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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001821-57.2025.8.08.0008 REQUERENTE: MOISES JORGE DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por MOISES JORGE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso regular do processo, sobreveio a informação do falecimento da parte autora, comunicada por seus procuradores por meio da petição de ID. 99388144, ocasião em que requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, bem como o cancelamento da audiência de instrução outrora designada. A autarquia previdenciária requerida foi intimada para manifestação, conforme determinação constante no despacho de ID. 99407758. Entretanto, o sistema computou o decurso de prazo sem manifestação da parte ré. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 354 do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência da relação jurídica. Com o falecimento do autor, conforme noticiado e comprovado pela certidão de óbito anexada, extingue-se a personalidade civil e, com ela, a capacidade processual, nos termos do artigo 6º do Código Civil. No presente caso, tratando-se de pretensão de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, direito de natureza personalíssima, e havendo pedido expresso dos próprios procuradores da parte autora falecida para a extinção do feito sem a resolução do mérito, o acolhimento do pleito é medida que se impõe, ante o esvaziamento do objeto da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da perda superveniente do interesse de agir. Sem condenação em custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando a ausência de lide em face da extinção anômala e a natureza da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO