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TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001822-72.2025.4.02.5107/RJ RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. DESPACHO/DECISÃO Eventos 75 e 76: Trata-se de requerimentos formulados pelo Banco Daycoval, pugnando pela expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, para comunicar a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, bem como pela homologação de contrato de adesão para renegociação de dívida. Verifica-se que a demanda foi ajuizada por Israel de Souza Ferreira, militar da Marinha do Brasil, em face de Banco do Brasil, Banco Daycoval, Poupex e Fundação Habitacional do Exército, visando à limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. O processo foi originariamente distribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, sob o nº 0004135-49.2021.8.19.0023, onde foi deferida a antecipação de tutela para determinar a expedição de ofício à Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM), a fim de limitar as consignações a 30% dos ganhos do autor, deduzidos os descontos obrigatórios (evento 1, anexo 2, fls. 9/10). O cumprimento da medida foi comunicado pelo citado órgão pagador, no evento 1, anexo 5, fls. 19/21. Em razão da presença da Fundação Habitacional do Exército no polo passivo, o Juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal (evento 1, anexo 7, fls. 9/13), sendo os autos redistribuídos a esta 1ª Vara Federal de Itaboraí sob o nº 5001822-72.2025.4.02.5107. Foi prolatada, por este Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí, sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (evento 47), a qual transitou em julgado em 09/04/2026 (evento 58). É o relatório do necessário. Decido. O pedido de expedição de ofício ao órgão pagador deve ser deferido, na medida em que a superveniência de sentença de mérito, que julgou improcedente a pretensão autoral, já transitada em julgado, revogou tacitamente a tutela provisória anteriormente deferida. Por outro lado, não há como ser acolhido o pedido de homologação do contrato de renegociação de dívida. Isso porque, além de o processo já estar findo, a medida se revela desnecessária, porquanto os contratos bancários, em geral, já ostentam força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC. Isto posto: 1) Indefiro o pedido de homologação do contrato de adesão do evento 76; 2) Determino a expedição de ofício à Pagadoria de Pessoal da Marinha, a fim de: 2.1) Comunicar a revogação tácita da decisão antecipatória de tutela, que limitou as consignações nos proventos do autor a 30% dos rendimentos líquidos (evento evento 1, anexo 2, fls. 9/10), pela superveniência da sentença de improcedência do pedido, transitada em julgado (eventos 47 e 58); 2.2) Determinar que o percentual de consignações nos proventos do autor retorne ao percentual legal, previsto para os militares em geral, tendo em vista a revogação tácita da tutela antecipada. 3) Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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