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5001821-08.2025.8.13.0141

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única. Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001821-08.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: BEATRIZ GOMES RAMOS RÉU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc... 1 - RELATÓRIO. 1.1-Trata-se de ação intitulada de “declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e antecipação de tutela” manejada por Beatriz Gomes Ramos, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o n.º 012.969.526-22, residente nesta cidade à Rua Carmo do Rio Verde, n.º 34, Centro, em face de Jeitto Instituicao de Pagamento Ltda., sociedade empresária limitada , inscrito no CNPJ sob o n.º 20.937.849/0001-01, sediada à Rua Frei Caneca, 1355 - Laje Corp 201, Bela Vista, São Paulo/SP, aduzindo em suma, o seguinte: - que tentou realizar compras a prazo em um comércio local, quando foi surpreendida com a informação acerca da inclusão de seu nome/CPF no cadastro de inadimplentes junto ao SERASA; -que na oportunidade foi informada sobre a existência de débito pendente perante o requerido, no valor de R$118,00(cento e dezoito reais), referente ao suposto contrato nº 15258015; - que desconhece a dívida mencionada e não possui qualquer débito com o requerido;- que é ilegal e abusivo a restrição creditícia em nome/CPF da requerente e jamais contratou ou recebeu notificação por parte do requerido. Em sede de tutela de urgência, pretende a exclusão de seu nome/CPF dos cadastros restritivos ao crédito. Com a exordial, colacionou os documentos de Id’s nº’s 10566863432 usque 10566863683. 1.2 - Na decisão acostada no de Id n.º 10567648239, deferi os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente e concedi a tutela de urgência, determinando a exclusão de seu nome/CPF dos cadastros de inadimplentes quanto ao débito sub judice. 1.3- Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no Id n.º 10581513742, rechaçando as alegações iniciais, salientando que a requerente é cadastrada na plataforma da empresa desde 25/02/2019 e utilizou o limite de crédito pós-pago em 26/12/2023. Afirmou que na referida data, a requerente realizou uma transferência bancária (PIX) no valor de R$ 100,00 (cem reais) para uma conta de sua própria titularidade perante a Caixa Econômica Federal (agência 0165, conta 0141, Dígito 4), a qual, somada à tarifa de R$ 18,00 (dezoito reais), originou o débito de R$ 118,00 (cento e dezoito reais). Aduziu a existência de restrições preexistentes em nome da requerente, rechaçando o pleito indenizatório. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão exordial e formulou pedido contraposto para a condenação da requerente ao pagamento do débito inadimplido de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé. 1.4 - A réplica encontra-se acostada no Id n.º 10583882380. Na irrecorrida decisão saneadora acostada no Id nº 10588160265, rejeitei as preliminares arguidas e indeferi o pedido de inversão do ônus da prova. Ato contínuo, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, conforme Id nº 10620855082, aportando aos autos a resposta no Id nº 10636239255, contendo o extrato bancário da conta de titularidade da requerente. Intimadas sobre o documento, a parte requerida manifestou-se no Id n.° 10678565365, asseverando que o extrato corrobora integralmente sua tese defensiva, sendo a requerente a titular da conta 0165.1288.000770484041, tendo esta efetivado transferência no valor de R$ 100,00 ( cem reais) , em 26/12/2023, com acréscimo de R$ 18,00 (dezoito reais) a título de de tarifa, totalizando um débito de R$ 118,00 (cento e dezoito reais). Por sua vez, a requerente informou não possuir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado (Id 10690857882). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares/prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. 2.2 - A controvérsia vertida nos autos cinge-se à averiguação da existência, higidez e exigibilidade do débito de R$ 118,00 (cento e dezoito reais) apontado nos órgãos de proteção ao crédito, bem como à verificação de eventual ato ilícito praticado pelo requerido e ensejador de reparação por danos morais. Mister ressaltar que o caso se configura como relação de consumo, estando sujeito ao regramento próprio do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, segundo a Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do requerido é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização. Aliás, o art. 17 da Lei n. 8.078/90, prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento"; ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. Dito isso, em sua peça defensiva, o requerido pontua que o ônus da prova é da requerente. Em que pese tal alegação, sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” ENTRETANTO, tratando-se de fato negativo, é sabido e consabido que transfere-se automaticamente para a parte requerida o ônus de comprovar a existência do fato negado, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova. Assim, não há falar-se em nulidade por vedação à decisão surpresa ou violação a decisão jurisprudencial que imputa ser a inversão do ônus da prova regra de instrução, e não de julgamento. Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO. O art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, contempla a regra da distribuição estática do ônus da prova, atribuindo-se ao autor a missão de provar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, é transferido automaticamente para a parte ré o ônus de comprovar a existência do fato negado, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova”. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 10000211311717001- Relator Des. Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021). Assim, incumbia ao requerido, que afirma a existência do negócio jurídico, o dever de demonstrar suficientemente a contratação, a realização da operação e a origem do débito impugnado. No entanto, a meu sentir, o requerido não desincumbiu-se satisfatoriamente do encargo de demonstrar a existência e a regularidade do débito impugnado. 2.3 - A controvérsia vertida nos autos cinge-se à averiguação da existência, regularidade e exigibilidade do débito de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), vinculado ao contrato nº 15258015, ensejador da inscrição do nome/CPF da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como à análise das consequências jurídicas decorrentes da referida negativação. A requerente afirma que desconhece o débito no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais) constante no contrato nº 15258015 e nega ter realizado a operação que originou a obrigação. A existência da negativação encontra-se comprovada pelo documento acostado no Id nº 10566863683 e, ademais, não constitui ponto controvertido, pois o próprio requerido reconhece ter promovido a anotação. A controvérsia reside, portanto, na existência de causa jurídica legítima para a cobrança e, consequentemente, para a inscrição restritiva. Para sustentar sua tese, a parte requerida apresentou registros extraídos de seu sistema interno, segundo os quais a requerente seria cadastrada na plataforma desde 25/02/2019 e, no dia 26/12/2023, utilizou-se de limite de crédito pós-pago para realização de transferência via PIX no valor de R$ 100,00 (cem reais). Conforme a documentação apresentada pelo requerido, a transferência teria sido realizada em 26/12/2023, às 17 horas e 51 minutos, tendo como destinatária conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, identificada como agência nº 0165, conta nº 0141, dígito 4. Ao valor disponibilizado teria sido acrescida tarifa de R$ 18,00 (cento e dezoito reais), resultando na obrigação total de R$ 118,00 (cento e dezoito reais). Tais documentos, embora não sejam inadmissíveis como meios de prova, devem ser valorados em conjunto com outras provas carreadas aos autos e com cautela, sobretudo quando a própria existência da contratação é expressamente negada pela consumidora/requerente. Isso porque prints de sistemas internos, produzidos unilateralmente pelo fornecedor e sem certificação ou confirmação independente, não possuem, por si sós, força probatória suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica que teria dado origem ao débito e legitimado a subsequente inscrição em cadastro restritivo. Ora, em hipóteses nas quais o(a) consumidor(a) nega integralmente a contratação, tais elementos necessitam encontrar respaldo em outros dados objetivos e externos capazes de demonstrar sua correspondência com a realidade e, principalmente, de vincular a operação à pessoa cujo débito foi imputado. A propósito, em demanda envolvendo a própria parte requerida (Jeitto Meios de Pagamento Ltda), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais adotou precisamente essa compreensão: “EMENTA- APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM MAJORADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00, decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Fatos relevantes. A autora foi surpreendida com a negativação de seu nome referente ao contrato nº 14468691, no valor de R$ 118,00, junto à empresa Jeitto Meios de Pagamento, alegando jamais ter mantido relação jurídica com a demandada. Decisões anteriores. Concedida gratuidade de justiça à autora. Indeferida tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação sem êxito. Sentença de procedência com condenação em danos morais de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) se restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes que legitimasse a inscrição negativa; (iii) se está configurado o dano moral e qual o quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Nas relações de consumo, cabe ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica que justifique a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos (art. 6º, VIII, CDC). Os documentos apresentados pela ré consistem em prints de sistemas internos, produzidos unilateralmente e sem certificação independente, carecendo de força probatória suficiente. A ré reconheceu a ilegitimidade da anotação ao proceder à retirada da restrição negativa no curso do processo, configurando confissão quanto à irregularidade da inscrição. Ademais, instituições que atuam no mercado de meios de pagamento devem adotar mecanismos eficazes de verificação da identidade dos contratantes, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica (teoria do risco do empreendimento). A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo específico (Súmula 385/STJ, a contrario sensu). (…) Tese de julgamento: "1. Prints de sistemas internos, produzidos unilateralmente pelo fornecedor e sem certificação independente, são insuficientes para comprovar a existência de relação jurídica que justifique inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 2. A retirada da restrição negativa no curso do processo configura reconhecimento da ilegitimidade da anotação. 3. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo específico".” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.26.006835-8/001, Relatora. Desª Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 28/02/2026). A ratio decidendi do precedente mostra-se especialmente pertinente à hipótese em exame. Isso porque o requerido não anexou aos autos o instrumento contratual, termo eletrônico de adesão, comprovante bancário de liquidação da operação, identificação técnica da transação PIX ou qualquer outro elemento externo que demonstrasse, de maneira segura, que a requerente efetivamente realizou a contratação descrita em seu sistema. Nesse ponto, com a finalidade de verificar a correspondência entre os registros internos do requerido e a efetiva movimentação bancária da consumidora/requerente, este Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, buscando obter elemento objetivo capaz de confirmar ou infirmar a tese defensiva. DESTARTE, a diligência NÃO confirmou os dados essenciais constantes das telas sistêmicas apresentadas pelo requerido. Conforme informações encaminhadas diretamente pela Caixa Econômica Federal no Id nº 10636239255, a relação bancária indicada como de titularidade da requerente encontra-se identificada como 0165-1288-000770484041-O, não coincidindo com a conta nº 0141, dígito 4, indicada pela parte requerida como destinatária do suposto PIX. Não foi apresentado qualquer documento técnico, esclarecimento da instituição financeira ou outro elemento capaz de demonstrar que essas duas identificações correspondam, na realidade, a uma única conta bancária ou representem simplesmente formas distintas de registro do mesmo vínculo. Aliás, poderia o requerido ter pugnado por novo ofício à Caixa Econômica Federal requerendo esse esclarecimento, mas não o fez. Ora, se a tese defensiva se funda justamente na afirmação de que o numerário objeto da contratação foi transferido para determinada conta bancária pertencente à consumidora/requerente, a correta identificação da conta destinatária constitui elemento essencial para a individualização da própria operação. Competia, portanto, ao requerido demonstrar que a conta indicada em seus registros internos correspondia efetivamente àquela de titularidade da requerente ou explicar documentalmente eventual diferença entre as formas de identificação. Não o fazendo, não é dado ao Juízo presumir tal equivalência, rogata venia. Ademais, consta nos registros internos do requerido que o suposto PIX de R$ 100,00 foi realizado em 26/12/2023, às 17 horas e 51 minutos. Por sua vez, o extrato bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal registra a entrada de crédito no valor de R$ 100,00 (cem reais) naquela mesma data, porém às 14 horas e 51 minutos, isto é, três horas antes do horário indicado pelo requerido para realização da transferência. Além da divergência quanto aos dados da conta bancária e ao horário da operação, o extrato bancário não identifica o requerido como remetente do numerário, não faz referência ao contrato nº 15258015 e não contém identificador de transação ou qualquer outro dado que permita estabelecer correspondência objetiva entre o crédito registrado pela Caixa Econômica Federal e a operação descrita unilateralmente pelo requerido. Desse modo, não apenas os prints sistêmicos foram produzidos unilateralmente pelo requerido, como também deixaram de encontrar confirmação no extrato encaminhado pela Caixa Econômica Federal. Ao contrário, o cotejo entre os dois conjuntos documentais revelou inconsistências justamente nos elementos essenciais à individualização da operação. Vale ressaltar que a coincidência parcial entre a data e o valor de R$ 100,00 (cem reais) não basta para superar essas divergências. Para reconhecer que o crédito lançado às 14 horas e 51 minutos corresponde ao PIX que o requerido afirma ter realizado às 17 horas e 51 minutos, seria necessário presumir, sem suporte probatório, que as diferentes identificações bancárias dizem respeito à mesma conta, que os horários distintos representam o mesmo evento e, ainda, que o numerário lançado no extrato teve origem na parte requerida, embora a própria instituição financeira não tenha fornecido esta informação. Não cabe a este Juízo construir presunções para suprir deficiência probatória imputável à parte que possuía melhores condições técnicas e documentais de demonstrar a operação, permissa maxima venia. Se houve efetivamente a realização da transferência via PIX em conta bancária de titularidade da requerente, era razoavelmente esperado que dispusesse de comprovante de liquidação da operação ou de outro registro independente contendo elementos capazes de individualizar a transferência, identificar o remetente e destinatário e estabelecer a necessária correspondência entre o evento registrado em seu sistema e o crédito bancário efetivamente recebido. De mais a mais, a circunstância de a requerente possuir cadastro anterior na plataforma do requerido igualmente não altera a conclusão judicial. A existência de cadastro ou de eventual relação pretérita entre as partes não constitui prova de que a consumidora/requerente tenha realizado a específica operação objeto destes autos, tampouco autoriza presumir sua anuência ao débito posteriormente levado à negativação. Se inexistente contrato formal, incumbia ao requerido demonstrar a contratação por outros meios idôneos e seguros, o que não ocorreu. A deficiência probatória mostra-se ainda mais acentuada quanto à parcela de R$ 18,00 (dezoito reais) apontada como tarifa da operação, cuja existência e exigibilidade encontram suporte exclusivamente nos registros internos produzidos pelo requerido, sem qualquer elemento capaz de demonstrar que a requerente foi previamente informada acerca dos encargos e anuiu à sua cobrança. Portanto, os documentos apresentados pela parte requerida consistem, no ponto essencial, em registros sistêmicos unilateralmente produzidos e desprovidos de certificação ou corroboração independente suficiente, os quais, diante da expressa negativa da contratação e das inconsistências reveladas pela prova externa obtida durante a instrução, não possuem força probatória bastante para demonstrar a existência da relação jurídica que teria dado origem ao débito de R$ 118,00( cento e dezoito reais). Nessas circunstâncias, incumbia ao requerido comprovar a regularidade da dívida e da questionada inscrição creditícia , ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, deve ser declarada a inexistência do débito específico de R$ 118,00, vinculado ao contrato n.º 15258015, com o consequente cancelamento da inscrição desabonadora correspondente. 2.4 - Reconhecida a inexigibilidade do débito e a irregularidade da restrição creditícia, impende perscrutar a ocorrência de abalo moral indenizável. Em sua peça defensiva, o requerido buscou eximir-se do dever de reparar invocando a incidência da Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de existir outra anotação restritiva em nome/CPF da requerente. Ocorre que, compulsando detidamente a certidão emitida pelos órgãos de proteção ao crédito encartada aos autos no Id n.º 10566863683, a tese defensiva esboroa-se por completo. Infere-se do documento que o apontamento levado a efeito pelo requerido Jeitto Meios de pagamento Ltda remonta a 15/06/2024. Lado outro, a restrição financeira ativa em desfavor da consumidora/requerente é manifestamente superveniente, datada de 12/09/2025 (Itaú Unibanco Holding S/A). A exegese do verbete sumular nº 385 do col. STJ é estrita e exige, inequivocamente, a preexistência de legítima inscrição para o afastamento do dever de indenizar, verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” In casu, sendo o outro apontamento cronologicamente posterior à mácula ora vergastada, carece de qualquer amparo fático e jurídico a arguição do requerido, data venia. Afastado o óbice sumular, perfilho o entendimento pacificado na jurisprudência pátria de que a inscrição ou a manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, isto é, dano presumido. Significa dizer que o dano está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrendo da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. Segundo as regras de experiência comum, a perturbação moral é consequência da medida indevida, que não se concretiza nem se mede pela duração, permanência ou difusão do fato, pois a negativação indevida, sem causa originária válida, é sempre tormentosa e danosa ao cidadão, rompendo-lhe o equilíbrio psicológico. Esse é o escólio de Carlos Roberto Gonçalves, in verbis: "O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa". (Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 552). No caso em apreço, embora o requerido sustente a inexistência de dano sofrido pela requerente, não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a legalidade do débito ensejador da negativação. Pelo contrário, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, notadamente pela ausência de documentação idônea que justificasse a cobrança e pela adoção de medida gravosa ( inscrição do nome/CPF da requerente nos cadastros de inadimplentes). Assim, em apenas um ato, restou verificado o dano, a conduta e o nexo de causalidade, elementos necessários à responsabilização civil. De outra banda e com supedâneo na mesma linha de raciocínio, julgo improcedente a reconvenção apresentada pelo requerido. A propósito, repito, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, notadamente pela ausência de documentação idônea que justificasse a cobrança e pela adoção de medida gravosa ( inscrição do nome/CPF da requerente nos cadastros de inadimplentes). Ademais, por questão lógica, não há falar-se em litigância de má-fé por parte da requerente. Nesse sentido, trago à colação julgados do eg. TJMG: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE EM AÇÃO DE COBRANÇA TRANSITADA EM JULGADO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM. - Em se tratando de ação declaratória de natureza negativa, compete ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015. - Se o débito que originou a negativação foi declarado indevido em ação de cobrança anterior transitada em julgado, revela-se indevida a negativação efetuada. - Não cabe ao requerido rediscutir a responsabilidade pela ausência dos descontos relativos ao empréstimo consignado na folha de pagamento do consumidor, sob pena de ofensa à coisa julgada. - A inscrição indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral puro, independente se o lesado é pessoa física ou jurídica. - O dever de indenizar decorre da própria negativação indevida, prescindindo de comprovação do prejuízo. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado". (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.16.076775-2/002, Relatora Desembargadora Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 12/08/2020) (grifei e negritei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - COBRANÇA IMPRÓPRIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. É indevida a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de cobrança imprópria de serviços de telefonia. É presumido o dano moral em casos de inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de negativação ao crédito, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade. Não é possível a redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, se tal valor revela-se irrisório.” (Apelação Cível nº 1.0000.17.106578-2/001 – Relator Des. Luciano Pinto, data de julgamento, 08/02/2018, data de publicação da súmula – 16/02/2018) (grifei e negritei ). 2.5 - Noutro norte, quanto ao valor fixado para indenização por dano moral, entendo que deve ser ele arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. Junto a isso, deve-se levar em consideração que a reparação por danos morais, além de servir para compensar a parte autora pelos danos causados pela inscrição indevida de seu nome/CPF nos cadastros de inadimplentes, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não mais repita a conduta ilícita. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVAÇÃO - DÍVIDA JÁ PAGA - FALHA NA CADEIA DO SERVIÇO - DANO MORAL PURO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - CARACTERIZAÇÃO - ART.14 DO CDC - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E CONDIZENTE AO CASO - PARÂMETRO ADOTADO PELO TRIBUNAL - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - (...) O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso, e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - A condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, nem tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. (...)." (Apelação Cível n° 1.0024.08.160289-8/001. Relatora do Acórdão: Desembargadora Márcia de Paoli Balbino. DJ de 18/08/2009). Destarte, considero como razoável e proporcional no caso vertente a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia apta tanto para compensar a requerente pelo infortúnio, quanto para fomentar a busca por uma maior segurança e reprimir a repetição da conduta abusiva, no que se refere ao requerido. 2.6 - Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: "Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes". 3 - CONCLUSÃO. 3.1 - Ex positis, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (CF, art. 93, IX), julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, declaro inexistente e, por conseguinte, inexigível, o débito no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), datado de 15/06/2024 e encartado no documento de Id n.º 10566863683, parte integrante deste decisum. Por consequência, ratifico a liminar deferida na decisão de Id n.º 10567648239, e determino a baixa DEFINITIVA do nome/CPF do requerente dos cadastros de proteção ao crédito, especificamente no que tange ao débito supracitado, via sistema SERASAJUD. Fica o requerido intimado a comprovar o integral cumprimento desta obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação/majoração de multa diária (astreintes). 3.2 - Julgo improcedente a reconvenção apresentada pelo requerido, bem como o pedido de multa a título de litigância de má-fé, reportando-me à fundamentação esposada nesta sentença. 3.3-.No mais, condeno o requerido Jeitto Meios de Pagamento Ltda, a pagar à requerente Beatriz Gomes Ramos, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento nesta sentença, observando a Lei n.º 14.905/2024, tudo até o efetivo pagamento. 3.3 - No mais, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º (última parte) do Código de Processo Civil, a ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA, consoante a Lei n.º 14.905/2024, até o efetivo pagamento. P.R.I.C. Carmo de Minas, 04 de setembro de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas

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