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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena He Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5001821-69.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DURCELINA RODRIGUES DE SA CPF: 146.653.478-83 RÉU: MARCO ANTONIO RODRIGUES DE SA CPF: 404.450.038-04 DECISÃO Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que a Autora, em manifestação de ID 10578332984 (10/11/2025), requereu a liberação dos valores bloqueados no presente feito, ao argumento de que a parte passa por necessidades financeiras em razão do desfalque que ocasionado pelo Réu. Em análise à liminar deferida em ID 10481532371 (27/06/2025), verifica-se que foi deferido tão somente o bloqueio de ativos financeiros do Réu, de modo a assegurar eventual direito da Autora. Contudo, tal decisão não contempla a liberação dos valores constritos, uma vez que esta medida se revela uma flagrante antecipação do mérito, devendo ser analisada tão somente junto à sentença. Desta forma, confundindo a matéria suscitada com o mérito, hei por bem indeferir os pedidos da Autora. Lado outro, denota-se que o Réu, em ID 10488022697 (07/07/2025), requereu a substituição da penhora realizada por depósito judicial. Intimada a parte Autora acerca dos pedidos, esta se mostrou contrária à medida, acarretando o indeferimento do pleito. Assim, indefiro os pedidos do Réu. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena