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5001815-80.2021.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    Ofício acostado.

  2. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5001815-80.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR DE OLIVEIRA THOMAZ EXECUTADO: SATH CONSTRUCOES LTDA = D E S P A C H O / O F Í C I O = 01) Vistos em Inspeção/2026. 02) Considerando que a parte exequente, nos ID’s 93381651 e 95392483, disse não ter mais interesse na penhora dos imóveis constritos no ID 52368297, DESCONSTITUO referida penhora, ao tempo em que torno SEM EFEITO/REVOGO a decisão e o termo ID’s 47441241 e 52368297. 03) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício/1ª Zona desta comarca, de preferência via malote digital, para proceder a baixa/retirada/cancelamento de todas as averbações/indisponibilidades/penhoras oriunda deste processo nº5001815-80.2021.8.08.0011, que tramita perante esta 2ª Vara Cível da comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, inseridas às margens das matrículas nºs 45.644, 45.645, 45.647 e 45.648, todos do Livro 2 de referida serventia, ficando eventuais emolumentos a cargo da parte interessada, valendo o presente como ofício. 04) INTIMEM-SE os terceiros interessados Marcela Locatelli, Fabiano Moraes Fosse e Marcela Listo Lima Fosse, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento do presente despacho e informarem se ainda possuem interesse na apreciação das impugnações ID’s 89224843 e 90638480, no prazo de 10 (dez) dias, valendo o silêncio como desinteresse e considerar a análise delas prejudicada. 05) Caso a terceira Marcela Locatelli ainda possua interesse em seus embargos de terceiro ID 89224843, DEVERÁ adequar a distribuição dela, mediante ajuizamento de processo autônomo, apartado do principal e distribuído por dependência (art. 676 do CPC e art. 262, inc. I, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES). 06) Outrossim, verifica-se que parte exequente, nos ID’s 93381651 e 95392483, pugnou pela realização de diligências de busca patrimonial, mediante consulta aos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário. 07) O art. 4º, § 1º da Lei Estadual nº9.974/2013 e o Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº35/2025 (publicado em 19/12/2025), com eficácia a partir de 18/03/2026, estabeleceram a necessidade de recolhimento de despesas processuais, no valor equivalente de 25 (vinte e cinco) VRTE's (conferir valor atualizado em: https://sefaz.es.gov.br/), para a realização de cada diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização dos sistemas informatizados próprios e/ou conveniados (art. 1º, inc. VI e respectivas alíneas), valor devido individualmente por cada ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo. 08) Registra-se que, de acordo com a Lei Estadual nº9.974/2013, as despesas processuais possuem natureza jurídica tributária, mais especificamente de taxa (art. 145, inc. II CRFB/1988), pois visam arcar com os gastos da máquina pública movida por ocasião do ajuizamento da ação e sua regular tramitação processual, cuja hipótese de incidência é a efetiva prestação do serviço público jurisdicional/forense. 09) Por sua vez, de acordo com o art. 82 do CPC, incumbe às partes anteciparem o pagamento das despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, fato que independe do marco temporal relativo à entrada em vigor do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº35/2025. 10) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das despesas processuais devidas relativamente às diligências requeridas nos ID’s 93381651 e 95392483, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº35/2025, sob pena de indeferimento e consequente suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 11) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito A Vossa Senhoria Senhor(a) Oficial(a) Titular e/ou Interino(a) do Cartório do Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício/1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES Endereço: Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, nº305, Edifício Fardin, 2º Andar, bairro Amarelo, Cachoeiro de Itapemirim/ES (CEP nº.: 29.304-623) E-mail's: 1oficio-cachoeiro@tjes.jus.br e/ou 1oficiocachoeiro@gmail.com

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