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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001821-31.2025.4.03.6119 AUTOR: SERGIO MORA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS - PR72940 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SERGIO MORA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. Citado, contestou o INSS, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Preliminarmente, ressalto que, como sabido, a lei previdenciária afirma textualmente que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (Lei 8.213/, art. 58, §1º - destaquei). Mais ainda, prevê a Lei 8.213/91 que “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (art. 58, §4º - destaquei). Nesse cenário legislativo claríssimo, emergem com nitidez três certezas jurídicas: (i) competindo ao autor o ônus da prova de suas alegações de fato (cfr. CPC, art. 373, inciso I), é dele, demandante, o ônus de buscar o PPP, laudo técnico ou outro formulário previdenciário mais antigo que demonstre a natureza de suas atividades profissionais; (ii) o autor não pode “substituir” a espécie probatória expressamente prevista em lei por outra, que circunstancialmente melhor lhe convenha; (iii) caso inviabilizado pela empresa o fornecimento da documentação prevista em lei, autor deve buscar remédio em face da empresa faltosa (ou de seus ex-sócios ou ex-representantes legais, caso encerrada), na esfera judicial própria, civil ou trabalhista, desbordando tal pretensão dos estreitos limites da demanda previdenciária travada com o INSS perante a Justiça Federal. Vê-se, assim, de plano, que são absolutamente impertinentes pedidos de outras espécies de provas que não a prevista em lei, sendo absolutamente descabidos, frente ao fato probando (o caráter especial da atividade) e à exigência legal de espécie probatória específica (prova documental), pedidos para oitiva de testemunhas ou realização de perícias ambientais. Nesse contexto, apenas quando malogradas as tentativas do segurado de obtenção dos formulários previdenciários e/ou laudos técnicos (nas esferas extrajudicial e judicial própria), é que se abre o caráter subsidiário de outras provas. Lembrando-se, evidentemente, que não há que se falar em necessidade de novas provas quando prova documental há, sucedendo apenas que demonstra o contrário do desejado pelo autor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O art. 333, I, do CPC/73 e o art. 373, I, do CPC/2015 estabelecem ser ônus da parte a prova de fatos constitutivos do seu direito, incumbindo ao autor instruir adequadamente a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 283 do CPC/1973 e 320 do CPC/2015. 2. Ausência de elementos nos autos que comprovem a impossibilidade da parte em trazer aos autos a cópia dos documentos que requer sejam solicitados pelo Juízo mediante ofício. 3. Agravo de instrumento não provido” (TRF3, AgI 583726, Sétima Turma, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 17/04/2017). Ademais, o julgamento da procedência de qualquer ação contra a Administração Pública pressupõe, inexoravelmente, a demonstração da prática de uma ilegalidade pelo órgão demandado. Sem a comprovação de um ato contrário à Constituição, à Lei Federal ou mesmo às instruções e regulamentos do ente público, no caso o INSS, nada resta ao Judiciário senão o julgamento de improcedência da ação. A prova da ilegalidade, como se sabe, compete ao autor, dada a presunção de legalidade gozada por todos os atos administrativos. Também é importante ter em mente o conteúdo dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.” Mas não basta que os documentos sejam fornecidos pela parte autora em sua petição inicial, ou que sejam requeridos no decorrer da instrução; tais documentos devem ser os mesmos apresentados anteriormente no processo administrativo, pois, evidentemente, são eles que permitirão compreender se a decisão do INSS foi correta ou incorreta. No caso vertente, cópia integral do processo administrativo já foi juntada aos autos, sendo o que basta para o julgamento de mérito. Feitas estas observações, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito propriamente dito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento de períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, se constituem no cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (art. 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando as somas da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (art. 21). Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do art. 29-C da Lei nº. 8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 19 da EC nº. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC nº. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01/01/2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01/01/2033. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC nº. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01/01/2027, e 62 anos para a mulher, em 01/01/2031. (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC nº. 103/19): os segurados que, em 13/11/2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (art. 20 da EC nº. 103/19): ao preencher o requisito etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. (e) Por idade (artigo 18 da EC nº. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. Entretanto, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, o art. 3º da referida Emenda garante o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, convém ressaltar que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço” (art. 70, § 1º, RPS). Assim, em razão do princípio de que o ato é regido pela lei de seu tempo (tempus regit actum), o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido (cf. STJ, AGRESP 727497/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido). Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio da súmula no. 9, publicada em 05/11/2003, já asseverava que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Mais do que isso, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sessão plenária do dia 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, definiu que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Definiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, o quanto segue no que se refere à eficácia de EPI em caso de agentes de risco distintos de ruído: “10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” Por fim, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” Em casos como o presente, portanto, onde o autor da ação afirma a existência de trabalho especial, em confronto com o INSS, instala-se clara dúvida quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual e, nesse passo, consoante a orientação da Corte Suprema, a solução deverá nortear-se para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Exceção a essa regra seria a prova cabal, pela parte ré, de que o uso do EPI afastou a natureza especial da atividade, e não é esse o cenário desenhado nos autos. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição a ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. Revendo entendimento anterior deste Juízo, a fim de adequá-lo ao quanto decidido pelo STJ mediante a sistemática de recursos repetitivos, “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014), sendo que, após esse período, basta exposição superior a 85dB para a configuração da atividade como especial. Tendo presente que os períodos de trabalho já reconhecidos no plano administrativo dispensam manifestação do Juízo, por ausência de interesse processual, passo a examinar os períodos controvertidos e esclarecer se a decisão administrativa proferida pela ré foi contrária ao ordenamento jurídico, como sustentado na petição inicial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos: _____________________________________________________________ Empresa: BRADESCO TURISMO S/A – ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS Início: 03/12/90 Término: 09/09/91 Atividade: Atendente Internacional CTPS/CNIS (id-fls): Id 357382370 / fls. 11 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à impossibilidade de enquadramento e inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: “Para comprovar as condições de trabalho no período de 12/08/1985 a 26/01/1987 o autor juntou no procedimento administrativo e nos presentes autos tão somente a CTPS na qual consta o vínculo e a função de atendente de loja ‘2’ na empresa Transbrasil S/A Linhas Aéreas, no Aeroporto Internacional de Brasília (ID 40968915 - pág. 03). - Somente com base na CTPS não é possível assegurar que o autor estivesse em condições de trabalho nocivas à sua saúde, posto que o atendimento em loja implica relacionamento com clientes, venda e remarcação de passagens aéreas, e não trabalho em pista e oficinas, não sendo possível o enquadramento da atividade no item 2.4.1 do Decreto 53.831/64.” (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL - 5003131-19.2018.4.03.6119 – DATA: 17/03/2021). Natureza da Atividade: COMUM _____________________________________________________________ Empresa: VARIG S/A (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) Início: 01/06/04 Término: 14/12/06 Atividade: Agente de atendimento aeroporto CTPS/CNIS (id-fls): Id 357382370 / fls. 11 PPP (id-fls): Id 357382370 / fls. 16 a 18 Agente nocivo: Ruído: 75,4 dB(A) Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente. Natureza da Atividade: COMUM ____________________________________________________________ Pleiteia, ainda, a parte autora, o reconhecimento de atividade comum nos seguintes períodos: _____________________________________________________________ Empresa: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI Início: 02/01/87 Término: 22/12/89 Atividade: Curso Técnico em Mecânica CTPS/CNIS (id-fls): Não consta Análise: CORRETO O INSS – Para comprovar o exercício, a parte autora carreou aos autos tão somente Declaração do SENAI informando que o autor “concluiu na Escola SENAI ‘Roberto Simonsen’, Curso Técnico em Mecânica, cursado no período de 02/01/1987 a 22/12/1989” (Id 357382372, fls. 10), sem qualquer comprovação de remuneração ou retribuição indireta. De acordo com a Súmula 96, do Tribunal de Contas da União, com nova redação aprovada na Sessão Administrativa de 08/12/1994, publicada no DOU de 03/01/1995, “conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento”. A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula n. 18, segundo a qual, “provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.” No caso dos autos, o autor não logrou comprovar que havia retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta da União, razão pela qual inviável o cômputo do período para fins de tempo de contribuição. Esclareço que são absolutamente impertinentes pedidos de “expedição de ofícios” a ex-empregadores do autor ou a quaisquer órgãos públicos de fiscalização das relações de trabalho, cabendo ao demandante a solicitação direta dos documentos de seu interesse e, caso haja recusa injustificada da empresa, de ex-sócios ou de órgãos públicos, contrastá-la em juízo em demanda específica, a ser ajuizada em face do terceiro recalcitrante, e não do INSS (repise-se que tal questão desborda dos limites objetivos da demanda ajuizada em face do INSS, que visa à revisão de benefício previdenciário). _____________________________________________________________ Requer, ainda, a parte autora, a condenação do INSS a efetuar a “Inclusão dos Salários-de-contribuição das competências de 01.1999 a 02.2000, 04.2000, 08.2000 a 12.2001 e 08.2006”. Constato que o autor apresentou ao INSS os holerites referentes aos períodos laborados junto à empresa VARIG S/A – VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE (Id 357382372, fls. 13 a 20), cujos valores não se encontram em harmonia com o CNIS. Anoto, nesse ponto, que a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse e, nesse passo, o eventual não recolhimento de tributos pela entidade empregadora, na forma estabelecida pela norma previdenciária de custeio, não pode ser oposto ao segurado como óbice ao gozo da aposentadoria prevista em lei, competindo aos órgãos competentes promover, a tempo e modo, a cobrança das contribuições eventualmente devidas. Portanto, o INSS deverá revisar o benefício e calcular a RMI de maneira a considerar os valores de contribuição comprovados por SERGIO MORA no bojo do processo administrativo. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS que considere o correto valor dos salários de contribuição do autor junto à empresa VARIG S/A – VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE, conforme documentos de Id 357382372, fls. 13 a 20, para cálculo da renda mensal inicial do benefício; b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em REVISAR o benefício previdenciário de APOSENTADORIA no. 42/195.519.048-5 desde a DER (04/12/2023), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). As intimações far-se-ão por ato ordinatório. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
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