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5001818-97.2020.8.13.0183

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001818-97.2020.8.13.0183 REQUERENTE: GIULIANO CANDIDO LOBO CPF: 055.615.486-03 REQUERENTE: LEIDIANE APARECIDA LOBO CPF: 065.133.406-32 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DUARTE LOBO CPF: 048.353.306-84 REQUERENTE: LUANA CAMILA LOBO CPF: 108.586.596-70 REQUERIDO(A): RAIMUNDO MATIAS ANUNCIADOR CPF: 379.031.366-15 Vistos, etc. I. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Maria Aparecida Duarte Lobo, Giuliano Candido Lobo, Leidiane Aparecida Lobo e Luana Camila Lobo, na condição de sucessores regularmente habilitados do exequente original Ivo Cândido Lobo, em face de Raimundo Matias Anunciador. A execução visa à satisfação do crédito decorrente de título executivo judicial que condenou o réu ao pagamento de R$ 28.914,21 (vinte e oito mil, novecentos e quatorze reais e vinte e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora calculados desde a data da citação, conforme id. 10311080871. O executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, então fixado em R$ 45.732,89 (quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), conforme id. 10378290106. A referida intimação foi expedida no dia 24/01/2025 e publicada regularmente em nome de sua procuradora constituída nos autos à época, Dra. Jennyffer Rangel Barrionuevo Marzano. Decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis sem o adimplemento voluntário, certificou-se o decurso do prazo para pagamento voluntário (id. 10420053521). No dia 15/08/2025, o executado compareceu aos autos apresentando Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em suas razões de defesa, aduziu: a) a nulidade do procedimento executivo decorrente da ausência de sua intimação pessoal para cumprir a obrigação; b) excesso de execução, alegando que a correção monetária e os juros moratórios deveriam incidir tão somente após o trânsito em julgado da decisão condenatória; c) a demolição superveniente do imóvel objeto da ação originária, o que esvaziaria o objeto da cobrança de reparos; e d) o óbito do autor original em 09/06/2025, pugnando pela extinção e consequente arquivamento do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95 (id. 10518126413). A parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação, arguindo a manifesta intempestividade da defesa do executado, visto que o prazo final para impugnar encerrou-se em 27/03/2025, tendo a impugnação sido oferecida cerca de cinco meses após o prazo. No mérito, defendeu a plena validade da intimação operada na pessoa da antiga advogada constituída, a regularidade dos encargos desde a citação conforme determinado na sentença, bem como a regular habilitação dos sucessores do credor originário (id. 10677600088). Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos de liquidação de sentença atualizados para junho de 2026, alcançando o montante total de R$ 79.630,45 (setenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), composto pelo débito principal atualizado com juros de mora (R$ 72.391,32 – setenta e dois mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos) acrescido exclusivamente da multa de 10% decorrente do inadimplemento voluntário (R$ 7.239,13 – sete mil, duzentos e trinta e nove reais e treze centavos) – id. 10705767961. Os exequentes manifestaram concordância integral com a conta da Contadoria, mas requereram, sob o id. 10713722235, a retificação dos cálculos para a inclusão de honorários advocatícios de 10% referentes à fase de cumprimento de sentença, com esteio no art. 523, § 1º, do CPC e na Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Habilitação dos Sucessores Legítimos Preambularmente, afasta-se o pleito do executado para extinção e arquivamento definitivo da demanda sob o argumento de falecimento do credor originário, ocorrido em 09/06/2025. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A extinção prevista no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95 somente tem aplicabilidade quando, após o falecimento do autor, houver inércia ou desinteresse dos herdeiros legais em promover a regularização processual. No caso vertente, a viúva Maria Aparecida Duarte Lobo e os filhos do falecido, Giuliano Candido Lobo, Leidiane Aparecida Lobo e Luana Camila Lobo, apresentaram tempestivamente o óbito do autor e pleitearam formalmente as suas habilitações, outorgando procuração ao patrono da causa. Desse modo, a sucessão processual no polo ativo restou devidamente aperfeiçoada e regularizada, legitimando o prosseguimento da execução. 2. Da Intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e Validade da Intimação A análise dos prazos processuais demonstra que a impugnação apresentada pelo executado é manifestamente intempestiva, o que obsta o seu conhecimento pelo Juízo. O devedor sustenta que o prazo para cumprimento voluntário não se iniciou validamente por falta de sua intimação pessoal. Contudo, tal alegação carece de qualquer fundamento jurídico. O cumprimento de sentença rege-se subsidiariamente pelas normas do Código de Processo Civil (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95). O artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC estabelece de forma expressa que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Na espécie, o executado contava com representação regular nos autos por meio de sua advogada constituída, Dra. Jennyffer Rangel Barrionuevo Marzano, a qual permaneceu atuando de forma ativa na lide até 11/07/2025, data em que protocolou sua petição de renúncia (id. 10492281558). Desse modo, a intimação para pagamento expedida em 24/01/2025 e publicada validamente em nome de sua defensora constituída é plenamente idônea, legal e eficaz. A exigência de intimação pessoal restringe-se unicamente às hipóteses taxativas previstas no § 2º do art. 513 do CPC (como quando o executado é representado pela Defensoria Pública ou restou revel na fase de conhecimento sem procurador constituído), o que não guarda qualquer semelhança com o caso em apreço. Dessa forma, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário iniciou-se e fluiu regularmente, encontrando seu termo final em 24/02/2025. Não havendo o adimplemento voluntário dentro do prazo legal, iniciou-se de maneira automática e independentemente de nova intimação, penhora ou garantia do juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, em conformidade com o art. 525, caput, do CPC. O prazo para oposição de impugnação iniciou-se em 25/02/2025 e encerrou-se em 27/03/2025, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo encartada sob o id. 10420053521. Tendo em vista que o executado apenas protocolizou a sua impugnação ao cumprimento de sentença no dia 15/08/2025, resta caracterizada de forma inequívoca a ocorrência de preclusão temporal, extinguindo-se o direito de praticar o ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. Portanto, rejeito e não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença em virtude de sua evidente intempestividade. 3. Do Excesso de Execução e das Demais Alegações do Impugnante Apenas para que se evitem futuros questionamentos e com vistas a garantir a ampla fundamentação da decisão judicial, salienta-se que, ainda que superada a intempestividade, melhor sorte não socorreria ao executado no mérito de suas alegações. O impugnante aponta excesso de execução alegando que a correção monetária e os juros moratórios deveriam fluir a partir do trânsito em julgado. Todavia, a sentença, que constitui o título executivo judicial sob exame, determinou expressamente a condenação do réu com a incidência de atualização monetária e juros de mora desde a citação. A pretensão de alterar os termos iniciais dos encargos legais nesta fase processual importa em inadmissível ofensa à coisa julgada material (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), a qual impede a rediscussão de matéria já acobertada pela imutabilidade judicial. Do mesmo modo, a alegação de demolição superveniente do imóvel revela-se totalmente inócua e indiferente para o deslinde do cumprimento de sentença. A obrigação fixada no título judicial transitado em julgado resolveu-se em perdas e danos no montante certo de R$ 28.914,21 (vinte e oito mil, novecentos e quatorze reais e vinte e um centavos) revestindo-se de caráter estritamente pecuniário, de modo que eventual demolição posterior do bem em nada reduz ou extingue a dívida pecuniária consolidada judicialmente. 4. Da Homologação dos Cálculos do Contador Judicial A concordância expressa com os cálculos de liquidação de sentença impõe a sua adoção como parâmetro definitivo da execução. A análise técnica realizada pelo Contador Judicial (id. 10705767961) obedeceu fielmente aos parâmetros traçados no título executivo judicial. A Contadoria procedeu à atualização do valor principal de R$ 28.914,21 vinte e oito mil, novecentos e quatorze reais e vinte e um centavos), aplicando o índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça (ICGJ) e computando juros de mora lineares a partir da citação (27/03/2020), alcançando o subtotal de R$ 72.391,32 (setenta e dois mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos). Diante do não pagamento voluntário no prazo da intimação de id. 10378290106, incidiu de forma correta a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC (R$ 7.239,13 – sete mil, duzentos e trinta e nove reais e treze centavos). Dessa forma, o cálculo apresentado pelo Contador no montante total de R$ 79.630,45 (setenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), atualizado para junho de 2026, reflete fielmente o comando da sentença e deve ser homologado. 5. Do Indeferimento da Multa/Honorários de 10% da Fase Executiva A parte credora requereu, em manifestação de id. 10713722235, a retificação do cálculo para a incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o débito, invocando o art. 523, § 1º, do CPC e a Súmula 517 do STJ. Contudo, tal pretensão esbarra na sistemática própria dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei Federal nº 9.099/95 estabelece em seu art. 55 que o julgamento em primeiro grau de jurisdição não comportará a condenação do vencido em custas e honorários de advogado. Essa diretriz de isenção e gratuidade estende-se também à fase de cumprimento de sentença. Embora o art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 autorize a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na execução dos títulos judiciais, essa incidência normativa não pode contrariar os princípios informadores do microssistema dos Juizados, em especial o da gratuidade em primeiro grau de jurisdição. A matéria encontra-se pacificada pelas Turmas Recursais através do Enunciado nº 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe de forma clara: "No Juizado Especial Cível, o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, não autoriza a aplicação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença." Assim, embora a multa pelo inadimplemento seja plenamente devida e já tenha sido devidamente computada na planilha do contador judicial, é incabível a incidência de honorários advocatícios nesta fase processual. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de aplicação de honorários advocatícios de 10% formulado pela parte exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO E NÃO CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Raimundo Matias Anunciador, em face de sua manifesta intempestividade processual. HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, no id. 10705767961, para fixar o saldo devedor definitivo da execução em R$ 79.630,45 (setenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), atualizado para junho de 2026. INDEFIRO o pedido de aplicação de honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 10713722235. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Intimem-se as partes desta decisão. Conselheiro Lafaiete, 7 de setembro de 2026 POLLYANNA CRISTINA DA SILVA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001818-97.2020.8.13.0183 REQUERENTE: GIULIANO CANDIDO LOBO CPF: 055.615.486-03 REQUERENTE: LEIDIANE APARECIDA LOBO CPF: 065.133.406-32 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DUARTE LOBO CPF: 048.353.306-84 REQUERENTE: LUANA CAMILA LOBO CPF: 108.586.596-70 REQUERIDO(A): RAIMUNDO MATIAS ANUNCIADOR CPF: 379.031.366-15 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Conselheiro Lafaiete, 8 de setembro de 2026 JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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