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TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001817-86.2024.4.03.6326 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: CASSIANO RICARDO BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Resumo da Sentença (id 322645458) Trata-se de ação ajuizada por CASSIANO RICARDO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a prova técnica realizada nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, a qual se encontra apta para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 2 - Resumo do Recurso (id 322645462) A parte autora interpôs recurso inominado . Em suas razões recursais, sustenta a nulidade do laudo elaborado pela perícia médica judicial, arguindo que a prova técnica é genérica, lacônica e carente de fundamentação metodológica adequada, em ofensa ao art. 473 do Código de Processo Civil. No mérito, alega que os relatórios e exames emitidos por seu médico assistente atestam sua total incapacidade laborativa em decorrência de sequelas de traumatismo de músculo e tendão de membros inferiores e superiores, além de artrose (CID T93.5, T92.5 e M19.9), gerando limitação funcional que impede suas atividades como pedreiro. Requer a anulação da r. sentença para que seja realizada nova perícia médica por outro profissional ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para perícia complementar. 3 - Admissibilidade Recursal O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil e na Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. 4 - Cabimento de Decisão Monocrática O feito comporta julgamento monocrático por este Relator, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 e do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, haja vista que a pretensão recursal se revela manifestamente improcedente e confronta-se com a jurisprudência dominante sobre os temas em discussão. 5 - Análise das Questões Controvertidas em Recurso 5.1 - Da higidez técnica do laudo pericial judicial e validade do exame médico realizado A insurgência da parte recorrente quanto à higidez do laudo pericial judicial não merece prosperar. A prova técnica judicial foi realizada por profissional médico de confiança do Juízo, devidamente habilitado e qualificado, pós-graduado em Perícias Médicas e com cursos específicos na área de perícia médica, inclusive chancelados pelo Conselho Nacional de Justiça. O profissional analisou o histórico de saúde, examinou clinicamente a parte autora de forma detalhada e respondeu de maneira fundamentada aos quesitos propostos. No tocante às alegações de que o laudo é vago ou lacônico, o exame físico pericial direcionado registrou que os ombros da parte autora apresentam-se simétricos e sem deformidades, com amplitude de rotação interna, rotação externa, abdução, adução, flexão e extensão preservados. Além disso, a força muscular encontrava-se mantida, e os testes ortopédicos específicos para avaliação de lesões no ombro (tais como o teste de arco doloroso, o teste de Jobe, o teste de Neer, o teste de adução e o teste de Yokum) apresentaram todos resultados negativos. O fato de o perito judicial apresentar respostas objetivas e diretas aos quesitos do Juízo não configura qualquer irregularidade, nulidade ou violação ao art. 473 do Código de Processo Civil. A fundamentação técnica está devidamente exposta no laudo, baseando-se no detalhado exame clínico e nos documentos médicos carreados aos autos. Portanto, sendo o laudo pericial conclusivo e suficiente para a elucidação do estado de saúde da parte autora, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia médica ou de perícia complementar. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), tem o dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos já são bastantes para formar o seu livre convencimento motivado. 5.2 - Da prevalência das conclusões do laudo pericial judicial frente aos relatórios particulares e delimitação da capacidade laboral No mérito, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora apresenta histórico de trauma com luxação esternoclavicular e fratura de arco costal, ambos tratados de forma conservadora e consolidados sem deixar sequelas ou perda funcional, concluindo pela inexistência de incapacidade legalmente relevante para o exercício de sua atividade profissional habitual de pedreiro. As conclusões da perícia médica judicial devem prevalecer sobre os relatórios particulares apresentados pela parte recorrente. O perito nomeado atua na condição de auxiliar do Juízo, de maneira equidistante e com absoluta imparcialidade sob o crivo do contraditório, o que confere às suas declarações uma presunção técnica de veracidade e legitimidade. Com efeito, a existência de patologias ortopédicas ou relatos de dores crônicas não equivale, de forma automática, à incapacidade para o labor. Para fins de concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), exige-se a demonstração de uma limitação funcional de ordem física ou psíquica que inviabilize o desempenho da atividade habitual, o que restou expressamente afastado pelo exame médico pericial judicial. Também não é suficiente para afastar as conclusões periciais o fato de a parte autora ter percebido benefícios por incapacidade em períodos anteriores. A concessão administrativa pretérita não estabelece presunção de persistência da incapacidade, devendo a situação funcional ser aferida à luz do quadro clínico contemporâneo ao exame judicial. No presente caso, o expert consignou expressamente a inexistência de perda funcional e de incapacidade laborativa na data da perícia, circunstância que inviabiliza o deferimento do benefício postulado Nesse passo, os relatórios particulares acostados aos autos, por serem unilaterais e desprovidos do contraditório judicial, não se mostram suficientes para afastar as detalhadas conclusões do expert do Juízo. Diante da ausência do requisito de incapacidade laborativa contemporânea, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe. 6 - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 e no Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tal obrigação em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
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