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5001817-95.2024.8.13.0693

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001817-95.2024.8.13.0693/MG EXEQUENTE: ANA MARIA ANDRADE ADVOGADO(A): CAIO CEZAR DE SOUZA CALIL (OAB MG194473) DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente processual suscitado pela exequente (petições de Evento 141, Doc. 1 e Evento 164, Doc. 1, em que postula o reconhecimento de fraude à execução. Narra a exequente que, após a citação do executado, este alienou a fração ideal de 33,33% do imóvel de matrícula nº 8.609 do CRI local para suas irmãs, Maria Maraiza Moreira Cândido e Mônica Beatriz Moreira, em ato que o teria reduzido à insolvência. A decisão de Evento 143 condicionou a análise do pleito à prévia tentativa de constrição de bens do devedor, a fim de comprovar a insolvência. As diligências via SISBAJUD restaram infrutíferas (Evento 155 Doc. 1), e a pesquisa RENAJUD localizou apenas um veículo antigo, de valor manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito (Evento 154, Doc. 1). Cumprida, pois, a condição e demonstrado o estado de insolvência do executado. Os fatos narrados e os documentos juntados, em especial a cronologia dos atos (citação, lavratura da escritura e registro), o parentesco próximo entre alienante e adquirentes e a subsequente revenda do bem a terceiros, constituem fortes indícios da ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Contudo, dispõe o § 4º do mesmo artigo que, “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”. Trata-se de norma cogente que impõe o contraditório prévio como condição para a declaração de ineficácia do negócio. ANTE O EXPOSTO, Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para bloqueio de bens das terceiras. Determino a intimação do terceiro adquirente para, querendo, manifeste-se sobre possível fraude à execução, para os fins do art. 792, § 4º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Para tanto, caso necessário, intime-se o exequente para que informe os dados do(a) adquirente. I. Cumpra-se.

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