2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001817-06.2010.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor de Sergio Tadeu da Silva e da FRPJ, observada a proporção, conforme evento 6, PROCJUDIC11, p. 4, 9 e 14. Caso tenha ocorrido depósito judicial em duplicidade, do segundo depósito judicial, expeça-se alvará ao ente público. Deve ser observado o conteúdo do Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ. Ou seja, para valores de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada credor, a liberação se dará na modalidade de alvará(s) eletrônico(s) automatizado(s) em nome do titular do crédito. Para valores maiores, necessária a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de seu procurador, sendo que inexistindo indicação nos autos de conta para a expedição do alvará, dever-se-á intimar o procurador para tal finalidade. Indicando o procurador somente a sua conta, deve-se atentar para os poderes outorgados ao advogado. Deverá ser anexada procuração, com poderes especiais e expressos de dar e receber quitação, com até 3 anos da data da expedição do alvará, diante do julgamento do REsp 2.021.665-MS (Tema nº 1198/STJ), no qual a Corte Superior definiu que "caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento." (Informativo nº 844/STJ). Não havendo, o alvará somente poderá ser expedido em nome da parte. Na hipótese de pagamento dos honorários poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, caso assim tenha requerido, conforme disposto no art. 85, §16, do CPC. 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, sob de presunção de quitação em caso de silêncio na esteira da orientação da Corte Especial do STJ (REsp n. 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010.) Cumpra-se.