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5001820-70.2022.8.13.0515

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001820-70.2022.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. CPF: 23.274.194/0001-19 RÉU: NELSON SOARES NOGUEIRA JUNIOR CPF: 057.564.216-53 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Furnas – Centrais Elétricas S.A., incorporada por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, em face da decisão de ID 10415339761, que acolheu os embargos anteriormente opostos por Mendes Junior Empreendimentos, Montagens e Serviços Ltda. e fixou, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). A embargada apresentou contrarrazões no ID 10638838383. Sobreveio, ainda, petição da parte autora (ID 10691772579), requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de tratativas desenvolvidas em ação civil pública relacionada à regularização das ocupações existentes às margens da Usina Hidrelétrica de Furnas. 1. Dos embargos de declaração – ID 10422920114 Furnas – Centrais Elétricas S.A., incorporada por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 10415339761, que acolheu os aclaratórios anteriormente apresentados por Mendes Junior Empreendimentos, Montagens e Serviços Ltda. e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão seria omissa quanto aos fundamentos que justificaram o valor arbitrado, por não terem sido adequadamente observados os critérios previstos nos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afirma que a área discutida possui natureza pública e ambiental, não apresenta valor comercial e integra área de preservação permanente vinculada à Usina Hidrelétrica de Furnas, circunstâncias que dificultariam a mensuração do proveito econômico perseguido. Alega, ainda, que a atuação processual necessária ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré não apresentaria elevada complexidade, razão pela qual o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) seria desproporcional. A embargada Mendes Junior Empreendimentos, Montagens e Serviços Ltda. apresentou contrarrazões no ID 10638838383, requerendo a rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios legalmente previstos. A decisão embargada expôs expressamente os fundamentos considerados para a fixação dos honorários advocatícios, consignando que o arbitramento exclusivamente mediante aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa resultaria em quantia incompatível com a justa remuneração do trabalho profissional desenvolvido. Foram expressamente considerados: a tramitação prolongada do processo, a complexidade da matéria, o tempo de atuação da defesa para obtenção da extinção do processo sem resolução do mérito e o trabalho desenvolvido para a demonstração da ilegitimidade passiva da ré Mendes Junior. A decisão, portanto, não se limitou a arbitrar o valor dos honorários, mas indicou concretamente as circunstâncias processuais que justificaram a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Também não se verifica omissão quanto ao art. 338, parágrafo único, do CPC. O referido dispositivo prevê a fixação dos honorários entre três e cinco por cento do valor da causa nos casos de substituição do réu, ressalvando expressamente que, sendo irrisório o valor atribuído à demanda, deverá ser observado o art. 85, § 8º, do CPC. Na hipótese, embora o processo tenha sido extinto em relação à ré Mendes Junior em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o valor atribuído à causa não se revela apto a remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido por seus procuradores ao longo da tramitação processual. Além disso, a controvérsia sobre o valor econômico ou comercial da área objeto da ação não altera a conclusão adotada, pois foi justamente a reduzida expressão econômica do valor atribuído à causa que autorizou o arbitramento dos honorários mediante apreciação equitativa. A natureza pública ou ambiental da área litigiosa e a dificuldade de mensuração do proveito econômico perseguido não constituem fundamentos para a redução pretendida. Ao contrário, tais circunstâncias reforçam a inadequação da utilização exclusiva de percentual incidente sobre o valor da causa. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, na realidade, obter a reapreciação do valor arbitrado, buscando substituir o entendimento adotado por este Juízo por outro que lhe seja mais favorável. Os embargos de declaração, contudo, não constituem instrumento processual adequado para rediscutir matéria já decidida ou manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo eventual pretensão de reforma ser deduzida por meio do recurso próprio. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Furnas – Centrais Elétricas S.A., incorporada por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, mantendo integralmente a decisão de ID 10415339761. 2. Do pedido de suspensão – ID 10691772579 No ID 10691772579, a parte autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil. Alega que estão em andamento tratativas entre a autora e o Município de Capitólio, no âmbito da Ação Civil Pública nº 5001264-73.2019.8.13.0515, visando à possível celebração de acordo, com a participação do Ministério Público e dos órgãos ambientais competentes, para definição de diretrizes destinadas à eventual regularização das ocupações existentes às margens da Usina Hidrelétrica de Furnas. Sustenta que eventual composição neste processo dependerá das definições que vierem a ser estabelecidas naquela demanda coletiva. O art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo pela convenção das partes, não sendo suficiente, para sua imediata decretação com fundamento nesse dispositivo, o requerimento unilateral formulado pela parte autora. Desse modo, antes da apreciação do pedido, mostra-se necessária a prévia oitiva dos réus que permanecem no polo passivo, a fim de que esclareçam se concordam com a suspensão pretendida. Considerando, ainda, que o Ministério Público de Minas Gerais atua no feito como fiscal da ordem jurídica e que o pedido se relaciona a possíveis tratativas envolvendo área de interesse ambiental, também deverá ser oportunizada sua manifestação. Intimem-se os réus Nelson Soares Nogueira Junior, Berenice Nogueira Santiago e Claudia Helene Komel Soares Nogueira para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido de suspensão formulado no ID 10691772579, esclarecendo se concordam com a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Dê-se vista ao Ministério Público de Minas Gerais, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação acerca do pedido. Com as manifestações ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de suspensão e ulterior prosseguimento. Proceda-se à anotação para que as publicações destinadas à parte autora sejam realizadas em nome da advogada Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, OAB/MG nº 91.567, conforme requerido, sem prejuízo dos demais procuradores regularmente constituídos, observadas as disposições legais pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001820-70.2022.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. CPF: 23.274.194/0001-19 RÉU: NELSON SOARES NOGUEIRA JUNIOR CPF: 057.564.216-53 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Furnas – Centrais Elétricas S.A., incorporada por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, em face da decisão de ID 10415339761, que acolheu os embargos anteriormente opostos por Mendes Junior Empreendimentos, Montagens e Serviços Ltda. e fixou, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). A embargada apresentou contrarrazões no ID 10638838383. Sobreveio, ainda, petição da parte autora (ID 10691772579), requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de tratativas desenvolvidas em ação civil pública relacionada à regularização das ocupações existentes às margens da Usina Hidrelétrica de Furnas. 1. Dos embargos de declaração – ID 10422920114 Furnas – Centrais Elétricas S.A., incorporada por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 10415339761, que acolheu os aclaratórios anteriormente apresentados por Mendes Junior Empreendimentos, Montagens e Serviços Ltda. e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão seria omissa quanto aos fundamentos que justificaram o valor arbitrado, por não terem sido adequadamente observados os critérios previstos nos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afirma que a área discutida possui natureza pública e ambiental, não apresenta valor comercial e integra área de preservação permanente vinculada à Usina Hidrelétrica de Furnas, circunstâncias que dificultariam a mensuração do proveito econômico perseguido. Alega, ainda, que a atuação processual necessária ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré não apresentaria elevada complexidade, razão pela qual o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) seria desproporcional. A embargada Mendes Junior Empreendimentos, Montagens e Serviços Ltda. apresentou contrarrazões no ID 10638838383, requerendo a rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios legalmente previstos. A decisão embargada expôs expressamente os fundamentos considerados para a fixação dos honorários advocatícios, consignando que o arbitramento exclusivamente mediante aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa resultaria em quantia incompatível com a justa remuneração do trabalho profissional desenvolvido. Foram expressamente considerados: a tramitação prolongada do processo, a complexidade da matéria, o tempo de atuação da defesa para obtenção da extinção do processo sem resolução do mérito e o trabalho desenvolvido para a demonstração da ilegitimidade passiva da ré Mendes Junior. A decisão, portanto, não se limitou a arbitrar o valor dos honorários, mas indicou concretamente as circunstâncias processuais que justificaram a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Também não se verifica omissão quanto ao art. 338, parágrafo único, do CPC. O referido dispositivo prevê a fixação dos honorários entre três e cinco por cento do valor da causa nos casos de substituição do réu, ressalvando expressamente que, sendo irrisório o valor atribuído à demanda, deverá ser observado o art. 85, § 8º, do CPC. Na hipótese, embora o processo tenha sido extinto em relação à ré Mendes Junior em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o valor atribuído à causa não se revela apto a remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido por seus procuradores ao longo da tramitação processual. Além disso, a controvérsia sobre o valor econômico ou comercial da área objeto da ação não altera a conclusão adotada, pois foi justamente a reduzida expressão econômica do valor atribuído à causa que autorizou o arbitramento dos honorários mediante apreciação equitativa. A natureza pública ou ambiental da área litigiosa e a dificuldade de mensuração do proveito econômico perseguido não constituem fundamentos para a redução pretendida. Ao contrário, tais circunstâncias reforçam a inadequação da utilização exclusiva de percentual incidente sobre o valor da causa. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, na realidade, obter a reapreciação do valor arbitrado, buscando substituir o entendimento adotado por este Juízo por outro que lhe seja mais favorável. Os embargos de declaração, contudo, não constituem instrumento processual adequado para rediscutir matéria já decidida ou manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo eventual pretensão de reforma ser deduzida por meio do recurso próprio. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Furnas – Centrais Elétricas S.A., incorporada por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, mantendo integralmente a decisão de ID 10415339761. 2. Do pedido de suspensão – ID 10691772579 No ID 10691772579, a parte autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil. Alega que estão em andamento tratativas entre a autora e o Município de Capitólio, no âmbito da Ação Civil Pública nº 5001264-73.2019.8.13.0515, visando à possível celebração de acordo, com a participação do Ministério Público e dos órgãos ambientais competentes, para definição de diretrizes destinadas à eventual regularização das ocupações existentes às margens da Usina Hidrelétrica de Furnas. Sustenta que eventual composição neste processo dependerá das definições que vierem a ser estabelecidas naquela demanda coletiva. O art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo pela convenção das partes, não sendo suficiente, para sua imediata decretação com fundamento nesse dispositivo, o requerimento unilateral formulado pela parte autora. Desse modo, antes da apreciação do pedido, mostra-se necessária a prévia oitiva dos réus que permanecem no polo passivo, a fim de que esclareçam se concordam com a suspensão pretendida. Considerando, ainda, que o Ministério Público de Minas Gerais atua no feito como fiscal da ordem jurídica e que o pedido se relaciona a possíveis tratativas envolvendo área de interesse ambiental, também deverá ser oportunizada sua manifestação. Intimem-se os réus Nelson Soares Nogueira Junior, Berenice Nogueira Santiago e Claudia Helene Komel Soares Nogueira para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido de suspensão formulado no ID 10691772579, esclarecendo se concordam com a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Dê-se vista ao Ministério Público de Minas Gerais, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação acerca do pedido. Com as manifestações ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de suspensão e ulterior prosseguimento. Proceda-se à anotação para que as publicações destinadas à parte autora sejam realizadas em nome da advogada Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, OAB/MG nº 91.567, conforme requerido, sem prejuízo dos demais procuradores regularmente constituídos, observadas as disposições legais pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi

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