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5001816-10.2025.8.24.0034

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5001816-10.2025.8.24.0034/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: GABRIELA WERNER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERTON GIOVANI DA ROSA ADVOGADO(A): KAROLINE BRASIL REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: SIMONE TERESINHA DEVITTE (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERTON GIOVANI DA ROSA ADVOGADO(A): KAROLINE BRASIL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CLORIDRATO DE METILFENIDATO (CONCERTA® 36 MG). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Cloridrato de Metilfenidato (Concerta® 36 mg), prescrito para tratamento de transtorno de déficit de atenção, discalculia e coeficiente de inteligência limítrofe. 2. A sentença reconheceu a existência de negativa administrativa e a incapacidade financeira da parte autora, mas concluiu pela ausência de comprovação dos demais requisitos exigidos para o fornecimento judicial excepcional de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos estabelecidos pelo STF para o fornecimento judicial excepcional de medicamento não incorporado ao SUS, em especial a impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e a imprescindibilidade clínica do tratamento postulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e foi submetida à análise do NATJUS, cuja nota técnica concluiu de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento, registrando a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e a ausência de descrição de uso prévio de medicamentos fornecidos pela rede pública. 5. A prescrição médica apresentada pela parte autora e os argumentos recursais relacionados à individualização do tratamento e à necessidade do fármaco não afastam, por si sós, a exigência de demonstração dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial excepcional de medicamento não incorporado ao SUS. 6. Conforme consignado na sentença, não restaram demonstradas a impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e a imprescindibilidade clínica do tratamento nos moldes exigidos pela jurisprudência vinculante. 7. Comprovadas a negativa administrativa e a incapacidade financeira da parte autora, mas ausentes os demais requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do STF, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. A concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS exige a demonstração cumulativa dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. 2. A prescrição médica particular, por si só, não é suficiente para comprovar a imprescindibilidade clínica do tratamento nem para afastar as conclusões técnicas do NATJUS. 3. Ausente a demonstração dos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante, é inviável o fornecimento judicial excepcional do medicamento pleiteado.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6/RG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em observância ao Tema n. 1.313 do STJ, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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