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5001818-24.2026.8.24.0590

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001818-24.2026.8.24.0590/SC EXEQUENTE: GAIA PROMOTORA DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A): ERICK RAFAEL DA SILVA LEITE (OAB MT024538O) EXECUTADO: PERLA DE MATTOS ARAUJO ADVOGADO(A): PALOMA FEITOSA CARVALHO (OAB DF054600) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GAIA PROMOTORA DE CREDITO LTDA em face de PERLA DE MATTOS ARAUJO. Após ser citada para pagamento, a parte executada permaneceu inerte, razão pela qual foi determinada a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, medida que resultou na constrição de parte do valor exequendo. Na sequência, a executada compareceu aos autos e alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que teriam natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (ev. 23). A parte exequente apresentou manifestação acerca da impugnação (ev. 28). Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. Este é, em síntese, o relatório. 1. Não obstante a manifestação da devedora, verifica-se que esta se limitou a tecer alegações genéricas, sem juntar aos autos documentos aptos a comprovar a origem dos valores bloqueados em sua conta bancária (isto é, se provenientes de salário/rendimentos de trabalhador autônomo), ônus que lhe incumbia. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC). ÔNUS DO DEVEDOR NA COMPROVAÇÃO (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE BLINDAGEM PRÉVIA DE CONTA BANCÁRIA. [...] 1. Agravo em recurso especial contra decisão que manteve penhora eletrônica de valores em cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impenhorabilidade por natureza salarial dos valores bloqueados; (ii) é possível impedir previamente futuras constrições sobre a conta bancária; (iii) incide o art. 836 do CPC diante de penhora de valor irrisório. 3. O devedor deve comprovar a natureza salarial da quantia bloqueada, sendo legítima a exigência de documentos complementares (art. 854, § 3º, I, do CPC). Sem prova suficiente, mantém-se a penhora, e rever esse entendimento exige reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é aferida caso a caso, após a efetiva constrição, uma vez verificada a natureza dos valores atingidos. [...] 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ. AREsp n. 3.071.505/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 22.04.2026) Dessa forma, ausente comprovação de que a constrição recaiu sobre verbas salariais ou sobre valores indispensáveis à subsistência do executado, REJEITO a alegação de impenhorabilidade suscitada. 2. AGUARDE-SE o retorno da ordem SISBAJUD. 3. Em seguida, CUMPRA-SE, no que couber, a decisão de evento 20. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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