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5001815-69.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001815-69.2026.8.24.0008/SCAUTOR: VERA LUCIA LEDRA ADVOGADO(A): JOAO ALEXANDRE DALSENTER NETO (OAB SC066138) ADVOGADO(A): PAMELA MIRELLA RUSSI PERON (OAB SC047419) ADVOGADO(A): FELIPE SCHMITZ (OAB SC066461) AUTOR: ALINE KARON RUSSI ADVOGADO(A): JOAO ALEXANDRE DALSENTER NETO (OAB SC066138) ADVOGADO(A): PAMELA MIRELLA RUSSI PERON (OAB SC047419) ADVOGADO(A): FELIPE SCHMITZ (OAB SC066461) AUTOR: VILSON ADOLFO HOLLER VOIGT ADVOGADO(A): JOAO ALEXANDRE DALSENTER NETO (OAB SC066138) ADVOGADO(A): PAMELA MIRELLA RUSSI PERON (OAB SC047419) ADVOGADO(A): FELIPE SCHMITZ (OAB SC066461) AUTOR: JOAO ALEXANDRE DALSENTER NETO ADVOGADO(A): JOAO ALEXANDRE DALSENTER NETO (OAB SC066138) ADVOGADO(A): PAMELA MIRELLA RUSSI PERON (OAB SC047419) ADVOGADO(A): FELIPE SCHMITZ (OAB SC066461) RÉU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO ADVOGADO(A): EDUARDO FRAGA (OAB BA010658) SENTENÇA 4. DECISÃO Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré ao pagamento de: (a) R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 09/01/2026 e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o índice do IPCA), desde 25/05/2026; e (b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o índice do IPCA), desde 25/05/2026. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024. Cooperação para o cumprimento de forma consensual. A pronta composição das obrigações, sempre que possível mediante diálogo direto entre os advogados e pagamento extrajudicial sem necessidade de depósito judicial, tende a reduzir custos, atos processuais e tempo de tramitação, produzindo vantagens para todos e permitindo que a atividade jurisdicional permaneça concentrada nas demandas que efetivamente reclamam intervenção do Poder Judiciário. Dever ético de cumprir com exatidão decisão judicial. Não sendo possível a solução direta entre as partes, na forma do art. 77, IV, §2º, do CPC, ADVIRTO a parte ré para promover o efetivo e adequado cumprimento desta decisão, sob pena de multa em favor do Estado por ato atentatório à dignidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se.

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