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5001817-89.2026.8.08.0006

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001817-89.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JECILDO DE LYRIO LOUREIRO REQUERIDO: RAQUEL CATALINE DE PAULO PAQUIELA Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO Indefiro os pedidos de expedição de ofícios às empresas privadas (iFood, Uber e Vivo). Conforme pacificado pela jurisprudência pátria, a requisição judicial de informações a entidades privadas de comércio e serviços constitui medida excepcional, não se confundindo com o esgotamento dos meios ordinários de busca. Os aplicativos de transporte e entrega, bem como as operadoras de telefonia, não possuem caráter de cadastro público oficial. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário para obtenção de dados cadastrais perante terceiros alheios à lide, sem demonstração concreta de sua necessidade, mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, transferindo à máquina pública e a particulares ônus que incumbe à parte exequente, nos termos do art. 798, I, “c”, do CPC. A atividade executiva deve ser pautada pela utilidade e pela efetividade, não se mostrando cabível a expedição indiscriminada de ofícios com fundamento em mera conjectura acerca de eventual atualização cadastral. Cancele-se a audiência designada, tendo em vista o retorno sem êxito do mandado de citação da parte requerida, circunstância que inviabiliza a realização do ato. Dê-se ciência à parte autora da informação requisitada, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Advirta-se, desde já, que o silêncio, o requerimento de diligências genéricas já realizadas sem êxito ou a não indicação de bens penhoráveis ensejarão a imediata extinção do processo, dispensada a prévia intimação pessoal, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, expedindo-se, se for o caso, a competente Certidão de Crédito em favor do credor. Diligencie-se. Aracruz (ES), 03 de setembro de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito

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