse sentido, cito julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB. INCONFORMISMO DO CREDOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 23-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS. RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071120-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023). Grifei.
Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
SNIPER
1. Havendo requerimento, e insuficientes as medidas anteriores, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER para a pesquisa de bens e ativos em nome da parte devedora.
As informações extraídas deverão ser juntadas aos autos pelo Chefe de Cartório, com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, incluído pelo Provimento n. 49, de 25 de outubro de 2022.
PREVJUD
1. Caso a parte executada seja pessoa física e haja requerimento de penhora de salário, promova-se consulta via Prevjud e, na inviabilidade, expeça-se ofício ao INSS para consulta de eventual vínculo empregatício da parte executada, com prazo de 15 dias para fornecimento das informações. Se a parte executada possuir benefício previdenciário, no mesmo prazo o INSS deverá acostar informações sobre os rendimentos.
Caso haja informação de vínculo empregatício, oficie-se à empregadora informada para que apresente cópia dos últimos 3 contracheques no prazo de 15 dias.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
SERASAJUD e SPCJUD
1. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud e/ou SPCJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil).
2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
3. Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782). Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
Certidão DA DECISÃO
1. Acaso requerido, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para fins de averbação em registro de bens do devedor, às expensas da parte exequente e sob sua responsabilidade (art. 828, §5º, CPC).
2. Efetuada a averbação, cabe ao exequente comunicar o Juízo, em 10 dias (art. 828, §1º, CPC);
3. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, §2º, CPC).
CIDASC/SIGEN
1. O convênio firmado entre o Poder Judiciário e a CIDASC possibilita, por meio do Sistema SIGEN+, "a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, bloqueios de movimentação nos cadastros, cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio e desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial".
2. Assim, caso haja requerimento, defiro a utilização do referido sistema para consulta de eventuais semoventes registrados em nome da parte executada, como requerido pela parte exequente. Se inviável a medida, oficie-se à Cidasc, com prazo de 15 dias para resposta.
3. Localizados animais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
4. Caso haja requerimento, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e, se for o caso, remoção, em número suficiente à quitação do débito, promovendo-se, ainda, a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), na forma do art. 841 do CPC.
5. Eventual transporte do(s) semovente(s) e a expedição da documentação necessária ficam a cargo da parte exequente. Para tanto, defiro, em caso de necessidade, a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para que possa providenciar a Guia de Transporte Animal perante a CIDASC.
6. Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
SUSPENSÃO DE CNH/PASSAPORTE
1. Com relação ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas, anoto que tais instrumentos devem ser adotados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC/15.
2. A suspensão de CNH ou apreensão de passaporte somente é possível se preenchidos alguns requisitos, como o esgotamento das vias típicas de execução e a existência de indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor.
3. Nesse sentido, E. TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA CREDORA CONSUBSTANCIADO NA SUSPENSÃO DA CNH, BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. DEFENDIDA A VIABILIDADE DO PLEITO EM QUESTÃO. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. DEFERIMENTO QUE NÃO SURTIRIA EFEITO PRÁTICO ALGUM. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO ACERCA DE EVENTUAL OCULTAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DO EXECUTADO. CARÁTER PUNITIVO DAS MEDIDAS QUE OBSTA O DEFERIMENTO ALMEJADO. IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036806-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025).
4. Assim sendo, almejando a satisfação do débito, cabe ao exequente investir contra o patrimônio dos devedores, na forma do art. 789 do CPC, e não contra a pessoa ou seus direitos civis.
5. Portanto, as medidas executivas atípicas somente serão deferidas se demonstrado o preenchimento dos requisitos pelo exequente. Caso contrário, resta desde já indeferido o pedido.
OFÍCIO CVM/SUSEP
1. No que se refere à pretensão de obtenção de informações perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Bacenjud/Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia.
2. Em consequência, a expedição de ofícios a órgãos como a CVM e a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) deve se dar de forma subsidiária, somente quando frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário. Segundo o E. TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUIDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU INÚMERAS ALTERNATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA INDEPENDENTE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. OUTROSSIM, CONSTRIÇÃO QUE, CASO EFETIVADA, INDISPÕE INDISCRIMINADAMENTE OS BENS REGISTRADOS. MANUTENÇÃO DA COGNIÇÃO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA QUE INDEPENDE DE DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SER REALIZADA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA QUE PODE SER REALIZADA, INCLUSIVE, PELA INTERNET. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO POSSUI ACESSO AO CEP. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EVENTUAL FRUSTRAÇÃO. HIGIDEZ DO DECISUM. OFÍCIO DE INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEFERIMENTO, INCLUSIVE, DE EXPEDIÇÃO AO INSS NA MESMA DECISÃO, PARA AVERIGUAR A RENDA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. OFÍCIO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). PRECEDENTES. POSSIBILIDADE, PORÉM, NÃO NO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DA CONSULTA DOS DEMAIS SISTEMAS DISPONIBILIZADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DE MÉTODOS ORDINÁRIOS DE PENHORA, TAL COMO SISBAJUD REITERADO. OFÍCIO DE INFORMAÇÕES À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). PRECEDENTES. POSSIBILIDADE, PORÉM, NÃO NO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS SISTEMAS CONSULTIVOS DISPONÍVEIS PELO CNJ. AUSÊNCIA, IGUALMENTE, DE REITERADAS TENTATIVAS DE PENHORAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA E DESPROPORCIONAL. EXECUÇÃO QUE SE LIMITA A VERGASTAR A ESFERA PATRIMONIAL DO EXECUTADO, COMPELINDO-O A SATISFAZER O DÉBITO, E NÃO DE TOLHER OUTROS DIREITOS, COMO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS A PENHORA, NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CLÁSSICA. EXIGÊNCIA DO JUÍZO ACERCA DA INDICAÇÃO DOS BENS, DE ALTO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM A NECESSIDADE COMUM AO MÉDIO PADRÃO DE VIDA, DE MANEIRA PRÉVIA PELO EXEQUENTE, NÃO SE COADUNA COM A PROCESSUALÍSTICA VIGENTE. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA EM QUASE SUA TOTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074554-69.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024). Grifei.
3. Portanto, as medidas aqui referidas somente serão deferidas se demonstrado o preenchimento dos requisitos pelo exequente. Caso contrário, resta desde já indeferido o pedido.
ccs - bacen
1. Indefiro a utilização do sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Isso porque, de acordo com o manual do referido sistema, ele tem por objetivo "auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas" e "não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações", de forma que não se prestará para obter informações relevantes para o processo.
crc-jud e cenSEc
1. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, bem como o módulo CEP da CENES, são de acesso liberado ao público em geral. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO CENSEC E CRC-JUD. ACESSO EXTRAJUDICIAL POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por distribuidora de peças contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Censec e consulta ao CRC-Jud em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a determinação judicial para consulta aos sistemas Censec e CRC-Jud quando as informações podem ser obtidas extrajudicialmente pela própria parte interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Provimento CNJ n. 194/2025 alterou o art. 273 do Provimento n. 149/2023, permitindo acesso às informações do módulo CEP da Censec a qualquer interessado mediante certificado digital e pagamento de emolumentos. 4. O sistema CRC-Jud também permite consulta por pessoas naturais ou jurídicas mediante pagamento de emolumentos, conforme art. 241 do Provimento CNJ n. 149/2023. 5. A parte agravante não demonstrou qualquer óbice na busca extrajudicial das informações, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Ausente a comprovação de frustração na tentativa de realizar as diligências administrativamente, não se justifica a autorização judicial das medidas postuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A consulta ao Censec e CRC-Jud deve ser realizada extrajudicialmente quando acessível à parte mediante certificado digital e emolumentos."
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074344-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-08-2025).
2. Assim, não havendo necessidade de intervenção do Juízo para a busca das informações, indefiro o pedido.
gedave
1. Indefiro o pedido de consulta ao sistema Gedave, pois o sistema em questão é utilizado exclusivamente para o controle do comércio e uso de agrotóxicos e insumos veterinários, de modo que inexiste qualquer pertinência no caso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSULTA NOS SEGUINTES SISTEMAS: CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL (CRCJUD), SEM PARAR, CONECTCAR, GEDAVE E CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INCONFORMISMO DO CREDOR. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD. INVIABILIDADE. PLATAFORMA ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO, MEDIANTE O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. PESQUISA, ADEMAIS, QUE SE MONSTRA INÓCUA À LOCALIZAÇÃO DE BENS. CENSEC. POSSIBILIDADE. FUNCIONALIDADE QUE SERVE COMO MEDIDA PARA SUBSIDIAR FUTURA CONSTRIÇÃO. DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DO CPC/2015. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA NO PONTO ESPECÍFICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SEM PARAR E CONECTCAR. INDEFERIMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO SE JUSTIFICAM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000904-86.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
1. A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).”
2. Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
3. Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado.
4. Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltarem conclusos.
FASE EXPROPRIATÓRIA
1. Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil).
2. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
3. Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil).
4. Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil).
5. Não havendo interesse na adjudicação, ao Leiloeiro, nos termos do art. 881 do Código de Processo Civil, visando a levar o bem penhorado à hasta pública, conforme Portaria desta Vara. Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem.
ALVARÁS
1. Efetuado o bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação ou, acaso ela tenha sido rejeitada em decisão acobertada pela preclusão, ou, ainda, tenha sido promovido o depósito voluntário para fins de quitação, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente acaso requerida.
2. Os dados bancários para expedição de alvará deverão ser indicados pela parte exequente, salientando que somente será possível o levantamento dos valores por procurador, acaso possua poderes específicos para tanto.
3. Não informados os dados bancários, deve a parte exequente informá-los em Juízo no prazo de 15 dias, observando as seguintes determinações:
CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação (se o Banco for a Caixa Econômica Federal- CEF), e endereço de e-mail para comunicação da transferência;
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário;
Na hipótese de ser indicada a conta de sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica;
Para facilitar a análise do pedido com brevidade, sugere-se o uso da Ação Alvará Eletrônico, disponível aos usuários externos, trata-se de formulário contendo todas as informações para expedição de alvará e que permite o mapeamento das atividades pelos servidores da Unidade ou captura automatizada.
4. Expedido o alvará, deverá a parte exequente atualizar o débito executado no prazo de 15 dias, mediante apresentação de demonstrativo de débito onde conste o desconto do valor levantado, sob pena de extinção pelo adimplemento da obrigação.
SUSpENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO
1. Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil), o que fica desde já determinado em caso de inércia.
2. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
3. Grafo que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado.
4. Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência.