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TJRS · 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001822-37.2025.8.21.0022/RS AUTOR: SIDNEI MORAES FEIJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LIZIA FONSECA SCHULTE VIAN (OAB RS111441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que ainda persiste o interesse do réu na produção de prova pericial na especialidade de enfermagem, intime-se o IPE-SAÚDE para indicar profissionais especialistas que possam realizar a perícia. Com as indicações, dê-se vista à parte contrária para ciência e manifestação de concordância. 2. No mais, pela derradeira vez, reitere-se a intimação do perito nomeado no Evento 128, para que agende a data para a realização da perícia, sob pena de destituição do encargo. Após, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Dil. Legais.
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